DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRANSPORTE COLETIVO. LESÃO A PASSAGEIRO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DELIMITOU PARÂMETROS DE CÁLCULOS A SEREM FEITOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, USURPANDO A COMPETÊNCIA DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, QUE, AO JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0081910-83.2019.8.19.0000, DETERMINOU A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, NA FORMA DO ART. 938, §3º, DO CPC/15, PARA REMETER OS AUTOS À CONTADORIA, COM VISTAS À APURAÇÃO DO QUANTUM EXEQUENDO, OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO NESSE PONTO.<br>ARESTO PROFERIDO NAQUELE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TAMBÉM MANTEVE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE E A INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE NÃO PODE VIOLAR A REGRA DE QUE A EXECUÇÃO DEVE NECESSARIAMENTE OBSERVAR O PROVIMENTO JURISDICIONAL EMITIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, EM RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL E À SEGURANÇA JURÍDICA PRECEDENTES DO STJ.<br>RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 105/116).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 143/160), o recorrente alega violação aos arts. 11, 489, § 1º, incisos I a IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de apreciar teses relevantes, notadamente: (1) a de que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação do Município; e (2) a de que não se poderia reconhecer a coisa julgada em relação a sujeito que não integrou o processo de conhecimento.<br>Aponta afronta aos arts. 1º-F da Lei 9.494/1997 e 927, III, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem afastou indevidamente a aplicação dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob justificativa equivocada de ocorrência de coisa julgada, embora o Município só tenha sido incluído na fase de cumprimento de sentença. Sustenta, ainda, que a aplicação de precedente vinculante superveniente não viola a coisa julgada, sobretudo quando se trata de obrigação de trato sucessivo, como é o caso dos juros moratórios.<br>Aduz ofensa aos arts. 502 e 506 do CPC, por extensão indevida da coisa julgada ao ente público que passou a integrar a relação processual apenas na fase de cumprimento de sentença, na condição de responsável subsidiário.<br>Defende, por fim, violação aos arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil, sustentando que o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à data da citação do Município, e não à citação da permissionária de serviço público.<br>R equer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 168).<br>O recurso foi admitido (fls. 205/212).<br>É o relatório.<br>Uma das questões debatidas nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.225), e foi assim delimitada:<br>"I. Tema principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial; II. Tema subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público."<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA