DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ MACEDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1506628-28.2020.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, n/f do art. 69 do CP (e-STJ, fls. 397/408).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 dias-multa (e-STJ, fls. 19/48), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO e POSSE ILEGAL DE ARMA - Sentença condenatória.<br>- Defesa de Anderson postula: a absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta de receptação por ausência de dolo ou de desclassificação da conduta para o tipo culposo. Subsidiariamente, a redução da pena base, diminuição do quantum exasperador referente à reincidência e afastamento da agravante da calamidade pública e a fixação do regime diverso do fechado Cabimento em parte.<br>- Defesa de André postula: a absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, o afastamento da agravante da calamidade pública, e a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade Cabimento em parte. - O comportamento dos réus indica que tinham conhecimento da origem espúria do bem Provas robustas para o delito imputado na exordial - Condenação alicerçada nas provas Materialidade e autoria comprovadas Condutas que efetivamente se subsumem à hipótese prevista no art. 180, caput do Código Penal e no art. 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 Condenação mantida Redução da fração aplicada para ambos os delitos na segunda fase da dosimetria, com readequação da pena Regime semiaberto que se impõe ao apelante André.<br>- RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/18), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria de sua pena, pois foi aplicada a agravante da calamidade pública, sem fundamentação inidônea para tal. Desse modo, defende ser o caso de afastamento da referida agravante e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das sanções do paciente, ante o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa dos pacientes, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente, ante o decote da agravante da calamidade pública.<br>O Tribunal estadual revisou a dosimetria da pena do paciente, com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 39/44, destaquei):<br> .. <br>A princípio verifico que foram as penas acertadamente majoradas diante da presença da agravante prevista no artigo 61, II, "j", do Código Penal, e aqui não assiste razão o pleito defensivo para seu afastamento.<br>De fato, incide a agravante prevista na alínea "j", do inciso II, do artigo 61, do Código Penal, uma vez que os delitos foram praticados entre 04 de janeiro de 2020 e 21 de março de 2020, quando vigente o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2, o que enseja maior reprovabilidade da conduta, dada a situação de fragilidade em que toda a sociedade se encontra e o menor grau geral de vigilância, decorrente da menor circulação de pessoas nas ruas.<br>Com efeito, na alínea "j" do inciso II do art. 61 do Código Penal, encontra-se previsão para a agravação da pena diante de circunstâncias que representem o aproveitamento por quem realiza o crime da existência de uma situação de perigo comum. Cabe notar não ser necessário que o sujeito crie a situação de perigo, mas que apenas a aproveite.<br>As calamidades públicas impõem o dever social de mútua assistência, e o cometimento do crime nessas circunstâncias demonstra insensibilidade para com os mandamentos emanados da solidariedade social. A calamidade produz situação de incapacidade, total ou parcial, e a exigência de abstenção da conduta é maior do que no caso de não concorrerem tais circunstâncias. Na situação especial, os réus se aproveitaram de acontecimentos de especial relevo para a vida da população. O acontecimento e seus efeitos maléficos devem, obrigatoriamente, ser conhecidos por quem deles conscientemente se aproveita.<br> .. <br>Assim, para o réu André Macedo da Silva, para o delito de receptação, a pena base foi aplicada no mínimo legal. Na segunda fase, presente a circunstância agravante do artigo 61, II, "j", do Código Penal, sendo a pena majorada no dobro. Assiste razão à Defesa, sendo a majoração exacerbada, diminuindo-a para 1/6 (um sexto) conforme jurisprudência do C. STJ, que entendeu que o aumento em razão da agravante, por não ter parâmetro legal, deve seguir os indicativos das causas de aumento de pena, que variam entre 1/6 e 2/3.<br> .. <br>Assim, na segunda fase a pena resultou em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, a qual torno definitiva, diante da ausência de outras circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como ausentes causas de aumento e de diminuição da pena.<br>Para o delito de posse ilegal de arma, a pena base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, presente a circunstância agravante do artigo 61, II, "j", do Código Penal, e a pena foi majorada em 1/3 (um terço) e, novamente assiste razão à Defesa, diminuindo-se a fração empregada para 1/6 (um sexto) conforme anteriormente aduzido, resultando a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, a qual torno definitiva, diante da ausência de outras circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como ausentes causas de aumento e de diminuição da pena.<br>Presente o concurso formal de crimes, diante dos desígnios autônomos e distintos, sendo praticados delitos diferentes em ações diferentes, as penas somadas perfazem o montante final de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no mínimo legal.<br>Consoante visto acima, observo que houve a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, na fração de 1/6, porque o delito foi cometido durante a pandemia do coronavírus, estado esse de calamidade pública; todavia, entendo que deve ser afastada a referida agravante, pois sua incidência pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva (HC n. 625.645/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/12/2020), o que não se verifica no presente caso.<br>No mesmo sentido, dentre outros: HC n. 632.019/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 10/2/2021; HC n. 629/981/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 9/2/2021; HC n. 620.531/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 3/2/2021.<br>In casu, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a pandemia e a conduta do paciente, razão por que essa agravante deve ser decotada de ofício.<br>Em consequência, passo ao redimensionamento das sanções do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas (e-STJ, fls. 42/44).<br>1) Crime de receptação<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base no piso legal de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, as sanções são fixadas em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.<br>2) Crime de posse ilegal de arma de fogo<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base no piso legal de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, as sanções são fixadas em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.<br>Reconhecido o concurso material de crimes, as sanções são somadas, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 4 anos de reclusão, além de 20 dias-multa.<br>Quanto ao regime prisional, considerando-se o novo montante de pena - 4 anos de reclusão -, a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial aberto, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.<br>No mesmo sentido em relação à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, II e III, do Código Penal.<br>Por oportuno, observo que ressai dos fundamentos da decisão proferida em favor do paciente que o corréu ANDERSON SOARES DOS SANTOS se encontra na mesma situação fático-processual, no que diz respeito à dosimetria da pena, o que autoriza a extensão dos efeitos da decisão, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Desse modo, passo ao novo cálculo da dosimetria de sua pena, observados os critérios adotados pela Corte estadual (e-STJ, fls. 44/46).<br>1) Crime de receptação<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base no piso legal de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes, e presente apenas a agravante da reincidência (3 condenações transitadas em julgado), exaspero as sanções em 1/4, fixando-as em 1 ano e 3 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, as sanções são fixadas em 1 ano e 3 meses de reclusão e 12 dias-multa.<br>2) Crime de posse ilegal de arma de fogo<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base no piso legal de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes, e presente apenas a agravante da reincidência (3 condenações transitadas em julgado), exaspero as sanções em 1/4, ficando as sanções fixadas em 3 anos e 9 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, as sanções são fixadas em 3 anos e 9 meses de reclusão e 12 dias-multa.<br>Reconhecido o concurso material de crimes, as sanções são somadas, ficando as reprimendas do corréu ANDERSON SOARES DOS SANTOS definitivamente estabilizadas em 5 anos de reclusão e 24 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar ao paciente a pena de 4 anos de reclusão, além de 20 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a critério do Juízo das Execuções Penais.<br>Concedo a ordem, ex officio, para redimensionar as sanções do corréu ANDERSON SOARES DOS SANTOS a 5 anos de reclusão, além de 24 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA