DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 31/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/11/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por E A B, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., na qual requer o fornecimento do medicamento Hempflex 6000 CDB (Cannabidiol) 100 mg/ml.<br>Decisão interlocutória: determinou a inclusão de BRADESCO SAUDE S/A no polo passivo do cumprimento de sentença, a pedido da recorrente.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Plano de saúde Aquisição da carteira de clientes da executada pela agravante Inclusão desta no polo passivo da execução Descabimento Agravante que não atuou como parte na fase de conhecimento Título judicial que não lhe é oponível Ilegitimidade passiva verificada Exclusão determinada Hipótese de prosseguimento da execução em face da Amil Assistência Médica Internacional S/A Recurso provido. (e-STJ fl. 243)<br>Embargos de Declaração: opostos por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., foram rejeitados.<br>Decisão STJ: conheceu do recurso interposto pela recorrente, para cassar o acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre os argumentos deduzidos pela parte.<br>Embargos de Declaração: em novo julgamento, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Acórdão do primeiro julgamento cassado pelo C. STJ, com determinação de reapreciação do recurso para suprir a omissão referente ao disposto no artigo 505, I, do Código de Processo Civil. O mencionado dispositivo legal autoriza que a parte requeira a revisão do que foi estatuído na sentença nos casos em que ocorra mudança no estado de fato ou de direito nas relações jurídicas de trato continuado. No presente caso, não houve pedido de alteração da sentença, mas tão somente a inclusão a inclusão automática da operadora Bradesco Saúde S/A no polo passivo do cumprimento de sentença para cumprir uma obrigação constante em título judicial cuja formação não participou. Ausente a operadora no processo de conhecimento, os efeitos da sentença lhe são oponíveis automaticamente nos termos do artigo 513, § 5º, do Código de processo civil. A jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o julgador não está adstrito a rebater todos os pontos levantados no processo devendo se cingir àqueles que realmente importam, dentro da sua convicção, para a correta solução do litígio dentro das balizas do ordenamento jurídico. Embargos rejeitados. (e-STJ fl. 337)<br>Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, do CPC. Afirma que a relação jurídica é de trato sucessivo e que a assunção da carteira de clientes pela recorrente torna esta legítima para cumprir a obrigação. Aduz que a alteração do estado de fato impõe a revisão do alcance da sentença para abranger a nova operadora responsável pelo custeio.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opina pelo não conhecimento do recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, consta do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fl. 340):<br>A operadora Amil opôs embargos de declaração alegando que o acórdão é omisso quanto ao disposto no artigo 505, I, do Código de Processo Civil:  .. <br>O mencionado dispositivo legal autoriza que a parte requeira a revisão do que foi estatuído na sentença nos casos em que ocorra mudança no estado de fato ou de direito nas relações jurídicas de trato continuado.<br>No presente caso, não houve pedido de alteração da sentença, mas tão somente a inclusão automática da operadora Bradesco Saúde S. A. no polo passivo do cumprimento de sentença para cumprir com uma obrigação constante em título judicial cuja formação não participou.<br>Ausente a operadora no processo de conhecimento, os efeitos da sentença não lhe são oponíveis nos termos do artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme fundamentado por esta Câmara no primeiro julgamento dos embargos.<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ilegitimidade passiva da BRADESCO SAÚDE S/A por não ter participado da fase de conhecimento, com fundamento no art. 513, § 5º, do CPC, afastando a aplicação do art. 505, I, por inexistir pedido de revisão de sentença, havendo apenas pedido de inclusão automática da operadora no polo passivo do cumprimento de sentença, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.