DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.302 ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Remoção de veículo em pátio de propriedade privada. Sentença que julgou procedente a ação para condenar a instituição bancária requerida a proceder a remoção da motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, placa EOK7058, do pátio da parte autora, e para condená-la ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, portanto, R$ 1.000,00. Inconformidade do banco requerido que versa exclusivamente sobre o montante fixado a título de honorários advocatícios. Inadmissibilidade. Descabida a redução da verba honorária, pois fixada em conformidade com as diretrizes estabelecidas no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, sobretudo diante do valor reduzido atribuído à causa (R$ 5.000,00). Serviços advocatícios que devem ser remunerados consoante a dignidade da profissão, indispensável ao exercício da jurisdição. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>Em suas razões de Recurso Especial, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o valor fixado a título de honorários advocatícios é exorbitante, considerando a baixa complexidade da demanda.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.348-352).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.353-355 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 380-382).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a verba honorária no patamar de 20% sobre o valor da causa, por considerá-lo condizente com as particularidades da demanda. Para tanto, fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls.305):<br>A irresignação do apelante restringe-se ao valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios, porém, sem razão. Insta consignar que, não apenas a complexidade da questão jurídica ou a quantidade de atos processuais deve ser considerada na definição dos ônus da sucumbência. No caso em tela, consoante bem destacou o ilustre magistrado singular, "em ocasião anterior ao ajuizamento da demanda, a parte requerida fora notificada para remoção do veículo do estabelecimento da parte autora, porém, quedou-se inerte (págs. 13/17)" (fl. 241). Nessa toada, mostra-se adequada a condenação do banco réu ao pagamento da verba honorária arbitrada em 20% sobre o valor corrigido da causa, portanto R$ 1.000,00, a qual se encontra bem dosada e apta a retribuir o laboro desenvolvido pelos patronos autora, bem como em absoluta consonância com a previsão do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, assim não recomendando minoração.(..)<br>Verifica-se que a Corte estadual, soberana na análise das provas, concluiu pela adequação do valor, levando em conta não apenas a complexidade da causa, mas também o princípio da causalidade e a necessidade de remunerar dignamente o profissional.<br>Nesse contexto, a revisão do julgado para acolher a tese de que o montante seria exorbitante demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Este Tribunal Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a alteração do valor dos honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada se revela irrisória ou exagerada, o que não se configura no presente caso.<br>A propósito, em casos análogos, esta Corte já decidiu pela incidência do referido óbice sumular:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º e § 2º, e 1.013, § 1º, do CPC/2015.INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação de danos morais, em virtude de inscrição indevida do nome do autor nos cadastros do órgãos de proteção ao crédito. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489, § 1º e § 2º, e 1.013, § 1º, do CPC/2015.4. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais e de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.5. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2184201 RS 2022/0244380-2, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA VERIFICADA. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, tem-se insólita ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais movida pela cliente contra os ex-advogados.Julgada procedente a ação, foram arbitrados os honorários contratuais devidos pela promovente aos promovidos em "17% sobre o valor do proveito resultante à constituinte", sendo a autora condenada, ainda, aos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. Interposta apelação pela promovente, o acórdão ora recorrido deu parcial provimento para, mantidos os ônus sucumbenciais, adequar os honorários contratuais para valor fixo. 2. Não configura ofensa aos arts. 131 e 458 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, ainda que sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Conforme entendimento desta Corte, "na hipótese de revogação prematura do mandato, o patrono destituído faz jus ao arbitramento de honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até aquela data, estando a quantificação da verba devida sujeita a análise dos critérios subjetivos, mormente no que diz respeito a aferição da proporcionalidade da verba fixada com os serviços prestados" (REsp 1.866.108/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ a fim de possibilitar sua revisão. 5. No caso, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante e desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1710180 RS 2017/0293118-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2024)<br>No caso dos autos, o valor de R$ 1.000,00, correspondente a 20% sobre o valor da causa de R$ 5.000,00, não se mostra manifestamente exorbitante a ponto de justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20%.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA