DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCIMAR FERREIRA PIMENTEL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n. 0712551-25.2025.8.07.0001).<br>Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a existência de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, ressaltando a contradição entre a prova técnica e as testemunhas sobre o local e o modo de apreensão; as inconsistências e alterações substanciais nos depoimentos; e os relatos que apontariam inserção indevida de objetos pelos policiais.<br>Aduz, ainda, ilegalidade da prisão por ausência de reavaliação nonagesimal conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP).<br>Postula, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para declarar a ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia e anular a ação penal originária, com consequente absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, relaxar a prisão preventiva em razão da ausência de revisão periódica.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Em primeiro lugar, consoante relatado pela Defesa e confirmado na consulta processual disponível no site do Tribunal de origem, observa-se que, após a publicação do acórdão de apelação, o réu opôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, o que indica a ausência de exaurimento da instância ordinária e de formação de decisão definitiva sobre os pontos controvertidos apreciados pelo Tribunal local, além de violação ao princípio da unirrecorribilidade, obstando, assim, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça nesta oportunidade sobre o mérito da condenação, notadamente a respeito de eventual (i)licitude da prova.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM CONCOMITANTEMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este habeas corpus foi impetrado em 19/3/2024 e se insurge contra acórdão de apelação julgado em 14/9/2023. Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP, verifica-se que houve a oposição de aclaratórios contra o mencionado acórdão em 19/2/2024.<br>2. Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, a hipótese não comporta concessão da ordem de ofício, uma vez que se requer a absolvição.<br>3. A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes, como é o caso de impetração simultânea de habeas corpus e oposição de embargos de declaração, como na espécie.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PERANTE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A interposição concomitante de embargos infringentes e de nulidade perante a instância ordinária, ainda pendente de julgamento, e habeas corpus nesta Corte Superior de Justiça, impede a apreciação do mérito do mandamus, pois, além de violar o princípio da unirrecorribilidade, no caso de provimento do referido recurso pelo Tribunal local, o exame dos pleitos veiculados na ação constitucional estará prejudicado em razão da perda do objeto ou da existência de novo ato coator." (AgRg no HC n. 844.315/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 886.300/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>No que concerne à prisão preventiva, a Defesa aponta a ausência de revisão periódica da custódia nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. A propósito , o mencionado dispositivo legal prevê que: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".<br>Sobre o tema, a Suprema Corte definiu que "o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau" (STF, Plenário, ADI 6.581/DF e ADI 6.582/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgadas em 08/03/2022). Todavia, eventual atraso nessa revisão não caracteriza, de plano, a ilegalidade da prisão, não implicando, portanto, na revogação automática da medida cautelar extrema.<br>À luz dessas balizas, a alegação defensiva não enseja, per se, o relaxamento automático da cautela, mas impõe a determinação de reavaliação periódica da necessidade da custódia, com decisão fundamentada pelo órgão jurisdicional competente, em atenção ao comando legal.<br>Diante desse cenário, e em respeito à competência e às balizas definidas para o controle da prisão cautelar após o esgotamento da jurisdição do primeiro grau, a medida adequada é a concessão da ordem em extensão diversa, para determinar que a necessidade da custódia cautelar do acusado seja reavaliada em conformidade com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pelo Tribunal de origem.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (..) AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL SOBRE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DA REAVALIAÇÃO LEGALMENTE ESTABELECIDA. EVENTUAL ATRASO NA EXECUÇÃO DO ATO DECISÓRIO. NÃO IMPLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO, TAMPOUCO IMEDIATA COLOCAÇÃO EM LIBERDADE DA CUSTODIADA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT.<br>(..)<br>5. A não revisão nonagesimal acerca da necessidade de manutenção da prisão domiciliar demonstra inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, exigindo, assim, a interpelação do Juízo competente para que faça a reavaliação legalmente determinada, com o propósito de garantir que a constrição cautelar não se estenda por lapso superior ao necessário, configurando cumprimento antecipado da pena. Há de se considerar, todavia, que eventual atraso na execução deste ato decisório não implica o reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação da custodiada em liberdade, conforme pretende a parte impetrante, no presente caso. Precedente.<br>6. Habeas corpus parcialmente conhecido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, conceder a ordem, em parte, nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 934.912/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICA. RÉU QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA E PERMANECEU FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.<br>(..)<br>10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que "a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada" (AgRg no HC n. 756.968/MT, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).<br>11. Agravo regimental desprovido. Recomendação ao Juízo de primeiro grau que reavalie a necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>(AgRg no RHC n. 210.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, no mérito, concedo a ordem, em extensão diversa, para determinar que o Tribunal de origem proceda à reavaliação da necessidade da manutenção da prisão do paciente, em conformidade com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA