DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ARLINDO CARDOSO DANTAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 264 - 275):<br>"Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de corrigir o valor da causa e recolher custas complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de recolhimento das custas processuais complementares, atendeu a norma processual e se exige intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não recolhimento de custas processuais complementares, conforme determinado pelo juízo, configura a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 4. A intimação pessoal da parte autora não é exigida para a extinção do processo por falta de recolhimento das custas processuais complementares, visto que a intimação do advogado é suficiente para garantir a ciência da decisão e a oportunidade de regularização da situação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é desprovido. "1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de recolhimento das custas processuais complementares, não exige intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do advogado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5247131-13.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021. TJGO, Apelação 5567887-26.2019.8.09.0078, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020. TJGO, Apelação Cível 5358218- 24.2023.8.09.0164, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024. TJGO, Apelação Processo: 0074510-61.2015.8.09.0024"<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual negou vigência aos comandos normativos contidos nos artigos 6º, 10 e 485, § 1º, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição" (fls. 278 - 302).<br>Ausentes contrarrazões, vez que não não citada a parte requerida (fls. 309 - 309), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 312 - 315).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cuida-se de recurso especial interposto por Arlindo Cardoso Dantas e Gisele Maria Nunes Dantas, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada contra Kleber Moreira Queiroz de Paula Marques.<br>Em primeira instância, o magistrado da 3ª Vara Cível, Fazenda Pública Municipal e Ambiental da Comarca de Caldas Novas extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora em corrigir o valor da causa e recolher as custas complementares determinadas.<br>Interposta apelação, o TJGO, à unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por entender suficiente a intimação do advogado da parte para suprir a exigência, afastando a necessidade de intimação pessoal.<br>Consoante a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a falta de complementação de custas, quando determinada pelo juízo no curso da demanda, não se confunde com o cancelamento da distribuição por ausência de preparo inicial. Em hipóteses como a dos autos, a inércia da parte em suprir o recolhimento complementar não caracteriza vício de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), mas se aproxima, em seu conteúdo, da figura do abandono da causa, prevista no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência do § 1º do mesmo dispositivo, que exige intimação pessoal da parte.<br>É justamente para resguardar a esfera jurídica do jurisdicionado, diante de eventual falha ou desídia profissional de seu patrono, que o legislador impôs a necessidade de comunicação direta ao autor antes da adoção da medida extrema de extinguir o processo sem julgamento do mérito. A leitura sistemática do art. 485, III e § 1º, evidencia que a sanção processual pelo abandono da causa depende, necessariamente, da prévia intimação pessoal da parte, conferindo-lhe oportunidade real de suprir a falta imputada:<br>Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:<br>(..)<br>III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;<br>(..)<br>§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem afirmado, de modo reiterado, que a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas complementares - ou por insuficiência de preparo em fase já adiantada - somente é legítima após a intimação pessoal da parte, e não apenas de seu advogado, sob pena de nulidade da decisão terminativa.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.<br>1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, em virtude da alteração de ofício do valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora.<br>2. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte.<br>2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.632.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO SUPLEMENTAR DE CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA A TOMADA DESSA PROVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Analisando o teor do acórdão, percebe-se que somente os advogados foram intimados para efetivar o recolhimento suplementar das custas processuais; não ocorrendo a ciência pessoal da parte autora acerca do teor da decisão nesse sentido.<br>2. Consoante o entendimento majoritário e atual desta Corte Superior, "a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.457.410/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. É firme a orientação desta Corte Superior de que a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>À luz desse panorama, é possível concluir que, na hipótese dos autos, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pelo não recolhimento de custas complementares, sem prévia intimação pessoal da parte autora, não se coaduna com a interpretação conferida por esta Corte ao art. 485, III e § 1º, do CPC. A providência adotada pelas instâncias ordinárias esvaziou, em última análise, a garantia de participação efetiva da parte no contraditório, impedindo-lhe de suprir a falta antes da imposição da sanção processual máxima.<br>Diante disso, impõe-se o provimento do recurso especial para afastar a extinção prematura e restabelecer a oportunidade de regularização da situação processual, em coerência com a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para cassar a sentença de primeiro grau e o acórdão que a manteve, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à intimação pessoal da parte autora para complementação das custas, no prazo legal, com posterior prosseguimento do feito, conforme o caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA