DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 275/276e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 551 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso interposto contra decisão que deu provimento à apelação do autor para condenar o Município réu ao pagamento das verbas do 13º salário, férias, anuênio e licença-prêmio nos períodos indicados na exordial e negou provimento ao recurso de apelação do Ente Municipal, em decorrência do desvirtuamento de sucessivas prorrogações de contrato temporário firmado com ente público.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o desvirtuamento do contrato temporário caracteriza nulidade apta a justificar o pagamento de direitos trabalhistas, tais como décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; e (ii) verificar a responsabilidade da Administração Pública no cumprimento das obrigações pecuniárias em caso de nulidade da contratação por ausência de concurso público.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O vínculo jurídico entre o servidor temporário e o ente público caracteriza-se como excepcional e precário, sendo regulado pelo art.<br>37, IX, da Constituição Federal, que exige a necessidade temporária e o interesse público excepcional como requisitos. No caso concreto, constatou-se o desvirtuamento da contratação devido às sucessivas renovações do contrato, contrariando os limites legais e ferindo o princípio da temporariedade.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551, firmou o entendimento de que, em hipóteses de desvirtuamento da contratação temporária, o servidor faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas com adicional de 1/3, em consonância com o art.<br>39, §3º, da Constituição Federal.<br>5. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90, declarado constitucional pelo STF no RE 596.478, assegura ao servidor contratado irregularmente o direito ao recolhimento do FGTS, mesmo em contratos nulos por ausência de concurso público, desde que mantido o direito ao salário.<br>6. A responsabilidade de provar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o ente público, conforme disposto no art. 373, II, do CPC, uma vez que a ausência de pagamento é fato negativo de difícil comprovação pelo autor.<br>7. A vedação ao enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular fundamenta o dever da Administração de honrar os direitos trabalhistas decorrentes da relação jurídica, mesmo que esta tenha sido celebrada de forma irregular.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.<br>Tese de julgamento:<br>"O desvirtuamento do contrato temporário, caracterizado por sucessivas renovações contratuais além do prazo legal, viola o art. 37, IX, da Constituição Federal, ensejando o direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas com adicional de 1/3."<br>" É devido o recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, desde que mantido o direito ao salário." " O ônus da prova do pagamento de verbas trabalhistas recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC." "A Administração Pública não pode se beneficiar da nulidade do contrato para se eximir do cumprimento de obrigações pecuniárias, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, incisos VIII e XVII, art.<br>37, IX, e §2º, e art. 39, §3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/90, art. 19-A;<br>Lei nº 6.677/94, art. 253, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551, RE 1066677/MG; STF, RE 596.478/RR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 13/06/2012; STF, ARE 709212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13/11/2014; TJBA, Apelação Cível nº 8000076-03.2018.8.05.0272, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 10/11/2022.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 342/350e)<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que referente à condenação do município às verbas a título de FGTS, " ..  a existência da obrigação de pagar antecede ao direito propriamente dito, ônus que competiria ao embargado, da qual, data venia, não se desincumbiu" (fl. 361e).<br>Com contrarrazões (fls. 405/408e), o recurso foi inadmitido (fls. 416/422e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 511e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Do mérito.<br>No caso, o tribunal de origem concluiu que diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Consignou, outrossim, ser passível de comprovação o ônus pelo efetivo pagamento das referidas verbas pela municipalidade, com fundamento no Art. 373, II, do CPC/15, por se tratar de fato extintivo do direito autoral, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 286/289e):<br>Compreende-se dos autos que do contrato temporário, restou demonstrado o desvirtuamento da natureza do mesmo, já que ultrapassado o prazo razoável de quatro anos.<br>Nesta senda, não pode a Administração Pública abster-se pagar as verbas salariais, haja vista que a ordem jurídico-constitucional veda o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Deste modo, deve ser mantida a decisão proferida com o reconhecimento do contrato temporário em razão das sucessivas renovações/prorrogações. Portanto, o requerente faz jus ao pagamento das verbas devidas aos servidores estatutários em geral (art. 39, § 3.º, CF/88), pagamento do 13.º salário, das férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, no período compreendido entre 21/05/2009 a 03/04/2010; e 03/01/2011 a 09/06/2012.<br>Sobre o tema:<br>(..)<br>Outrossim, não prevalece a alegação do ônus incumbir ao apelado, pois não se pode atribuir ao servidor a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, os vencimentos reclamados na presente ação. Pois, a falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de comprovação é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, como estabelecido no art. 373, II, do Código de Processo Civil:<br>Art. 373 - O ônus da prova incumbe:<br>I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;<br>II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Neste trilhar:<br>(..)<br>Em que pesem as divergências jurisprudenciais sobre o tema é certo não poder a municipalidade beneficiar-se da sua própria torpeza, porquanto se a Administração Pública não observou o ditame constitucional, que estabelece a regra do concurso público como o meio de ingresso em cargo público, não pode agora se eximir do pagamento de parcelas trabalhistas, consideradas garantias sociais do trabalhador, estatuídas no art. 7º da mesma Constituição Federal.<br>Desta forma, mesmo o ato de admissão sendo considerado nulo, não será desonerada a Administração Pública de pagar o décimo terceiro salário e as férias devidas aos servidores, uma vez que o ente político não pode obter proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento (destaques meus).<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Dos honorários recursais.<br>Da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 291e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA