DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSEMARIO LEITE DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0628155-48.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente, em 11/8/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA INDIVIDUALIZADA NA PEÇA ACUSATÓRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente por decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza/CE, sob a imputação de integrar facção criminosa e prestar apoio logístico às atividades da organização.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão, inexistência de elementos de materialidade e autoria, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. Pedido liminar indeferido. Informação prestada pela autoridade apontada como coatora. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta e da suposta vinculação à organização criminosa Comando Vermelho.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante de elementos que apontam a periculosidade concreta do agente, inclusive com apreensão de armas, munições e quantia em espécie.<br>6. A suposta atuação do paciente no fornecimento de imóvel para abrigo de membros da facção criminosa, logo após execução de crime grave, reforça a gravidade da conduta.<br>7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a segregação cautelar para interromper ou dificultar a atuação de integrantes de organizações criminosas, ainda que presentes condições pessoais favoráveis.<br>8. Não há fato novo apto a justificar a revogação da prisão. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado das provas sobre autoria e materialidade.<br>9. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas, diante da complexidade e da periculosidade da conduta atribuída ao paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Habeas corpus conhecido e denegado.<br>Tese de julgamento: "1. É idônea a fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta da conduta e na suposta vinculação do paciente a organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas é incabível quando demonstrada a insuficiência dessas para garantir a ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 311, 312, 316 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 151.778-CE AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, HC 465.620/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.10.2018; STJ, RHC 106.310/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.03.2019; TJCE, HC 0626239-76.2025.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 05.08.2025; TJCE, HC 0624554-34.2025.8.06.0000, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 4ª Câmara Criminal, j. 05.08.2025." (fls. 204/206).<br>No presente writ, a defesa afirma ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, porquanto não restou demonstrado o vínculo estável e permanente exigido para configuração de organização criminosa, bem como inquéritos policiais em curso não são fundamentos suficientes para a segregação cautelar, por incorrer em violação ao princípio da presunção de inocência.<br>Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à residência fixa e ocupação lícita (agricultor), afastando, assim, qualquer óbice à aplicação da lei penal.<br>Destaca, ainda, a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>A liminar foi indeferida em decisão de fls. 231/234.<br>Informações prestadas às fls. 241/267.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 271/277).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva.<br>A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:<br>"Pela leitura dos excertos acima, percebe-se que a prisão preventiva se encontra plenamente fundamentada, com respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, e para evitar a reiteração delitiva, notadamente pela gravidade em concreto do delito supostamente praticado pelo paciente.<br>Em sede de cognição sumária, por meio dos elementos constantes dos autos principais, tem-se que a polícia identificou a existência de uma suposta disputa territorial pelo domínio do tráfico de drogas no município de Orós/CE, envolvendo as facções criminosas Comando Vermelho (CV) e Primeiro Comando da Capital (PCC), com início no fim de 2023, quando o Comando Vermelho (CV), facção que tradicionalmente exerce influência sobre o município de Icó/CE, passou a tentar ampliar sua área de atuação para o município de Orós/CE, região até então sob o controle predominante do Primeiro Comando da Capital (PCC).<br>Conforme apurado ao longo da investigação, ao paciente é imputada ligação com a facção criminosa Comando Vermelho (CV), prestando suporte logístico às atividades criminosas executadas por essa organização no município de Icó/CE.<br>A Denúncia apresentada pelo Ministério Público (fls. 1.749/2.152 dos autos nº 0269686-16.2024.8.06.0001) indica a ligação entre o paciente e Ladislau Pereira da Silva Neto, corréu naquele processo e no de nº 0002851-94.2000.8.06.0090, que os denunciou pela prática do crime de homicídio que vitimou Alex Anchieta Ferreira Oliveira, demonstrando vínculo pretérito entre ambos e afirmando que o suposto auxílio prestado pelo paciente nas ações criminosas da organização criminosa no Município de Icó/CE.<br> .. <br>De acordo com o Ministério Público, em conformidade com o que foi apurado em sede administrativa, o paciente seria responsável por disponibilizar um imóvel a fim de que executores da facção criminosa lá se abrigassem, o que, em seu sentir, é corroborado pelo fato de que um dos executores do homicídio contra o Sargento Geilson se abrigou lá, um dia após o crime.<br>Destaque-se que a peça acusatória denuncia 33 (trinta e três) pessoas, e individualiza a conduta de cada um deles, razão pela qual possui mais de 400 (quatrocentas) páginas, o que permite considerá-la de alta complexidade.<br>Lado outro, recorde-se que o Habeas Corpus é via de cognição sumária e exige prova pré-constituída, não sendo possível apreciar elementos probatórios próprios da persecução penal que poderiam alcançar conclusões acerca da autoria/participação ou não na prática delituosa apontada pelo Parquet, o que se faria necessária para a análise da conduta ilegal que teria praticado o paciente. Isso porque se trata de matéria de mérito da causa, o que não é cabível nesta via estreita, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça 1 , o que inviabiliza a apreciação da materialidade e autoria do delito, exigindo-se o reexame aprofundado das provas reunidas durante a instrução processual.<br>O periculum libertatis é fundamentado na necessidade de preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos investigados, uma vez que há elementos nos autos que indicam, em tese, que o paciente integra a facção criminosa Comando Vermelho, prestando o auxílio detalhadamente transcrito na peça acusatória, e que serviu de fundamentação para o juízo coator, e a manutenção da sua prisão desarticula a organização, e evita a reiteração da prática delituosa." (fls. 215/217).<br>Esta Corte Superior firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, uma vez que o paciente é acusado de ter vínculo com a organização criminosa "Comando Vermelho", com a função de prestar apoio logístico às atividades criminosas da ORCRIM no município de Icó - CE, inclusive com disponibilização de imóvel para abrigar executores de homicídios da facção criminosa, circunstâncias que demonstram a periculosidade do acusado e o risco ao meio social.<br>Ressalte-se que o entendimento do STF é firme no sentido de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito e da periculosidade do agente.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>2. O agravante foi condenado a 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1574 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e o risco de reiteração criminosa.<br>5. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 5,05kg de cocaína e o vínculo do agravante com a facção criminosa "Comando Vermelho".<br>7. A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>8. A jurisprudência estabelece que a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delitiva e o vínculo com organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no RHC 202510/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/02/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.000.572/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).<br>3. Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades." (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).<br>4. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois há indícios de que o agravante seja integrante da organização criminosa Comando Vermelho, atuando como líder e designando gerentes para o comércio de entorpecentes.<br>5. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente.<br>6. No caso, o réu é multirreincidente, possuindo várias condenações por homicídio qualificado, roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública.<br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal." (AgRg no RHC n. 208.878/AM, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025).<br>9. No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se complexidade no feito - grande quantidade de crimes em apuração e de processos relacionados; ocorrência de vários pedidos de quebra de sigilo de dados; e busca e apreensão e medidas assecuratórias, o que refuta a alegação de prolongamento excessivo na condução do feito.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 965.686/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE BENS, DIREITOS E VALORES. ORCRIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. As razões exaradas no decisum que instrui a impetração constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência de associação criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais mediante a prática de tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de bens, direitos e valores, com estrutura hierárquica definida e divisão de tarefas estabelecida entre seus integrantes, a indicar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>3. De acordo com os elementos que instruem os autos, cuida-se de "atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas (Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN))", que "tem como pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial, relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas jurídicas distintas".<br>4. A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016), e "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).<br>5. O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Na espécie, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "há provas de que a organização criminosa atuaria até a presente data, o que são fatos contemporâneos que justificam o risco atual baseado no receio de perigo da liberdade dos imputados".<br>6. Não há falar em extensão dos efeitos da ordem concedida no HC n. 937.760/RJ, em favor do corréu André Luiz Peres de Araújo, em razão da ausência de similitude fática na hipótese.<br>7. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de fogo.<br>3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).<br>4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de delito da mesma natureza.<br>5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA