DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 570-576):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões dos embargos de declaração (fls. 580-594), a parte embargante alega que a decisão embargada padece de omissão, uma vez que conheceu do agravo para inadmitir o recurso especial, porém, não apreciou os temas postos no apelo nobre.<br>Contrarrazões às fls. 602-604.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontra tal vício na decisão embargada, que resolveu pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial de forma inteligível e congruente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No caso, a parte embargante limita-se a suscitar omissão quanto à análise dos fundamentos do recurso especial, o qual sequer foi conhecido pela decisão embargada. Transcrevo o excerto (fls. 580-594):<br> .. <br>Em que pese o respeito que o Embargante guarda pela r. d ecisão embargada, a mesma, data venia, padece de omissões, conforme demonstrará.<br>V. Exa. conheceu do agravo para inadmitir o recurso especial, porém, a r. decisão embargada não apreciou os temas postos no Resp., pugnando, assim, seja sanada a omissão para que o mesmo seja conhecido e provido quanto aos temas postos abaixo.<br>Pede venia para transcrever os temas não apreciados. Perceba, Exa. que não foi apreciada, inclusive, a matéria concernente a prescrição que, como de curial sabença, é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e reconhecido de ofício pelo magistrado.<br> .. <br>A decisão embargada , por outro lado, examinou questões estritamente processuais, atinente à admissibilidade do apelo nobre, não conhecido em razão dos óbices: Súmulas n. 7/STJ e n. 280/STF. Nesse sentido, o não conhecimento do recurso especial obsta o exame de qualquer questão de mérito nele veiculada. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa.<br>2. O acórdão embargado limitou-se a examinar questão estritamente processual, atinente à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial, o óbice fundado na Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual incidiram, na hipótese, as disposições do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. O não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, obsta o exame de qualquer questão de mérito veiculada no recurso especial.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.<br>5. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.<br>6. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.662.857/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Advirto a parte , desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.