DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIO DA SILVA BARBOSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos termos da seguinte ementa (fl. 1.337):<br>RECLAMAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DECISÃO COLEGIADA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA ORA RECLAMANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO ADOTADO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA SÚMULA Nº 80 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO AO INSTITUTO DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIANTE DO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS ARTS. 206, 508 E 513, §5º DO CPC C/C ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ E TJPR. FIXAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE REQUERIDA. DEFERIMENTO. PLEITO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E PERDAS E DANOS. DESACOLHIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.367-1.377).<br>No presente recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005, nos arts. 28, §3º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 927, III, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sustenta que o acórdão violou o art. 49, §1º, da Lei 11.101/2015, ao impedir o prosseguimento da execução contra coobrigada em razão de recuperação judicial da devedora principal. Defende a responsabilidade solidária de sociedades consorciadas e do fornecedor pelos atos de seus prepostos.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.451-1.475), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.578-1.580).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Recurso especial interposto contra acórdão proferido em reclamação cível proposta pela recorrida. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, proposta contra concessionária de veículos e montadora de automóveis, em razão de consórcio de veículo. A sentença transitada em julgado condenou apenas a concessionária a devolver os valores pagos. Na fase de cumprimento de sentença, diante da inexistência de bens da devedora, o autor requereu o redirecionamento da execução contra a recorrida. O acórdão de origem cassou a decisão da Turma Recursal, por entender que a inclusão da montadora no cumprimento de sentença violava a coisa julgada, a segurança jurídica e a Súmula Vinculante 10 do STF, já que ela não figurou no polo passivo da fase de conhecimento.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005, aos arts. 28, § 3º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 927, III, do Código de Processo Civil e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbices nas Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, a respeito do redirecionamento do cumprimento de sentença contra pessoa que não participou da fase de conhecimento, em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. INDEFERIMENTO. PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não se admite o redirecionamento do cumprimento de sentença em face de pessoa que não participou da fase de conhecimento.<br>Inteligência do art. 513, § 5º, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.203/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA CONSORCIADA QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Não se admite, na fase de cumprimento de sentença, a constrição de bens de quem não participou do processo na fase de conhecimento.<br>3. Eventual solidariedade de empresas consorciadas quanto ao objeto do contrato não implica idêntico tratamento para a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência impostas somente a quem efetivamente integrou a relação processual.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.067/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da legitimidade da parte para o redirecionamento do cumprimento de sentença, exige o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ.6. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>2. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (acerca do reconhecimento da legitimidade para o redirecionamento do cumprimento de sentença) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. Ademais, alguns dos acórdãos selecionados para demonstrar a alegada divergência são provenientes do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo incidir, na espécie, o óbice previsto no enunciado n. 13 da Súmula do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.530/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA