DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  LUCIANE GOMES DA SILVA,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Alagoas,  assim  ementado  (fl.  265,  e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. TESE DE QUE O ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA TINHA OBJETO DIFERENTE DA PRESENTE AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE CONTINUAR COM QUALQUER DEMANDA QUE TENHA, COMO CAUSA DE PEDIR, O SINISTRO GEOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. PARTE CELEBRANTE QUE ESTAVA MUNIDA DE SUFICIENTES INFORMAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO MERAMENTE CONTRATUAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE É VERBA ALIMENTAR QUANDO FIXADA EM TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Nas  razões  de  recurso  especial (fls. 275-288, e-STJ),  a  recorrente  apontou ofensa  aos  seguintes dispositivos: a) arts. 14, § 1º da Lei 6.938/91 e 186 e 927 do CC, sustentando a impossibilidade de extinção do feito, em razão de o acordo e a quitação realizados dizerem respeito apenas aos danos materiais, e não aos danos morais, objeto da presente ação; b) arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV, §1º do CDC, aduzindo a nulidade de cláusulas do acordo celebrado na negociação coletiva, pois implicaria renúncia de direito e colocaria o consumidor em desvantagem excessiva; c) arts. 22, caput e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC, ante a obrigatoriedade de reserva dos honorários dos advogados em razão do acordo celebrado pelas partes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 302-327, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  333-339,  e-STJ).  <br>Contraminuta  às  fls.  344-353,  e-STJ.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante à apontada violação aos arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/91, 186 e 927 do CC, a parte sustenta a impossibilidade de extinção do feito, em razão de o acordo e a quitação realizados dizerem respeito apenas aos danos materiais, e não aos danos morais, objeto da presente ação.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 269-271, e-STJ):<br>Acerca do exposto, imperioso consignar que, em consulta ao processo originário, verifica-se que a parte agravante optou pela adesão ao Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0803836-61.2019.4.05.8000, cujos valores recebidos englobam o objeto da presente ação indenizatória.<br>Assim sendo, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações recursais. Ao contrário, da detida análise dos autos, constata-se que a parte autora/agravante, de fato, celebrou transação com a Braskem, incluindo a indenização a título de danos morais, conforme certidões de objeto e pé (fls. 1326-1327 SAJ 1º Grau), motivo porque há de se concluir que não persiste o interesse processual na demanda originária, a qual trata justamente de reparação por prejuízos extrapatrimoniais.  .. <br>Dessa feita, diante do acordo pactuado no Cumprimento de Sentença perante a Justiça Federal, entende-se como acertada a extinção do processo originário, sem resolução de mérito, em face da perda do objeto.<br>Assim sendo, em razão da inexistência de qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar o raciocínio condutor da decisão liminar anteriormente proferida, bem como por entender que os fundamentos expostos naquela são inteiramente suficientes e aplicáveis para a resolução do mérito recursal, restam mantidas as razões para decidir o mérito do presente agravo de instrumento.  grifou-se <br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, constatou que o acordo celebrado consignou transação acerca de todos os danos, incluídos os danos extrapatrimoniais.<br>No ponto, derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  , a fim de verificar a abrangência do acordo celebrado,  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos  ,  bem como a interpretação das cláusulas avençadas,  providências  vedada  s  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  s  óbices  estabelecidos  pelas  Súmulas 5/STJ e  7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. LIMITES DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "a indenização prevista no acordo é substitutiva à vistoria estabelecida no contrato, e essa vistoria abrange todos os veículos locados pela parte agravada à parte agravante". 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.037.936/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL RURAL. INTERESSE DE AGIR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, rever o entendimento do acórdão recorrido em relação à carência de ação; e acolher as pretensões recursais no sentido de que: "A mencionada adesão se refere à indenização da lavoura e dos lucros cessantes, portanto qualquer quitação evidentemente que se refira às obrigações nele assumidas, assim a decisão recorrida não poderia abranger interpretação extensiva para dar quitação sobre direitos de posse e/ou propriedade que não se divisa dentro dos limites no mencionado termo de adesão."; demandaria, necessariamente, reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, e das cláusulas do acordo firmado pela parte, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.783.223/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)  grifou-se <br>Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. A recorrente alega, ainda violação aos arts. 421 e 424, do CC, e 51 I, IV e § 1º, do CDC, sustentando a nulidade de cláusulas do acordo celebrado na negociação coletiva, pois implicaria renúncia de direito e colocaria o consumidor em desvantagem excessiva.<br>Sobre esses pontos, denota-se que as teses aventadas não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração.<br>Ademais, em suas razões, deixou a recorrente de indicar eventual omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 1.022 do CPC, não permitindo que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto aos temas.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Por fim, destaca-se que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.226.620/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.014.890/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.025.995/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>3 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA