DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 536/537):<br>AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FERROVIA - ART. 4º, INCISO III, LEI 6.766/79 - ÁREA "NON AEDIFICANDI" - LINHA FÉRREA SITUADA EM PERÍMETRO URBANO - DESCABIMENTO DE DEMOLIÇÃO DE CALÇADA, QUE FAZ PARTE DA VIA - POSSIBILIDADE DE TRAVESSIA DAS LINHAS PREVISTA NO DECRETO 1.832/96 - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO MUNICIPAL<br>1. A previsão de limitação non aedificandi, estatuída pela Lei 6.766/79, não se restringe à nomenclatura "não-edificável" em sentido estrito - portanto ao gesto de levantar partindo do solo - mas possui amplitude voltada à preocupação do legislador em manter determinada área de segurança, que não deve ser ocupada na zona costeira à via férrea.<br>2. O debate da lide é sui generis, vez que a parte autora busca a remoção de calçada existente em área urbana da cidade de Itariri-SP, conforme as fotografias de fls. 170/172.<br>3. Importante registrar que a irresignação autoral está restrita à calçada, fls. 03, item 5, extraindo-se daqueles retratos que, na mesma posição lindeira à linha férrea, existe uma rua asfaltada que corta os trilhos.<br>4. Nos termos do Decreto 1.832/96, que aprovou o Regulamento dos Transportes Ferroviários, a Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas, igualmente impedida está de deixar isolado o acesso de parte do terreno atravessado, art. 10, § 3º.<br>5. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu anexo I, conceitua a calçada como "parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.".<br>6. Se possível a travessia da linha férrea por outras vias e fazendo a calçada parte desta, afigura-se evidente que a pretensão da ALL, no caso concreto, improspera.<br>7. Repita-se, existe no mesmo local uma rua asfaltada que corta a linha férrea, tornando sem qualquer sentido o desejo por demolição da calçada e manutenção da rua que desemboca no trilho, afinal, se permitida a presença daquela via, a calçada, que dela faz parte, também remanesce, questão de lógica.<br>8. O exame da causa toma por base interpretação sistemática dos normativos incidentes ao vertente caso, tendo-se em mira a peculiaridade da localização dos trilhos, em perímetro urbano e a existência de rua que transpassa a linha férrea.<br>9. Provimento à apelação municipal, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, invertendo-se a sujeição sucumbencial, na forma aqui estatuída.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 654/658).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 369, 370, 380, 464 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve falha na produção e na valoração de provas e que faltou fundamentação suficiente quanto à extensão da faixa de domínio e à posse da concessionária.<br>Sustenta ofensa ao art. 1º, § 2º, do Decreto 7.929/2013 e ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, ao argumento de que a área litigiosa é faixa de domínio ferroviária com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo, definida por normas técnicas e pelo projeto da ferrovia, e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.<br>Aponta violação do art. 71 do Decreto-Lei 9.760/1946 e da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que ocupantes de bem público exercem mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, retenção ou indenização, e que, ausente assentimento da União, é cabível despejo sumário sem indenização.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 706/718).<br>O recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse proposta contra o Município de Itariri, visando a desocupação da faixa de domínio da ferrovia situada no Km 195  30 m, no centro da cidade, e a demolição da calçada construída paralelamente à linha férrea.<br>A sentença julgou procedente o pedido para determinar a desocupação da faixa non aedificandi de quinze metros de cada lado e a demolição da calçada, com custas e honorários a serem pagos pela parte ré. Em embargos de declaração, o dispositivo foi corrigido para constar "faixa de domínio da ferrovia", mantendo-se os demais termos.<br>No acórdão, o Tribunal de origem deu provimento à apelação do ente municipal para reformar a sentença e declarar a improcedência do pedido, por entender que, em perímetro urbano, seria possível a travessia das linhas e que a calçada integrava a via pública, com fundamento no art. 10, § 3º, do Decreto 1.832/1996 e no conceito de calçada do Código de Trânsito Brasileiro, além da interpretação do art. 4º, III, da Lei 6.766/1979.<br>Os arts. 1º, § 2º, do Decreto 7.929/2013, 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999 e 71 do Decreto-Lei 9.760/1946 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento da Corte de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 533/534):<br>Por outro lado, o debate da lide é sui generis, vez que a parte autora busca a remoção de calçada existente em área urbana da cidade de Itariri-SP, conforme as fotografias de fis. 170/172.<br>Importante registrar que a irresignação autoral está restrita à calçada, fis. 03, item 5, extraindo-se daqueles retratos que, na mesma posição lindeira à linha férrea, existe uma rua asfaltada que corta os trilhos.<br>Neste passo, nos termos do Decreto 1.832/96, que aprovou o Regulamento dos Transportes Ferroviários, a Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas, igualmente impedida está de deixar isolado o acesso de parte do terreno atravessado, art. 10, § 3o.<br> .. <br>Ora, se possível a travessia da linha férrea por outras vias e fazendo a calçada parte desta, afigura-se evidente que a pretensão da ALL, no caso concreto, improspera.<br>Com efeito, repita-se, existe no mesmo local uma rua asfaltada que corta a linha férrea, tomando sem qualquer sentido o desejo por demolição da calçada e manutenção da rua que desemboca no trilho, afinal, se permitida a presença daquela via, a calçada, que dela faz parte, também remanesce, questão de lógica.<br>É dizer, o exame da causa toma por base interpretação sistemática dos normativos incidentes ao vertente caso, tendo-se em mira a peculiaridade da localização dos trilhos, em perímetro urbano e a existência de rua que transpassa a linha férrea.<br>O Tribunal de origem reconheceu que a solução da controvérsia era sui generis porque a parte autora buscava a remoção de calçada em área urbana comprovada por fotografias, destacou que a irresignação estava restrita à calçada e extraiu dos retratos a existência de rua asfaltada que cortava os trilhos. Com base nesses dados probatórios, aplicou o art. 10, § 3º, do Decreto 1.832/1996 para concluir que, sendo possível a travessia por outras vias e integrando a calçada a própria via, a pretensão demolitória não prosperava, adotando interpretação sistemática que considerava a peculiaridade da localização dos trilhos em perímetro urbano e a existência de rua que transpassava a linha férrea.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA