DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da impropriedade da via eleita.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão embargada apresenta (fl. 565):<br>a) Omissão, por ter deixado de examinar a divergência expressamente indicada (AgRg no HC 908.084/SP  Quarta Turma) e por não ter confrontado o conteúdo dos acórdãos. Quarta Turma) e por não ter confrontado o<br>conteúdo dos acórdãos.<br>Quarta Turma) e por não ter confrontado o<br>conteúdo dos acórdãos.<br>b) Obscuridade, por não explicitar o fundamento jurídico da autuação como Petição e as consequências processuais daí advindas;<br>c) Contradição, ao reconhecer, em abstracto, que embargos de divergência cabem contra acórdão de órgão fracionário e, ao mesmo tempo, afastar sua aplicação no caso concreto sem distinguir a natureza colegiada dos acórdãos envolvidos (ambos de Turma).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consoante explicitado na decisão embargada, os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, ".. em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".<br>Nos presentes autos o acórdão embargado foi proferido no HC n. 1.013.817/SP (fls. 394/401), razão pela qual são incabíveis os Embargos de Divergência.<br>Com efeito, os Embargos de Divergência têm cabimento para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na PETIÇÃO n. 13464/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe. 2.9.2020.<br>Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA