DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON SILVA FRANCA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8029315-48.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada no bojo da "Operação Falsas Promessas 2" e o mandado de prisão cumprido no dia 9/4/2025. Foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1988 (lavagem de dinheiro).<br>A defesa requereu a revogação da prisão preventiva e teve o pleito indeferido pelo Juízo de primeiro grau.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como desnecessidade da cautelar extrema e suficiência das medidas diversas.<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 208):<br>HABEAS CORPUS. DIRIETO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.<br>Na presente oportunidade, a defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva não é revestida de fundamentação idônea, se limitando a reproduzir argumentos genéricos acerca da gravidade abstrata do delito que não demonstram, de maneira individualizada, a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema. Aduz que não houve reavaliação periódica da necessidade da prisão preventiva e ressalta a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e o momento atual da persecução penal.<br>Aponta violação ao princípio da isonomia uma vez que diversos corréus em situação fática e jurídica semelhante ou até mais gravosa, tiveram a prisão preventiva substituída por cautelares diversas ou ordem de habeas corpus concedida, requer então a extensão do benefício ao paciente.<br>Assevera que para além de exercer a profissão de policial militar, o paciente também trabalha com locação de carros e no ramo de produção de eventos, estando as atividades empresarias devidamente formalizadas e exercidas por meio das empresas registradas. Pontua que integra a equipe de segurança armada do "bloco EVA", sendo coordenador geral da estrutura do bloco. Argumenta que os depósitos bancários variados recebidos são compatíveis com a atividade empresarial.<br>Ainda, afirma que a sua filha apresente quadro clínico diagnosticado de estresse pós traumático e que a criança tem vivenciado intenso sofrimento emocional em razão da ausência abrupta e prolongada da figura paterna.<br>Por fim, destaca ser o paciente primário, portador de bons antecedentes, possuir residência fixa e ocupação, além de colaborar com o andamento processual e ser o único responsável pelo sustento de sua família, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a extensão do benefício concedido aos demais corréus. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 234/237) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem em parecer assim resumido (e-STJ fl. 266):<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>É o relatório, decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A respeito da alegação de ilegalidade do decreto prisional e da manutenção da custódia, cumpre, inicialmente, transcrever os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias.<br>Colhe-se do decreto de prisão (e-STJ fls. 66 e 84/86):<br>ADILSON PRAZERES BARBOSA, ALAN DOS SANTOS SOUZA, ALMIR WITZLEBEM BARRADAS NETO, ANTONIO CESAR DE JESUS, DAVID MASCARENHAS ALVES DE SANTANA, CHARLES VILAS BOAS PRAZERES, EDSON PAIM DE OLIVEIRA JUNIOR, FRANCISCO SOUZA BRAGA JUNIOR, FRANKLIN DE JESUS REIS, GABRIELA DA SILVA VALE, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, JEFERSON SILVA FRANÇA, JOÃO NILTON LIMA LAURENTINO, JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, LÁZARO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE, LUDMILA SOARES DO NASCIMENTO, PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR, RAFAELA ALMEIDA SILVA ARAGÃO, VALDOMIRO MAXIMIANO DOS SANTOS e WESLEY DA SILVA DAMASCENO foram presos preventivamente em 09/04/2025 por força da decisão proferida em 21 de março de 2025 (ID 491951409) no âmbito da Operação Falsas Promessas 2.  Passa-se, então, à análise dos requerimentos de relaxamento ou revogação da prisão preventiva formulados pelos investigados.  <br>11) JEFERSON SILVA FRANÇA (ID 49704646142)<br>O investigado JEFERSON SILVA FRANÇA requereu a revogação de sua prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, alegando que:<br>Da análise dos autos, a Autoridade Policial se fundou em uma única transferência, no ano de 2024, de uma conta bancária da empresa de um dos investigados para sustentar participação do Requerente em Organização Criminosa. Muito embora a Autoridade Policial classifique a transferência bancária como: "sem qualquer justificativa aparente", em nenhum momento intimou o Peticionário para prestar esclarecimentos em delegacia.<br>Ademais, o fato de conhecer alguém, não é fundamento idôneo para ser decretado medida tão severa, já que a cautelar diversa da prisão de não manter contato já se revela suficiente. Pois, do que consta dos autos, outros investigados, com transações financeiras de maior vulto e regular com demais investigados tiveram decretadas medidas cautelares diversas da prisão, conforme condutas descritas pela Autoridade Policial nos itens: 07, 15, 22, 27, 28, 30, ID: 486589171.<br>(..)<br>Chama atenção o item 07 (ID: 486589171, fls.72/76) da representação pela prisão preventiva onde o Investigado movimentou R$1.146.085,00 (UM MILHÃO CENTO E QUARENTA E SEIS MIL E OITENTA E CINCO REAIS) para outros investigados, constantes no caderno investigativo.<br>Embora as investigações apontam, para o Investigado, com grandes volumes transacionais para outros investigados e ele se encontre preso, em virtude de outro processo criminal, desde 16/01/2024, entendeu o Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 488001051, fls.47). Não obstante, segundo a Polícia Civil, no item 15, consta outro Investigado com expressivo volume de transações suspeitas no montante de R$3.249.327,33 (TRÊS MILHÕES, DUZENTOS E QUARENTA E NOVE MIL, TREZENTOS E VINTE E SETE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS) e outros volumes identificados de R$29.168.000,42( VINTE E NOVE MILHÕES, CENTO E SESSENTA E OITO MIL E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), onde a Autoridade Policial o aponta como peça chave no suposto esquema criminoso, bem como é considerado foragido da justiça, ainda assim o Ministério Público requereu MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO (ID: 488001051, fls.49).<br>As autoridades policiais verificaram que, no período de 14/04/2023 a 6/09/2024, os créditos bancários do investigado somaram R$ 2.560.880,60 (dois milhões, quinhentos e sessenta mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos), dos quais R$ 128.268,00 (cento e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e oito reais) provieram de 134 (cento e trinta e quatro) depósitos, e R$ 2.432.506,44 (dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e seis reais e quarenta e quatro centavos) decorreram de 884 (oitocentos e oitenta e quatro) TEDs, DOCs, PIXs e transferências entre contas.<br>Foram identificados, no período, o recebimento de dois pagamentos por boletos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em que figuraram como sacados Ramhon Dias De Jesus Vaz e Flávio Andrade de Azevedo.<br>Foram indicadas ainda as seguintes evidências que ligam o investigado às ORCRIMs destinadas à promoção de jogos de azar objeto das investigações: 1) Segundo informações do COAF, o investigado presta serviços como segurança particular para a Banda Eva, e é sócio da empresa Tchaca Tchaca Assessoria e Produções de Eventos Ltda.", CNPJ 47895868/0001-60, que atua com produção musical; 2) o investigado figura também como sócio da empresa JFA Consultoria e Aluguel Ltda., CNPJ 57608967000178, CNAE 70.20-4-00, aberta 08/10/2024, entretanto sua sede não foi encontrada em consulta ao Google (Rua Alagoinha, nº 56, Rio Vermelho, nesta Cidade); 3) conforme o RIF 115615, no período de 06/04/2024 a 04/09/2024 o investigado recebeu, sem qualquer razão aparente, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma única transação, feita pela J. R. NASCIMENTO DOS SANTOS, CNPJ 48.860.255/0001-50, empresa de titularidade de JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS, utilizada para lavagem de capitais; 4) Não há relação comercial entre o investigado e a reportada empresa, o que sugere que o ato está "associado ao pagamento de vantagens indevidas ou mesmo ao repasse de dinheiro ilícito, com a finalidade de ocultação da verdadeira origem dos recursos"; 5) A proximidade do investigado com outros membros da organização criminosa, especialmente com RAMHON DIAS DE JESUS VAZ e DAVID MASCARENHAS, já foi evidenciada em etapas anteriores da investigação (prints de fotografias foram juntados aos autos); 6) o investigado está envolvido com as atividades paralelas ilícitas de serviços de segurança, locação de veículos blindados, e cobrança de dívidas para terceiros, prática comum aos milicianos; 7) No dia da prisão de RAMHON DIAS VAZ o investigado posicionou-se favoravelmente a este, o que configura tentativa de obstrução da justiça e desrespeito às instituições e aos agentes envolvidos na investigação; 8) Na oportunidade, o investigado afirmou que os "policiais tentaram matá-lo em troca de pagamento, além de afirmar que servidores públicos receberam dinheiro para realizar a falsificação de documentos"; 9) o investigado tentou gerar um clima de instabilidade e desconfiança na opinião pública quanto às operações conduzidas pelas autoridades; 10) Conforme o indexador nº 335 (RIF 105927) entre os dias 03/10/2022 e 04/04/2023 as transações bancárias do investigado já eram atípicas, totalizando R$ 504.595,22 (quinhentos e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos).<br>Acerca da necessidade de manutenção da custódia do investigado, o MP apresentou o seguinte posicionamento: "(..) diante da vinculação direta de JEFERSON SILVA FRANÇA ao núcleo financeiro da organização criminosa, da expressiva movimentação de recursos se justificativa lícita e de sua tentativa de obstrução das investigações, a manutenção prisão preventiva se faz necessária para impedir a continuidade das práticas criminosas, evitar a destruição de provas e garantir a regularidade da instrução processual". Desta forma, tomando-se em relevo as movimentações financeiras atípicas e de expressivo valor em contas bancárias tituladas pelo investigado JEFERSON SILVA FRANÇA, sua relevante participação no esquema sob exame, e sua relação pública com protagonista da atividade ilícita de jogos de azar, conclui-se pela necessidade de permanência da prisão cautelar, em amparo à ordem pública.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ao denegar a ordem no habeas corpus impetrado em favor do paciente, assentou (e-STJ fls. 219/220):<br>Da análise do decreto preventivo, proferido em 04/05/2025, verifica-se que o Juízo de primeiro grau considerou presentes, com base nos elementos informativos produzidos no inquérito policial, indícios mínimos de autoria ou participação do Paciente na prática dos referidos delitos, bem como, comprovou o periculum libertatis, vislumbrando a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta, periculosidade da agente, contemporaneidade fática e, principalmente, necessidade de ceifar atuação da organização criminosa.<br>Quanto ao Paciente, conforme a decisão juntada pela Autoridade Impetrada, documento de ID 82879590, este figura nas investigações policiais, baseadas nos Relatórios Técnicos acostados aos autos de origem, como sendo pessoa possivelmente envolvida na organização criminosa investigada, com indícios de participação nas supostas práticas delitivas do grupo criminoso descritas pela autoridade policial, vez que possui empresas registradas em seu nome, a fim de possibilitar lavagem de dinheiro e ocultação de recursos ilícitos provenientes de rifas fraudulentas.<br>Nesse sentido, fundamenta a Autoridade Impetrada que "As autoridades policiais verificaram que, no período de 14/04/2023 a 6/09/2024, os créditos bancários do investigado somaram R$ 2.560.880,60 (dois milhões, quinhentos e sessenta mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos), dos quais R$ 128.268,00 (cento e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e oito reais) provieram de 134 (cento e trinta e quatro) depósitos, e R$ 2.432.506,44 (dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e seis reais e quarenta e quatro centavos) decorreram de 884 (oitocentos e oitenta e quatro) TEDs, DOCs, PIXs e transferências entre contas."<br>Desse modo, analisando as circunstâncias acima citadas, tenho que a autoridade indigitada coatora ponderou corretamente os requisitos exigidos para a manutenção da prisão preventiva do Paciente, demonstrando suficientemente o risco à ordem pública gerado pela sua liberdade, bem como justificando a necessidade e a adequação do recolhimento preventivo diante da gravidade da conduta, periculosidade da agente, bem como para desarticular uma engenhosa rede criminosa voltada à prática de crimes concretamente graves, um deles equiparado a hediondo (tráfico de drogas), sendo a organização investigada supostamente composta por ao menos 27 (vinte e sete) denunciados na primeira fase  37 (trinta e sete) denunciados na segunda fase, com vinculação, em tese, a traficantes de outro Estado da Federação, além de movimentação, de forma aparentemente ilícita, do valor equivalente a R$ 553.905.960,36 (quinhentos e cinquenta e três milhões, novecentos e sessenta mil reais e trinta e seis centavos) nos Estados da Bahia, Espírito Santos, Ceará e Goiás.<br>No caso, conquanto as instâncias ordinárias tenham destacado elementos gerais do contexto investigativo, não se verifica, de forma concreta e individualizada, a imprescindibilidade da medida extrema em relação ao paciente.<br>1. A decisão de primeiro grau lastreia-se em apontamentos amplos, sem indicar fatos recentes ou específicos que demonstrem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal decorrente do estado de liberdade do paciente, sobretudo após o cumprimento das diligências sensíveis (buscas, apreensões e quebras de sigilo) e o recebimento da denúncia (e-STJ fls. 37/38). O acórdão do Tribunal a quo (e-STJ fls. 219/220) repete, quase ipsis litteris, os mesmos trechos do decreto prisional, restringindo-se a mencionar valores movimentados e número de transações financeiras, sem demonstrar que tais dados têm ligação pessoal, consciente e dolosa com atividade criminosa, nem que o paciente atua de modo relevante dentro da ORCRIM.<br>A narrativa adotada pelo juízo singular descreve panorama amplo da investigação e não individualiza, quanto ao paciente, atos concretos que, no presente momento, comprometam a instrução ou indiquem reiteração delitiva em curso.<br>Embora a decisão mencione movimentações financeiras no período de "14/04/2023 a 06/09/2024", tais registros não possuem correlação temporal com fatos recentes, tampouco demonstram atuação atual ou continuidade delitiva pelo paciente entre o final de 2024 e o decreto prisional de março/abril de 2025. Não foi identificada nenhuma conduta recente, nenhum ato concreto após o início das investigações, nenhum contato com outros investigados, tampouco tentativa de influenciar testemunhas. A prisão, portanto, perde o atributo da contemporaneidade, transformando-se em punição antecipada - o que viola expressamente o art. 315, §1º do CPP.<br>Como é cediço, "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar". (HC n. 714.868/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022).<br>Vale destacar que o inquérito que embasa a custódia cautelar já produziu todas as provas relevantes, incluindo quebras de sigilo, relatórios financeiros, oitivas e diligências investigativas. Nada mais resta a ser colhido que dependa da liberdade do paciente. Não há notícia de tentativa de interferência na instrução, destruição de provas ou contato com testemunhas. A autoridade policial jamais mencionou ato concreto do paciente que representasse risco processual. Assim, não subsiste periculum libertatis por risco à instrução, tornando a prisão desnecessária e desproporcional.<br>2. Outro ponto que evidencia o constrangimento ilegal é que o paciente não exerce qualquer papel de liderança, gerência, comando ou coordenação dentro do grupo investigado. Ao contrário: o relatório policial não atribui ao paciente tomada de decisões, planejamento, comando hierárquico ou participação estruturante no suposto esquema criminoso. A única referência objetiva ao seu nome, inicialmente, era uma transferência bancária isolada, que sequer foi objeto de esclarecimento pela autoridade policial. Nos termos da própria investigação, há vários corréus em situação similar e que foram beneficiados por medidas cautelares diversas.<br>Em tal cenário, e à semelhança da solução conferida a corréus em caso análogo, mostra-se adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, suficientes aos fins acautelatórios, em respeito ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do CPP.<br>3. O paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e estável, com atividades empresariais regularmente constituídas (locação de veículos e produção de eventos). Atua como coordenador de segurança do Bloco EVA, profissão formal, que, segundo a defesa, justificaria os depósitos bancários variados e pagamentos informados. Ademais, não há imputação de qualquer crime violento, uso de arma, grave ameaça, extorsão ou violência física. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que crimes sem violência, aliados a condições pessoais favoráveis, embora não sejam garantidores de um direito à soltura, podem ser utilizados para afastar a aplicação excepcional da prisão preventiva, substitu indo por medidas mais brandas.<br>Além dos fundamentos jurídicos, o caso exige atenção ao aspecto humano: a filha do paciente apresenta quadro clínico de estresse pós-traumático. Segundo a defesa, o paciente é provedor exclusivo da família, e sua segregação prolongada tem causado dano emocional e material irreversível aos dependentes. Tais elementos humanitários, somados à ausência de violência e à suficiência das cautelares diversas, reforçam a necessidade de revogação da custódia preventiva.<br>4. Por fim, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Desse modo, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão, sendo essa a hipótese do autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado por crimes contra a administração pública, incluindo fraude em licitação, corrupção passiva e ativa, e associação criminosa. A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, argumentando que o paciente não exerce cargo de decisão relevante, não representa risco à ordem pública ou econômica e não há indícios de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade da investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nº 43, 44 e 54, reafirma a excepcionalidade da prisão preventiva, conforme previsto no art. 283 do CPP, permitindo a segregação cautelar apenas quando não for possível a adoção de medidas menos gravosas.<br>4. A prisão preventiva exige fundamentação específica e proporcionalidade, não podendo se basear em presunções genéricas sobre a gravidade abstrata do delito.<br>5. No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente utilizou os mesmos fundamentos empregados para a imposição de medidas cautelares aos demais investigados, sem demonstrar concretamente a necessidade da medida extrema.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a prisão preventiva somente se legitima quando for o único meio eficiente para preservar os valores protegidos pela lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. O paciente não ocupa cargo estratégico que lhe permita influenciar as investigações ou reincidir nas condutas imputadas, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva.<br>8. Diante disso, a prisão preventiva deve ser revogada e substituída por medidas cautelares menos gravosas, suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva e aplicando medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.<br>(AgRg no HC n. 952.876/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado por crimes contra a administração pública, incluindo fraude em licitação, corrupção passiva e ativa, e associação criminosa. A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, argumentando que o paciente não exerce cargo de decisão relevante, não representa risco à ordem pública ou econômica e não há indícios de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade da investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nº 43, 44 e 54, reafirma a excepcionalidade da prisão preventiva, conforme previsto no art. 283 do CPP, permitindo a segregação cautelar apenas quando não for possível a adoção de medidas menos gravosas.<br>4. A prisão preventiva exige fundamentação específica e proporcionalidade, não podendo se basear em presunções genéricas sobre a gravidade abstrata do delito.<br>5. No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente utilizou os mesmos fundamentos empregados para a imposição de medidas cautelares aos demais investigados, sem demonstrar concretamente a necessidade da medida extrema.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a prisão preventiva somente se legitima quando for o único meio eficiente para preservar os valores protegidos pela lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. O paciente não ocupa cargo estratégico que lhe permita influenciar as investigações ou reincidir nas condutas imputadas, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva.<br>8. Diante disso, a prisão preventiva deve ser revogada e substituída por medidas cautelares menos gravosas, suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva e aplicando medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.<br>(AgRg no HC n. 952.876/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/3/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Apesar de o Tribunal de origem não ter se manifestado, no acórdão impugnado, sobre a legalidade da prisão processual, as peculiaridades do caso e, sobretudo, as particularidades da situação do recorrente, somadas, demonstram a proporcionalidade e a adequação de medidas menos gravosas.<br>2. Na espécie, ao recorrente foram imputados apenas os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, dos quais não se extrai violência e grave ameaça; não ocupa ele posição de destaque no grupo criminoso; além do que militam em seu favor condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes. Sopesa-se, ainda, a alegação defensiva de que o recorrente possui filho menor de 12 anos que depende de seus cuidados - em razão do grave estado de saúde de sua esposa -, bem como o tempo de prisão provisória, na medida em que informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam que ele se encontra custodiado desde 16/5/2022, ou seja, há cerca de 1 ano e 4 meses. Sendo assim, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>3. Recurso provido para, nos moldes do entendimento externado pelos integrantes da Sexta Turma desta Corte, substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>(RHC n. 175.115/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>3. O édito prisional, além de indicar a prova de materialidade e indícios razoáveis de autoria de delitos de organização criminosa e de lavagem de dinheiro oriundo de atividades de tráfico de drogas, justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos, evidenciada por seu modus operandi, pois reveladorade periculosidade social.<br>4. Todavia, em juízo de proporcionalidade, providências menos aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois a paciente é primária, não registra outras anotações penais e é acusada de praticar atos sem violência ou grave ameaça contra pessoa, além de não desempenhar papel de destaque ou de liderança no bando criminosa e de estar presa há algum tempo.<br>5. Com a identificação das transações financeiras relacionadas à postulante, e das supostas empresas de fachada usadas no esquema de lavagem de dinheiro, não subsistem as facilidades que a levariam a repetir atos análogos. Sopesadas a gravidade das imputações (dissimulação de significativa quantia, em tese, de proveniência ilícita) e as condições pessoais da suspeita (primariedade e bons antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável com as particularidades do caso.<br>6. Habeas corpus concedido, nos termos do voto.<br>(HC n. 750.698/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÚCLEO DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. PACIENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Na espécie, os aspectos avaliados no decreto prisional se restringem à suposta participação do paciente no crime denunciado - organização criminosa, especificamente no núcleo de receptação. No entanto, quando à necessidade da medida, as decisões anteriores se valeram da atuação violenta do braço armado da organização para justificar a prisão. Embora afirme haver indícios de forte participação do paciente no esquema, asseverando que ele teria adquirido veículos roubados pela organização, não descreve, diretamente, o perigo que ele oferece à ordem pública caso permaneça em liberdade. Ademais, o paciente é primário, 62 anos, tem residência fixa e se encontra preso desde o dia 30/8/2018.<br>Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedida a ordem de ofício para assegurar ao paciente a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares.<br>(HC n. 484.002/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA