DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão (e-STJ fls. 479/482) por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em favor do ora agravado, mas concedi a ordem de ofício.<br>Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, alegando, para tanto, que não foi deduzida fundamentação pormenorizada sobre a individualização da pena do embargado.<br>Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada.<br>Decido.<br>Com razão a defesa, m otivo pelo qual procedo à nova dosimetria da pena.<br>Inicialmente, mantenho a pena-base fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão.<br>Na segunda fase, mantenho a agravante da reincidência em 1/6 e aplico a atenuante da confissão na fração de 1/12, de modo que, compensando-as parcialmente, o aumento deve ser fixado em 1/12, resultando na pena de 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão.<br>N a última etapa, mantenho o incremento em 1/6 pela incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, de forma que a pena definitiva do embargado deve ser estabelecida em 9 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão.<br>À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, para, nos termos acima deduzidos, fixar a pena do embargado em 9 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA