DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO MATIAS DOS REIS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 165-166):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução, sem atribuir-lhe efeito suspensivo, por ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. O embargante alegou falta de certeza, liquidez e exigibilidade das duplicatas que embasam a execução, além de dificuldades na lavoura devido à estiagem. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme estabelece o artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, especialmente a garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o cumprimento cumulativo dos requisitos artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: requerimento do embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave e difícil reparação e garantia do juízo. 4. A ausência de garantia do juízo, por meio de penhora, depósito ou caução, impede a concessão do efeito suspensivo, mesmo que presentes os demais requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido mas desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 203, § 2º; 489, II, III e § 1º; 919, § 1º; 806; 805, todos do Código de Processo Civil/2015, além do art. 93, IX, e do art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta nulidade por ausência de fundamentação adequada da decisão interlocutória e do acórdão, afirmando ofensa aos arts. 203, § 2º, e 489, § 1º, do CPC, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porque teriam sido empregadas razões genéricas e sem enfrentamento dos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Aduz que estão presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC/2015 para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, com destaque para a garantia do juízo por penhora já realizada no processo executivo, somada à relevância das alegações e ao risco de dano grave e de difícil reparação.<br>Defende que houve penhora suficiente sobre imóveis do recorrente, com avaliação em valor superior ao débito, e que o prosseguimento da execução sem o efeito suspensivo compromete o resultado útil do processo, violando o devido processo legal (art. 5º, LV, Constituição Federal).<br>Argumenta que os títulos executivos extrajudiciais seriam desprovidos de certeza, liquidez e exigibilidade, que não houve comprovação da entrega dos insumos e que condições climáticas adversas impactaram a produção, reforçando a necessidade de tutela provisória e de suspensão da execução até o julgamento dos embargos.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 919, § 1º, do CPC, especialmente sobre a exigência cumulativa dos requisitos e o papel da garantia do juízo na concessão do efeito suspensivo.<br>Contrarrazões às fls. 231-233, nas quais a parte recorrida alega que o objeto do julgamento limita-se à verificação da garantia do juízo, que não foi atendida, que o recurso pretende rediscutir matéria fático-probatória, incidindo óbice sumular, e que as razões do especial não enfrentam o cerne do acórdão, requerendo o não conhecimento pela aplicação do art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 278-282, na qual a parte agravada defende a inadmissibilidade do agravo por mera repetição das razões do especial e por ausência de impugnação específica; sustenta a incidência de vedação ao reexame de fatos e provas na análise dos arts. 489 e 919, § 1º, do CPC; afirma ausência de prequestionamento quanto aos arts. 203 e 806 do CPC; e aponta efeito protelatório do recurso, pugnando pelo não conhecimento e pela manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de agravo de instrumento interposto por João Matias dos Reis contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara (Cível, Juizado Especial Cível, Infância e Juventude e Família e Sucessões) da comarca de Jussara, que recebeu os embargos à execução sem atribuir-lhe efeito suspensivo,<br>A decisão singular recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, sob a alegação de ausência de caução/garantia, o que foi objeto de agravo de instrumento.<br>O Tribunal de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau e fixando como fundamento a ausência de garantia do juízo, requisito indispensável e cumulativo para a atribuição de efeito suspensivo nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. Confira-se:<br>A respeito da matéria de fundo, verifico que ao recorrente não colhe a melhor sorte.<br>A questão posta em julgamento circunscreve-se à verificação da presença dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Sobre o assunto, assim versa a regra aplicável:<br> .. <br>Em conformidade com a norma antes transcrita, ressalte-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido são cumulativos. Com isso, uma vez ausente um deles, mister o indeferimento do pleito.<br> .. <br>No caso em exame, não houve a garantia da execução, razão pela qual inexistem motivos para a modificação da decisão agravada.<br> .. <br>Destarte, em que pese possa ser visualizado o prejuízo, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução não foram implementados, não havendo razão para a alteração da decisão recorrida.<br>Nestas condições, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos  ..  (fls. 168-170).<br>A controvérsia central cinge-se à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e à suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a ausência de garantia e, portanto, dos requisitos para à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto ao art. 919, § 1º, do CPC/2015, o acórdão firmou premissa objetiva: inexistência de garantia.<br>O recorrente, por sua vez, afirma penhora no evento 21 dos autos de execução, com avaliação robusta. Esse ponto, todavia, não consta enfrentado na decisão colegiada transcrita, que aponta ausência de garantia. A aferição da efetiva existência e suficiência dessa penhora, e sua correlação com o requisito de garantia do juízo, pode demandar exame de dados fáticos dos autos executivos, o que impõe avaliação cautelosa sobre o âmbito cognitivo do especial.<br>Além disso, as razões do especial agregam extensa narrativa fática sobre a origem do débito e condições da lavoura, matéria típica de embargos, não do agravo em instrumento decidido com foco restrito na garantia do juízo.<br>Quanto ao mais, verifico que os arts. 203, § 2º, e 806 do CPC/2015, supostamente violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Necessário salientar, ainda, que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA