DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PEDRO ELIAKIN GASPARINI DA SILVA DIAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 80):<br>AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITO EXTRÍNSECO. RAZÕES DISSOCIADAS. Na petição de agravo interno, à parte-agravante incumbe demonstrar adequadamente o motivo pelo qual a análise da matéria suscitada seria capaz de alterar a conclusão adotada na decisão monocrática, impugnando especificadamente seus fundamentos (art. 1.021, §1º do CPC). A inexistência de simetria entre a decisão recorrida e as razões delineadas no agravo implica não conhecimento do recurso interposto. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 111-115).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II e parágrafo único, II; 178, II; 279; e 245 do Código de Processo Civil/2015.<br>Sustenta, com base nos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, afirmando que o colegiado deixou de enfrentar omissões relevantes relacionadas à incapacidade civil do recorrente, evidenciada por laudo psiquiátrico judicial e decisão previdenciária, o que reclamaria integração do julgado.<br>Aduz, correlacionando os arts. 245 e 279 do CPC/2015, nulidade da citação e do processo por incapacidade mental prévia à citação (laudo pericial da Justiça Federal indicando incapacidade civil desde 6/6/2019), requerendo reconhecimento da invalidade dos atos subsequentes e intervenção obrigatória do Ministério Público (arts. 178, II, e 279 do CPC/2015).<br>Defende que a Corte de origem, ao desacolher os embargos sobre a nulidade da citação e incapacidade, incorreu em contradição e erro material, reforçando a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto ao necessário enfrentamento das teses e provas juntadas.<br>Argumenta que a ausência de intimação do Ministério Público em processo envolvendo interesse de incapaz de fato viola os arts. 178, II, e 279 do CPC/2015, o que impõe a anulação do processo.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (fls. 166-176).<br>A parte apresentou novo agravo em recurso especial, pugnando pela desconsideração da primeira petição apresentada por erro no tópico resumo da lide (fls. 177-188).<br>Na impugnação ao agravo em recurso especial, a parte agravada afirma que o preparo é um requisito extrínseco de admissibilidade de recurso, e sua ausência, após a devida intimação para regularização, resulta na deserção do recurso, impedindo o prosseguimento do processo. Aduz a violação ao princípio da unirrecorribilidade em virtude da interposição de dois agravos em recurso especial.<br>De início, destaco que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões, motivo pelo qual não conheço do segundo agravo em recurso especial interposto.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do primeiro agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em que o autor busca a responsabilização da ré por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e a exclusão de seus dados.<br>No curso do feito, sobreveio decisão interlocutória que indeferiu a arguição de nulidade da citação, sob fundamento de inexistir, à época, declaração de incapacidade civil do requerido; posteriormente, foi decretada a revelia diante da ausência de contestação.<br>O ora agravante interpôs agravo de instrumento pleiteando o reconhecimento da nulidade da citação por estar devidamente comprovada a sua incapacidade para a vida civil (laudo médico de incapacidade), com a nulidade de todos os atos processuais subsequentes.<br>O Desembargador relator, não conheceu do agravo de instrumento em virtude do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem não conheceu do agravo interno sustentando que a parte apenas ratificou a tese do seu recurso, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento. Confira-se:<br>A discordância em relação à decisão ora recorrida, por si só, é insuficiente para modificar o entendimento adotado pelo relator.<br>Veja-se que, não obstante o agravo de instrumento não tenha sido sequer conhecido pela ausência da matéria impugnada no rol do art. 1.015 do CPC, a parte-recorrente apenas ratificou a tese não conhecida. Nenhuma menção há acerca do juízo de inadmissibilidade realizado, a partir do qual a insurgência sequer foi analisada.<br>Enfim, inexistindo elementos suficientes para alterar os fundamentos lançados na decisão monocrática, peço vênia para transcrevê-los, ilustrando ainda mais os motivos da sua manutenção:  ..  (fl. 77).<br>A controvérsia veiculada no recurso especial envolve: i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) no acórdão que desacolheu os embargos de declaração; ii) nulidade da citação por incapacidade do citando (art. 245 do CPC) e necessidade de intervenção do Ministério Público em processo com interesse de incapaz (arts. 178, II, e 279 do CPC).<br>Como destacado no acórdão ora agravado, contudo, o Desembargador relator não conheceu do agravo de instrumento, em virtude do rol taxativo do art. 1015 do CPC/2015 e a parte deixou de impugnar esse fundamento nas razões do seu agravo interno. Assim, o Tribunal de origem não conheceu do agravo interno em virtude do não cumprimento do disposto no art. 935 do CPC/2015.<br>Novamente, nas razões do seu recurso especial, a parte pretende o reconhecimento da nulidade da citação e, portanto, do mérito do seu recurso, sem impugnar os fundamento de não conhecimento do agravo interno.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Confira-se:<br>Passo a análise da preliminar de inobervância do princípio da dialeticidade, contida nas contrarrazões. A decisão recorrida está em conformidade com as hipóteses de julgamento monocrático. No mérito, as razões deduzidas pela parte-agravante no presente recurso não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada pelo Relator, sobretudo porquanto nenhum fato novo foi debatido. Ora, incumbe à parte-agravante demonstrar adequadamente o motivo pelo qual a análise da matéria suscitada seria capaz de alterar a conclusão adotada na decisão monocrática, o que não ocorreu. Na lição de Fredie Diddier Jr.1: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021,§1º, CPC). Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo de quinze dias (art. 1.021, §2º, CPC) - neste ponto, o CPC-2015 também inova, pois prevê expressamente as contrarrazões no agravo interno, assunto sobre o qual o CPC - 1973 silenciava. A exigência de impugnação específica é reforçada nos casos em que o agravo interno for interposto contra a decisão do relator que aplica precedente (art. 932, IV e V, CPC). Isso porque, em tais casos, não é suficiente ao agravante apenas reproduzir as razões de seu recurso ou da petição apresentada. É preciso que demonstre uma distinção ou a impossibilidade de aplicação do precedente. (..) A discordância em relação à decisão ora recorrida, por si só, é insuficiente para modificar o entendimento adotado pelo relator. Veja-se que, não obstante o agravo de instrumento não tenha sido sequer conhecido pela ausência da matéria impugnada no rol do art. 1.015 do CPC, a parte-recorrente apenas ratificou a tese não conhecida. Nenhuma menção há acerca do juízo de inadmissibilidade realizado, a partir do qual a insurgência sequer foi analisada.<br>Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Como se vê, verifico que os arts. 178, II; 279; e 245 do Código de Processo Civil/2015 supostamente violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem em virtude do não conhecimento do recurso interposto no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA