DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DOMINGOS ALBIERO NETO e RITA DE CÁSSIA MADER ANGELIERI ALBIERO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 17/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 13/10/2025.<br>Ação: de reintegração de posse de bem imóvel, ajuizada pelos agravantes, em face de SANDRA FERNANDES ALBUQUERQUE e FRANCISCO JOSÉ FERREIRA AGUIAR, na qual requer a reintegração de posse de imóvel rural.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a reintegração dos agravantes na p osse do imóvel ocupado pelos agravados; e ii) fixar prazo de 120 dias para desocupação voluntária.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. Ação de reintegração de posse de bem imóvel. Sentença de procedência. Inconformismo dos demandados. Com razão. Testemunhas que comprovaram a posse dos autores até o ano de 2008. Réus que provaram posse a partir de 2015. Não comprovados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Sentença reformada para manter os réus na posse do imóvel. Recurso provido. (e-STJ fl. 762)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 55, 337, § 2º, 561, IV, e 930, do CPC, e do art. 1.268 do CC.<br>Afirma que não há coisa julgada e litispendência, que a distribuição por prevenção é indevida e que deve ocorrer a redistribuição por sorteio, diante da ausência de conexão entre as demandas, sem tríplice identidade.<br>Argumenta que os requisitos da reintegração de posse estão comprovados por documentação robusta, não sendo exigível prova de continuidade da posse. Assevera a configuração do esbulho, bem como que o contrato de aquisição de direitos possessórios é inválido, pois celebrado por quem não detinha posse legítima.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Nas razões do recurso os agravantes aduzem que não há coisa julgada e litispendência, de modo que indevida a distribuição por prevenção (e-STJ fls. 771-772).<br>Verifica-se que o Tribunal de origem afastou as alegações dos agravados de litispendência e coisa julgada (e-STJ fl. 764).<br>Assim, os argumentos invocados pelos agravantes mostram-se dissociados em relação aos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 930 do CPC, indicado como violado. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da manutenção dos agravados na posse de imóvel, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Outrossim, os agravantes utilizaram acórdãos da lavra do próprio TJ/SP, os quais, todavia, não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula 13/STJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 767) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de reintegração de posse de imóvel rural.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.