DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos em favor de PEDRO DA SILVA contra acórdão da Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO PREMIADA. NULIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS. AUTONOMIA DELITIVA. MAJORANTE DO ART. 317, §1º, CP. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação amparada em fontes probatórias autônomas, distintas da colaboração premiada, afasta a alegação de nulidade processual. 2. Afastar a autonomia delitiva entre corrupção passiva e lavagem de dinheiro, demanda, necessariamente, o reexame dos elementos fáticos e probatórios, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da majorante do art. 317, §1º, do Código Penal encontra respaldo na conclusão do Tribunal a quo quanto à prática de ato de ofício com infração de dever funcional. 4. A dosimetria da pena-base, fundamentada na maior reprovabilidade da conduta em razão do alto cargo público ocupado, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Agravo regimental desprovido."<br>O embargante alega divergência jurisprudencial com fundamento no AgRg no REsp 1.856.938/PR, no qual o STJ entendeu que, quando a lavagem de dinheiro constitui apenas o meio empregado para o recebimento da propina, ela se integra ao crime de corrupção, não configurando delito autônomo. Sustenta que, diferentemente do acórdão ora embargado, o julgado paradigma teria admitido a revaloração jurídica da hipótese, mesmo diante do óbice da Súmula 7/STJ. Argumenta haver semelhança com o caso em exame, pois a suposta lavagem teria ocorrido mediante contratos fictícios, caracterizando mero exaurimento do crime de corrupção. Assim, afirma que a jurisprudência reforça que a simples fruição de recursos provenientes de infração antecedente não configura o crime de lavagem de dinheiro (fls. 1833-1930).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência quando há divergência acerca da aplicação do direito material ou processual, nos casos em que o acórdão de um órgão fracionário do STJ diverge do julgamento de outro órgão (art. 266 do RISTJ e art. 1.043 do CPC).<br>Para sua admissibilidade, exige-se a presença cumulativa de: a) identidade de premissas fáticas e jurídicas; b) interpretações distintas de norma federal; e c) caráter qualificado da divergência, apto a revelar efetiva oposição de entendimentos jurídicos sobre o mesmo tema.<br>No caso em exame, verifica-se que a tese relativa à autonomia delitiva entre corrupção passiva e lavagem de dinheiro não foi objeto de análise no acórdão recorrido. Ao contrário, o Ministro Relator entendeu ser inviável o exame da matéria, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, aplicando, por conseguinte, o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. Nessa hipótese, incumbiria à parte embargante demonstrar, inclusive em sede de embargos de divergência, que a discussão não exigiria revolvimento probatório, mediante cotejo analítico com os acórdãos paradigmas, o que não se verificou no presente caso.<br>Dessa forma, mostra-se aplicável ao caso o enunciado da Súmula 315 do STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 21-E, V, c/c art. 266-C, ambos do RISTJ indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA