DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER) se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 3.559):<br>Ação civil pública. Rodovia SP 379 que se encontrava em estado precário de conservação, resultando na ocorrência de diversos acidentes, inclusive com vítimas fatais. Necessidade de realização de obras de recapeamento comprovadas por perícia oficial. Dever do Estado de conservar as rodovias sob sua responsabilidade ex vi do artigo 1º, §2º c/c artigo 5º do Código de Trânsito Brasileiro. Necessidade de finalização do projeto de recapeamento da pista, pavimentação dos acostamentos e melhorias da SP 379. Empresa responsável pela conservação de rotina da rodovia, à época da propositura da ação, que não pode ser responsabilizada pela realização de obras estranhas ao objeto do contrato firmado com a Administração Pública. Sentença parcialmente reformada. Recurso da requerida Rodocon Construções Rodoviárias Ltda provido e recurso do Estado de São Paulo e do DER não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 20, 21, 22 e 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sustentando que "o juízo,  .. , ao se imiscuir, indevidamente, em política pública, não considerou as consequências práticas de sua decisão, nem as circunstâncias práticas que limitaram a ação do agente público, não tendo nem mesmo estabelecido um regime de transição para que o serviço fosse estabelecido" (fl. 3.610).<br>Aduz que o acórdão violou o art. 537 do Código de Processo Civil (CPC) ao manter a cominação de astreintes em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitadas a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Requer (fl. 3.625):<br>(a) a concessão liminar de efeito suspensivo;<br>(b) o conhecimento do presente recurso, ante o preenchimento de seus pressupostos constitucionais e legais;<br>(c) ao final, o provimento do presente recurso, reformando-se o v. Acórdão, a fim de que seja afastada a decisão do E. Tribunal de Justiça, exarada no acórdão recorrido, em face da violação direta às leis federais mencionadas, dando-se provimento ao presente recurso especial, como medida de Justiça!<br>Subsidiariamente, requer seja excluída a multa diária ou, não sendo esse o entendimento, reduzida, observando-se os princípios da razoabilidade e . proporcionalidade, bem como expressamente excluída a possibilidade de bloqueio de verba pública para o cumprimento da decisão judicial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3.631/3.635.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 3.693/3.695).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO visando compelir o Estado de São Paulo e o DER a finalizarem obras de recapeamento, pavimentarem acostamentos e executarem melhorias na Rodovia SP-379 ("Rodovia Roberto Mário Perosa").<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar os réus nos seguintes termos (fl. 3.427 - destaque no original):<br>i.) RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDAS e, subsidiariamente, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER à: 1) implementação das obras necessárias para adequada reparação e conservação da Rodovia SP 379; 2) não realização de serviços de "tapa buracos" da forma em que eram realizados quando da propositura da ação, executando-os de acordo com as normas técnicas do DER e ABNT; e 3) realização de sinalização adequada aos motoristas sobre a realização de obras e serviços;<br>ii.) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER: liberação dos recursos orçamentários necessários aos serviços e obras de conservação e manutenção da SP 379, a serem executados nos padrões técnicos.<br>O descumprimento das determinações sobreditas ensejará multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), valor este que poderá ser bloqueado e revertido para o efetivo cumprimento desta decisão.<br>A sentença foi parcialmente reformada pela Corte paulista apenas para afastar a condenação de implementação das obras necessárias à reparação/conservação/sinalização da rodovia imposta à ré RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA.<br>Os arts. 537 do CPC e 20, 21, 22 e 23 da LINDB não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA