DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENAULT DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 11, 1.022, incisos I e II, 1.025 do CPC, 125, 126, 129, 143, II, 190 e 210 da Lei n. 9.279/1996, 265 e 884 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 1120-1122). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1095-1118).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com declaratória de abstenção de uso de marca.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 862-865):<br>AGRAVO RETIDO  Decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento de conexão  Agravo retido pretendendo a reforma da r. decisão  Juízo que, posteriormente reconsiderou sua decisão  Recurso, portanto, prejudicado  Seja como for, após o envio dos autos houve superveniência de julgamento da causa conexa pelo Juízo prevento, com devolução para a Vara de Origem  Discussão a respeito, prejudicada, posto desaparecido o motivo da reunião dos processos, qual seja o de evitar decisões conflitantes  Conexão que não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235 STJ)  Afastamento da alegação, de todo modo  Recurso prejudicado.<br>LITISPENDÊNCIA  Reconhecimento de litispendência, por entender o Juízo se tratar de ação idêntica a outras já ajuizadas  Extinção da ação, sem julgamento do mérito em relação à corré Renault  Não ocorrência, contudo  Ações que coincidem apenas parcialmente as partes (a autora e a fabricante de veículos), sendo diversas as corrés (concessionárias, numa e noutra demandas, divergindo os fatos da causa no ponto relativo aos anúncios questionados, posto diversos  Causas, portanto, diversas, ainda que coincidindo os fundamentos iniciais e, ao menos em parte, os das defesas  Litispendência inocorrente e agora afastada, portanto, a possibilitar o julgamento da causa, nesta Instância, também contra a fabricante, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do novo CPC.<br>MARCA  USO INDEVIDO  Ação de reparação de dano material e moral, cumulada com declaratória de abstenção de uso de marca ("insulfilm") em anúncio de vendas de veículos, procedida sem autorização de sua titular, julgada procedente  Uso da marca insulfilm com o fim de promover ou potencializar a venda de veículos, mediante a oferta de instalação de película protetora a título de bônus  Resistência da fabricante e das concessionárias revendedoras, sob a alegação de degeneração da marca, por ter se tornado denominação de película de proteção solar  Irrelevância  Marca que, todavia, não perde o direito à proteção  Prejuízo evidente  Manutenção da condenação por danos morais e materiais, pelo uso indevido e parasitário da marca da autora  Valor da indenização por danos materiais que serão apurados em liquidação de sentença, pelo valor médio da instalação do produto (vendidos ou cedidos por cortesia) no período entre o anúncio e a concessão da liminar, descontados os tributos incidentes no negócio, ou, não sendo isso possível, mediante outro critério a ser adotado pelo Juízo  Sentença mantida, com determinação respeitante ao critério de apuração dos danos materiais.<br>DANO MORAL  Reparação  A indenização por dano moral deve reparar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a prática do fato, pelo ofensor, devendo o Juiz estabelecê-lo com critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem deixar de atender a esses objetivos, todavia evitando o enriquecimento sem causa do ofendido, ou provocando injusto desfalque do patrimônio do ofensor  Indenização majorada para R$ 80.000,00, com juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C. STJ, valor que atende a esses critérios  Sentença reformada nesta parte.<br>Agravo retido julgado prejudicado, apelação da autora provida, não provida a apelação da corré, com determinação.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 920-926):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  Efeito modificativo  Descabimento, se ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973)  Pretensão recursal de revisão do que ficou decidido, para o que não se prestam os embargos  Pleito que caracteriza mero inconformismo, a ser dirigido a outra esfera de jurisdição, se o caso  Embargos que não se prestam ao fim desejado de prequestionamento  Rejeição.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS  Pretensão formulada na própria petição de recurso, e não em apartado  Descabimento  Não preenchimento, ademais, dos requisitos do art. 976, incisos I e II, do CPC  Indicação de um acórdão, de outra Câmara, dito divergente, insuficiente para a instauração do incidente  Causa, ademais, já julgada  Descabimento da instauração  Rejeição.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  Pedido de declaração expressa a respeito de determinados preceitos legais e constitucionais para fins de prequestionamento  Desnecessidade.<br>Instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, indeferido. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 11 do CPC, porque o acórdão recorrido não fundamentou adequadamente a decisão, deixando de esclarecer os motivos para a majoração do dano moral;<br>b) 1.022, incisos I e II, do CPC, porque o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de solidariedade entre a fabricante e a concessionária;<br>c) 1.025 do CPC, porque as questões suscitadas nos embargos de declaração não foram devidamente enfrentadas, o que prejudica o prequestionamento;<br>d) 125, 126, 129, 143, II, 190 e 210 da Lei n. 9.279/1996, porque o acórdão recorrido desconsiderou a ausência de uso indevido da marca e a inexistência de danos materiais e morais;<br>e) 265 e 884 do Código Civil, porque o acórdão recorrido presumiu a solidariedade entre a fabricante e a concessionária, sem base legal, e determinou indenização por danos materiais sem comprovação de prejuízo;<br>f) 886 do Código Civil, porque a forma de cálculo dos danos materiais enseja enriquecimento sem causa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que a marca "insulfilm" não sofreu degeneração e que o uso da expressão configura violação ao direito marcário divergiu do entendimento firmado nos acórdãos paradigmas indicados, que reconhecem a possibilidade de degeneração de marcas em casos semelhantes.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a inexistência de solidariedade entre a fabricante e a concessionária, afastando a condenação por danos morais e materiais ou, subsidiariamente, ajustando os critérios de cálculo da indenização.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1095-1118).<br>É o relatório. Decido.<br>Passo ao enfrentamento das supostas violações.<br>I - Violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC<br>O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido deixou de analisar temas essenciais, notadamente "ausência de solidariedade entre a fabricante e a concessionária", configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Todavia, verifico que a Corte de origem, nos aclaratórios, tratou diretamente a tese de inexistência de solidariedade, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se trecho do voto condutor acórdão dos embargos de declaração (fls. 922-923):<br>"Em primeiro lugar, não se conferiu à marca Insulfilm a proteção especial de que trata o artigo 125 (que não contém incisos) da Lei 9.279/96. Diz a norma que "à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade". A marca da autora é notória, reconhecidamente, mas não se lhe conferiu essa proteção, como decorre da leitura do aresto.<br>Não está dito no acórdão, por outro lado, tenha a embargante confirmado ter usado a marca da embargada. O que está no acórdão, diversamente, é o seguinte: "as rés não negam que a marca "Insulfilm" seja de propriedade da autora, assim como não negam o uso dela em suas peças de publicidade, e igualmente não negam tenham-na usado para promover a venda de veículos, mas utilizado produtos de outros fabricantes da película dita semelhante".<br>Não poderiam negá-lo, porque os documentos a que se refere o acórdão estão nos autos. São peças de publicidade e divulgação do benefício ("bônus") consistente na aplicação da película insulfilm no carro da marca da embargante em sua concessionária. O que as corrés negaram foi ter usado a película fabricada pela autora. Mas propagandearam seus produtos valendo-se da marca insulfilm.<br>Justificaram-se (ou procuraram fazê-lo) as corrés com "afirmar que a marca está diluída, degenerada, fraca, pois, com o passar do tempo tornou-se expressão de uso comum, caracterizando-se como marca descritiva do produto, enfraquecendo seu poder de distintividade" (p. 7 do acórdão).<br>Tal não sucedeu, como discorreu o aresto, que não precisa ser aqui repetido, de tal arte que não há violação aos artigos 129 e 143, II, da mesma Lei 9.279/96, porque caducidade não houve.<br>A solidariedade da fabricante emana de ter sido promovida a venda de seus veículos, tanto por ela como por sua concessionária autorizada. O incremento de vendas não constitui proveito econômico apenas desta, mas de ambas, porque uma vende o que a outra fabrica, tanto que o anúncio não omite, mas ao contrário, salienta a marca dos carros.<br>De outra parte, a discussão em torno do uso indevido da marca não levou à assertiva da prática das infrações previstas no artigo 190 da Lei 9.279/96, nem também do Código de Defesa do Consumidor, sangrando-se em saúde a embargante, no pormenor.<br>Diversamente do sustentado, o acórdão, com suporte na jurisprudência desta Corte e, especialmente, da Corte Superior, delineou os critérios de aferição e arbitramento da indenização por dano moral, e, "tendo em vista esse norte e as peculiaridades do caso", estas apontadas na fundamentação, elevou a verba, como devido.<br>Os embargos não estão atentos ao aresto. Os juros é que se contam do evento danoso, como da orientação da Súmula 54 da Corte Superior, não a atualização monetária do valor, ponto em que, porque não objeto de recurso, não houve consideração adicional ou modificativa da r. sentença: tantum devolutum quantum appellatum. E mais, levado em conta o mesmo critério adotado pelo Juízo, para tomar o dano, sua característica, motivação, intensidade e consequências na data apontada pelo Juízo.<br>Quanto ao critério de apuração dos danos materiais, os embargos trazem nítido inconformismo, para o que induvidosamente não se prestam. O critério é objetivo, está adequadamente definido e não comporta modificação.<br>Enfim, esses embargos não procedem."<br>Assim, reafirmou-se nos aclaratórios que tanto a fabricante, quanto a concessionária, prospectivamente, alavancaram suas vendas por meio de publicidade em que inseriram a marca alheia, razão pela qual não afastado referido argumento autônomo, incidindo, por isso, na espécie, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do STF por analogia.<br>II - Violação do art. 1.025 do CPC<br>O art. 1.025 estabelece que se consideram incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de prequestionamento. Sustenta a recorrente que os temas ventilados nos aclaratórios não foram enfrentados, de modo que não houve prequestionamento válido.<br>A insurgência não merece acolhida. O acórdão dos embargos de declaração enfrentou detidamente as alegações da recorrente, em especial no que diz respeito à degeneração da marca, à solidariedade e à alegação de ausência de dano material. Mesmo que rejeitados os embargos, a matéria restou prequestionada na forma do art. 1.025. Não procede, portanto, a alegação de violação.<br>Além disso, parte dos dispositivos cuja violação se aponta não foi objeto de debate explícito na origem, atraindo o óbice da Súmula n. 282 do STF, pela ausência de prequestionamento efetivo. Ademais, ao alegar genericamente "ausência de análise" sem demonstrar de modo específico como isso afetou a conclusão do julgado, incide também a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação.<br>Por fim, pretende a parte recorrente obrigar o Tribunal a emitir juízo explícito sobre todos os dispositivos legais mencionados, finalidade que não se compatibiliza com o sistema processual, nem configura negativa de prestação jurisdicional.<br>III - Violação do art. 11 do CPC<br>O art. 11 do CPC consagra o dever de fundamentação, impondo que todas as decisões judiciais sejam devidamente motivadas. A parte recorrente sustenta que o acórdão teria majorado os danos morais sem explicitar os critérios utilizados, configurando ausência de fundamentação.<br>Não procede. A leitura do voto condutor demonstra fundamentação exaustiva acerca dos critérios adotados para a majoração da indenização moral, com referência expressa às peculiaridades do caso concreto, à função compensatória e pedagógica da indenização, à capacidade econômica da parte ré, à jurisprudência do STJ e à Súmula n. 54, além de discorrer amplamente sobre o uso parasitário da marca, o prejuízo reputacional e a notoriedade do sinal distintivo. Tudo está amplamente tratado no acórdão recorrido, inexistindo qualquer lacuna argumentativa. Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 11 do CPC.<br>Ademais, a pretensão recursal intenta rediscutir o mérito da valoração judicial dos danos morais, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Da mesma forma, ao não demonstrar de forma clara e precisa qual ponto específico de fundamentação faltou, o recurso incide no óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.<br>Também se constata que a matéria foi amplamente apreciada no acórdão recorrido, de modo que não há ausência de debate nem negativa de prestação jurisdicional capaz de ensejar violação ao art. 11.<br>IV - Violação dos arts. 125, 126, 129, 143, II, 190 e 210 da Lei 9.279/1996<br>Os dispositivos apontados disciplinam, entre outros temas, a proteção da marca registrada, sua exclusividade, hipóteses de caducidade, infrações marcárias e critérios de indenização. A recorrente sustenta que o acórdão teria desconsiderado a degeneração da marca "Insulfilm", a ausência de concorrência desleal, a inexistência de dano e a inadequação do critério indenizatório.<br>A alegação contrasta frontalmente com o conteúdo do acórdão recorrido, o qual examinou de forma minuciosa cada um desses tópicos, transcrevendo doutrina especializada, precedentes do TJSP e decisões do STJ sobre a proteção da marca, a improcedência da tese de degeneração, o caráter parasitário do uso do sinal distintivo e a presunção do dano material e moral (in re ipsa).<br>O voto destacou que: a marca é registrada e goza de proteção plena; a Justiça Estadual não pode declarar incidentalmente sua nulidade, conforme precedente do STJ (Tema 950); não há elementos suficientes para caracterizar degeneração, incidindo a Súmula 7; a responsabilidade é solidária em razão do proveito econômico comum; o dano moral decorre da própria violação ao direito marcário; o dano material prescinde de comprovação detalhada, conforme precedentes da Corte Superior.<br>Assim, a pretensão recursal envolve reavaliação probatória e revisão de premissas fáticas  providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A invocação genérica dos artigos da LPI, sem demonstrar violação concreta ou contradição lógica com o julgado, caracteriza deficiência argumentativa (Súmula n. 284 do STF). E parte dos dispositivos sequer foi objeto de controvérsia específica, incidindo também a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.<br>V - Violação dos arts. 265 e 884 do Código Civil<br>O art. 265 do Código Civil dispõe que a solidariedade não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes. Já o art. 884 prevê a vedação ao enriquecimento sem causa, impedindo que alguém se beneficie às expensas de outrem sem fundamento jurídico. A recorrente sustenta que não haveria solidariedade entre fabricante e concessionária e que a condenação por danos materiais e morais acarretaria enriquecimento ilícito da autora.<br>Tal alegação, contudo, não se sustenta diante da fundamentação clara do acórdão recorrido. O voto condutor dos embargos de declaração afirma expressamente que "a solidariedade da fabricante emana de ter sido promovida a venda de seus veículos, tanto por ela como por sua concessionária autorizada" (fl. 923), ressaltando que ambas se beneficiaram diretamente do uso parasitário da marca alheia e que o incremento econômico decorrente da publicidade é compartilhado entre fabricante e concessionária. Trata-se, portanto, de conclusão baseada nas premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto ao modo como os anúncios eram elaborados, difundidos e vinculados à marca da fabricante.<br>Desse modo, a pretensão recursal exige reexame do conjunto probatório para infirmar premissa fática firmada pelo Tribunal local  providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Além disso, a recorrente limita-se a afirmar genericamente ausência de solidariedade legal, sem demonstrar como os fundamentos do acórdão violariam concretamente o art. 265, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.<br>Quanto ao art. 884, igualmente não há violação. O acórdão recorrido reconheceu que o uso indevido de marca gera dano material presumido, conforme reiterada jurisprudência do STJ, afastando qualquer alegação de enriquecimento ilícito. A indenização decorre de violação comprovada ao direito marcário, e não de mera presunção abstrata. Além disso, o acórdão destacou que os danos materiais serão apurados em liquidação, segundo critério objetivo (período da campanha, número de veículos comercializados e lucro médio), inexistindo qualquer risco de vantagem indevida.<br>VI - Violação do art. 886 do Código Civil<br>O art. 886 do Código Civil estabelece que, nas obrigações de restituir quantia ilíquida, deve-se fixar o valor conforme critérios de equidade, quando impossível a determinação precisa do montante devido. A recorrente afirma que o critério definido pelo Tribunal de origem para apuração dos danos materiais seria inadequado e violaria o dispositivo.<br>Não procede. O acórdão recorrido definiu, de forma minuciosa e fundamentada, o critério para liquidação, afirmando que a indenização deverá ser apurada "com base no número de veículos comercializados durante a campanha publicitária e o lucro médio que seria obtido pela demandante com a venda e instalação do produto" (fl. 885), considerando o período delimitado nos autos (de 11.10.2006 a 11.4.2008) e evitando qualquer presunção arbitrária de prejuízo. Trata-se de critério objetivo, relacionado aos fatos comprovados e aos elementos constantes do processo, o que afasta totalmente a incidência do art. 886.<br>A insurgência recursal, ao alegar violação ao art. 886, na realidade busca alterar o critério de liquidação fixado em segunda instância, o que demandaria reavaliação probatória e revisão de elementos concretos do caso  providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Ademais, a tese recursal carece de demonstração específica de como o acórdão teria contrariado a lógica do art. 886, razão pela qual incide também a Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, o próprio acórdão recorrido esclarece que os embargos de declaração da recorrente, sobre esse ponto, continham "nítido inconformismo" e não apontavam qualquer vício relevante, o que demonstra a inexistência de debate aprofundado sobre a aplicação do art. 886, atraindo igualmente a Súmula n. 282/STF e a Súmula n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento.<br>O acórdão, ainda, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ para o caso presente.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. INSULFILM. PELÍCULA PARA VIDROS. DEGENERAÇÃO OU VULGARIZAÇÃO DE MARCA. PERDA DA DISTINTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS INSUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SINAL. CAPTAÇÃO DE CLIENTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Marca degenerada ou vulgarizada é aquela que se tornou incapaz de diferenciar um produto de outros iguais, semelhantes e afins, passando a se relacionar ao termo designativo o próprio bem. Há, portanto, a perda da distintividade.<br>2. A manifesta notoriedade da marca Insulfilm não tem o condão de implicar, de forma autônoma, a generalização do sinal. Cuida-se, em verdade, de pressuposto da vulgarização, mas isso não significa que todas as marcas manifestamente conhecidas, em determinado momento, cairão no domínio comum.<br>3. Na hipótese, não é possível constatar o fenômeno da degeneração, uma vez que os argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias não são capazes de levar esta Corte Superior a afastar a distintividade da marca Insulfilm. Inteligência do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. Tratando-se de direito de marcas, o dano material pode ser presumido, pois a violação é capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, tais como o desvio de clientela e a confusão entre as empresas. Precedentes.<br>5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.422.871/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 22/8/2016.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA DE EMPRESA. SEMELHANÇA DE FORMA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. AFERIÇÃO. IN RE IPSA. DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A marca é qualquer sinal distintivo (tais como palavra, letra, numeral, figura), ou combinação de sinais, capaz de identificar bens ou serviços de um fornecedor, distinguindo-os de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa. Trata-se de bem imaterial, muitas vezes o ativo mais valioso da empresa, cuja proteção consiste em garantir a seu titular o privilégio de uso ou exploração, sendo regido, entre outros, pelos princípios constitucionais de defesa do consumidor e de repressão à concorrência desleal.<br>2. Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário.<br>3. A lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a existência de dano material no caso de uso indevido da marca, uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, como, por exemplo, no desvio de clientela e na confusão entre as empresas, acarretando inexorável prejuízo que deverá ter o seu quantum debeatur, no presente caso, apurado em liquidação por artigos.<br>4. Por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca.<br>A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais. 5. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.<br>6. Utilizando-se do critério bifásico adotado pelas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, considerado o interesse jurídico lesado e a gravidade do fato em si, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável no presente caso.<br>7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.327.773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 15/2/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. USO INDEVIDO DE MARCA. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO. PRECEDENTES. DANO MORAL. VALOR. NÃO INTERVENÇÃO DO STJ.<br>1. Recursos especiais de ambas as litigantes, o da autora, admitido na origem, buscando discutir a existência de danos materiais e o valor do dano moral; o da ré, obstado na origem e objeto de agravo, em que busca afastar a pretensão da autora.<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. Recursos de ambas as partes que não demonstram efetivo vício de julgamento na origem.<br>3. Inviável o recurso especial cujas razões não demonstram o efetivo dissídio, com comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados e o necessário cotejo analítico, devendo prevalecer o primeiro juízo de admissibilidade que aplicou o verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de nome inequivocamente semelhante à marca de propriedade da autora para a comercialização de produtos no mesmo ramo de atividade acarreta a certeza do prejuízo material, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. Desnecessidade de que a inicial especifique concretamente o prejuízo, que se presume em decorrência da prova da colocação no mesmo mercado da contrafação.<br>Inépcia da inicial afastada. 5. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Agravo da ré a que se nega provimento.<br>7. Recurso especial da autora parcialmente provido. (REsp n. 1.507.920/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 20/11/2019.)<br>VII - Dissídio Jurisprudencial<br>Não houve o devido cotejo analítico do acórdão recorrido com os precedentes eleitos como paradigmas. Não há, portanto, identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os referidos pela recorrente.<br>Neste sentido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto, em ação de responsabilidade civil por suposto defeito em veículo, contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que a perícia indireta foi válida e suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo, afastando a responsabilidade da fabricante pelo acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia indireta é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC, e se a decisão do Tribunal de origem pode ser revista sem reexame de provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a força probante de perícias indiretas, conforme a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, considerando que a perícia indireta foi suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, pois não foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando o devido confronto analítico entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A perícia indireta pode ser suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, desde que demonstre a inexistência de defeito no produto. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido confronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude fática".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, 473, § 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022. (AgInt no AREsp 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 23/06/2025.)<br>De todo modo, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual - reitero - também incide na espécie a Súmula n. 83/STJ, a prejudicar igualmente a alegação dissídio jurisprudencial, ante o alinhamento do julgado com a jurisprudência deste Tribunal, conforme os diversos acórdãos aqui transcritos.<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do atingir do limite máximo, conforme prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA