DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LEMES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 118):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz pode, de ofício ou a pedido d as partes, adotar medidas executivas atípicas, as quais, todavia, só devem ser utilizadas quando comprovadamente eficazes para a obtenção da tutela do direito em questão. 2. A interpretação da referida norma deve estar alinhada com o artigo 789, do Codex, que consagra a responsabilidade patrimonial do devedor como meio de compelir o pagamento de suas dívidas, sendo necessário observar os princípios da proporcionabilidade e razoabilidade. 3. Malgrada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação ter o potencial de afetar diversos aspectos da vida civil do devedor, não traz qualquer benefício tangível ao credor. 4. Não há justificativa para conceder a medida atípica quando evidenciado que ela se converterá apenas em uma forma de punição ao devedor, sem qualquer garantia de efetividade na execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC de 2015, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos" (REsp n. 1.955.539/SP).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terce ira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.137) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA