DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS ALAGOAS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS ALAGOAS LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 01.07.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 24.07.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade e o preparo do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou o preparo (fls. 2927-2928), permanecendo, porém, o vício quanto à tempestividade, porquanto os documentos trazidos às fls. 2922-2924 e 2926-2929 não são idôneos para comprovação das suspensões de prazo, não afastando assim a intempestividade do recurso.<br>Registre-se que devem ser apresentados documentos idôneos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>A parte requerente pleiteia a devolução de valores recolhidos indevidamente a título de preparo.<br>Desse modo, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária (setor de Restituição de Custas) para verificação dos requisitos necessários ao atendimento do pedido, nos termos da Instrução Normativa STJ/GP n. 31, de 22 de novembro de 2022.<br>Inexistindo óbice, fica desde já deferido o pedido de devolução da quantia recolhida indevidamente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA