DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS DE SOUZA ARLINDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 729 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso, III, ambos da Lei de Drogas.<br>O Tribunal de origem indeferiu o pleito de revisão criminal n. 2265409-07.2022.8.26.0000.<br>Neste habeas corpus, a Defensoria impetrante objetiva a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, porque a posse da substância entorpecente seria para consumo próprio.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta à base de dados desta Corte, observa-se que este habeas corpus, distribuído em 19/11/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 2884620/SP, de minha relatoria, no qual neguei provimento ao recurso especial, transitado em julgado em 30/04/2025. Embora o ato atacado tenha sido diverso no apelo especial, ou seja, a Revisão Criminal n. 2558183-09.2024.8.26.0000, essa é posterior a revisão criminal indicada pela Defensoria neste feito, e o pedido de desclassificação para a conduta de mero usuário já foi exaustivamente analisado nessa recente decisão da Corte . Logo, é o caso de não conhecimento desse habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.<br>2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA