DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por OESTE SAUDE ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - INOCORRÊNCIA - CABE À OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE DITAR O PREÇO DOS SEUS PLANOS E CREDENCIAR OS PRESTADORES DE SERVIÇO E À ADMINISTRADORA A RESPONSABILIDADE PELA COBRANÇA DAS MENSALIDADES. PLANO DE SAÚDE - EX-FUNCIONÁRIO - CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO SEM JUSTA CAUSA - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE EM CONFORMIDADE COM O ART. 30  § IO DA LEI 9.656/98 - COPARTICIPAÇÃO - CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE PELO EX-EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DIRETA DO AUTOR - NÃO ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE NOS ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/98. ANTE O DISPOSTO NO ART. 458; § 2O. DA CLT - CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO TEMA 989 DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS APENAS PARA DEPENDENTE DO BENEFICIÁRIO - PRECEDENTE DA C. 8A CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 436, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora recorrente, em razão da inexistência de vínculo contratual direto com o ora recorrido, cujo plano coletivo foi celebrado entre a ex-empregadora e outra operadora. Argumenta:<br>Conforme análise do v. acórdão vergastado, o Egrégio Tribunal de Justiça fundamentou o não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, com a devida vênia, a regra prevista no artigo 436, parágrafo único, do Código Civil não se aplica ao caso em questão, pois a ora recorrente não possui qualquer vínculo com o recorrido. (fls. 437)<br>  <br>No caso em tela, a recorrente jamais celebrou contrato de plano de saúde diretamente com o autor, que, conforme os autos, é vinculado ao plano de saúde coletivo celebrado entre a Concessionária Auto Raposo Tavares S.A. e a Hapvida (fl. 202). Ressalte-se que as mensalidades do referido plano de saúde são pagas pela Concessionária Auto Raposo Tavares S.A. à Hapvida, sendo certo que a recorrente Oeste não detém qualquer ingerência ou gerência sobre esse contrato. (fls. 437)<br>  <br>Ademais, as recorridas mantêm entre si um contrato de cessão de rede credenciada, por meio do qual a recorrente disponibiliza sua rede para atendimento aos beneficiários da Hapvida. Importa destacar que o contrato de cessão de rede credenciada possui cláusula que prevê a possibilidade de rescisão, permitindo que a Hapvida, a qualquer momento, encerre o contrato e celebre outro com uma operadora de saúde diversa na região ou, ainda, contrate diretamente seus próprios prestadores. (fls. 437-438)<br>  <br>Assim, ao aplicar inadequadamente a regra prevista no parágrafo único do artigo 436 do Código Civil, o v. acórdão vergastado violou o referido dispositivo legal, pois desconsiderou os fatos e as peculiaridades contratuais do caso em questão. A aplicação do mencionado artigo pressupõe a existência de vínculo jurídico entre as partes, o que, como demonstrado, inexiste entre a ora recorrente e o autor. (fls. 438).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente interpõe o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional (fl. 436).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>As preliminares de ilegitimidade passiva são insubsistentes.<br>Isso porque há previsão legal que autoriza o terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, a também exigi-la, desde que, anuindo ao contrato, sujeite- se às normas nele prev istas (CC, art. 436, parágrafo único).<br>Além do mais, não há como acolher a alegação das apelantes, porquanto, ainda que a Oeste Saúde, na qualidade de administradora, seja a responsável pela cobrança das mensalidades, é certo que cabe à operadora de plano de saúde Hapvida ditar o preço dos seus planos e credenciar os prestadores de serviço.<br>Sendo assim, é evidente a relação de sujeição das requeridas à pretensão do autor, sendo inviável o acolhimento das preliminares suscitadas (fl. 339, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA