DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 620-622):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. RUÍDO. APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TESES JURÍDICAS. PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE TIDA COMO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a computar como especiais os períodos em que o autor esteve embarcado (aplicação do coeficiente do ano marítimo - 1,41) e outros intervalos, convertendo-os em comum (multiplicador 1,4), bem como a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB a partir do requerimento administrativo, e a pagar as parcelas devidas até a efetiva implantação do benefício, com incidência de juros moratórios e correção monetária, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em suas razões, afirma a autarquia que: a) o ano-marítimo serve para beneficiar os trabalhadores que ficam longos períodos em alto mar, não se tratando de uma atividade exercida em condições insalubres, sendo feita simples contagem diferenciada de tempo de contribuição, o que era permitido até a vigência da EC nº 20/1998; b) para fazer jus à conversão do tempo de serviço prestado como marítimo (255 dias embarcados, o que equivale a 360 dias em terra), o autor teria de comprovar, por meio documental idôneo, os períodos em que esteve efetivamente embarcado em navios nacionais; c) relativamente aos períodos de exposição ao calor, não há indicação de observância das metodologias definidas pela legislação, assim como não há comprovação de que os limites legais foram extrapolados; d) o PPP informa o uso de EPI eficaz e a exposição ao agente nocivo ruído foi atestada por meio de um decibelímetro, sem indicar se foi observada a metodologia da NR 15, Anexo nº 01. Pede o provimento do apelo para que seja julgada improcedente a pretensão autoral, prequestionando a matéria com fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Ao final, requer, caso mantida a sentença, que seja o demandante afastado imediatamente das referidas atividades ou operações, sob pena de cessação do benefício.<br>3. No caso em exame, o autor elenca 50 (cinquenta) vínculos empregatícios, os quais, somados após a conversão pelo ano-marítimo e ao fruto da conversão pela especialidade da atividade ou pela exposição ao agente nocivo, atingem mais de 45 (quarenta e cinco) anos de tempo de contribuição, sendo a aposentadoria por tempo de contribuição devida ao segurado que tiver contribuído para a Previdência Social durante 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher), conforme antiga redação do artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).<br>4. Em relação às atividades especiais, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, sendo permitida a conversão do tempo de serviço em condições especiais para comum, observado o regramento de cada época.<br>5. Em análise dos autos, constata-se a existência de duas peças de defesa protocoladas pelo INSS. Na primeira, requer que o pedido do autor não seja conhecido, por ausência de pretensão resistida, e, na segunda, protocolada meses depois, manifesta-se sobre o mérito da demanda.<br>6. O oferecimento da contestação operou para o réu a preclusão consumativa, de modo que a segunda petição de defesa não deveria sequer ter sido conhecida pelo Juízo de 1º Grau, em observância ao princípio da eventualidade, previsto no art. 336 do CPC. O INSS foi citado e contestou a demanda. Ainda que entendesse pela falta de interesse de agir da parte autora, deveria ter alegado tal matéria em preliminar, ingressando, na mesma peça, com a defesa de mérito, e não em peça apartada, meses depois, conforme regra do art. 337 do CPC.<br>7. O recurso de apelação é mera cópia da segunda "contestação". Não tendo a matéria sido enfrentada pelo réu na primeira oportunidade para se defender e não trazendo o recurso fato novo, não deve ser conhecido o apelo no tocante à falta de interesse de agir da parte autora, diante da inovação recursal, ficando a cognição em sede de recurso limitada às matérias de ordem pública insuscetíveis de preclusão.<br>8. Em relação ao agente ruído, com o cancelamento da Súmula 32 da TNU, após o alinhamento da Turma à jurisprudência do STJ (PET 9059/STJ), tem-se que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.83164; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997; c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.<br>9. No que se refere ao uso de EPI eficaz, frise-se que o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, apreciando o ARE nº 664335, em sessão realizada no dia 4/12/2014, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, ressalvada a hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância. Neste sentido, a eventual inexistência de prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracterizará o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, (Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11/2/2015 PUBLIC 12/2/2015).<br>10. Os períodos considerados como de labor especial pelo sentenciante foram todos provados através dos PPP"s respectivos, sendo a menor intensidade de exposição a de 92,8 dB(A), de forma habitual e permanente, não havendo uso de EPI ao longo de alguns intervalos, de modo que não há o que se reformar no julgado.<br>11. Eventual alegação da autarquia quanto à metodologia utilizada para a aferição do nível de pressão sonora (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO) não merece prosperar, porquanto os documentos comprobatórios foram assinados pelos representantes das empresas. A parte autora colacionou documentos com a finalidade de demonstrar a técnica de medição utilizada. Ainda que esta Turma tenha entendimento pela desnecessidade da norma mencionada, no caso específico dos autos, ela foi observada (informação constante dos autos), razão pela qual não prospera a alegação da autarquia recorrente.<br>12. A aplicação do regime especial do marítimo embarcado está regulamentada no art. 54, § 1º, do Decreto n. 83.080/79, e no artigo 57, parágrafo único, dos Decretos n. 611/92 e 2.172/97, em que ficou estabelecido que, quanto à contagem do ano marítimo, cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. Cumpre destacar que o tempo de serviço como marítimo deve ser computado utilizando-se o fator de conversão 1,41.<br>13. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Precedente Jurisprudencial do STJ, Terceira Seção, AR nº 3349/PB, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 23/3/2010. No mesmo sentido:  .. <br>14. Estando o empregado embarcado até a edição da EC n.º 20/98, quando foi proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição, é possível obter o cômputo diferenciado em razão do ano marítimo, com a aplicação, ainda, da regra atinente à aposentadoria especial, a permitir a aplicação também do fator de conversão pela especialidade da atividade, seja por enquadramento legal (até 28/4/1995), seja pela comprovação da insalubridade da atividade.<br>15. A vedação de permanência na atividade considerada como especial para fins de aposentação decorre da própria lei, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91, não havendo necessidade de condicionamento do juízo quanto ao tema. Precedentes desta Corte Regional: Processo 0800063-89.2021.4.05.8306, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, Julgamento: 17/2/2022; Processo 0802652-88.2020.4.05.8500, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 9/9/2021.<br>16. As matérias suscitadas foram devidamente analisadas, atendendo ao objetivo para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.<br>17. Apelação que se conhece em parte, negando-se provimento na parte conhecida.<br>18. Honorários sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com observância da Súmula 111 do STJ.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial (fls. 694-701), o recorrente alega, inicialmente, violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, alegando, em suma, "não ser cabível o cômputo simultâneo da conversão do "ano marítimo" com a contagem de tempo especial decorrente da exposição do segurado a agentes nocivos" (fl. 699), por terem o mesmo fundamento.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 718-731), o apelo nobre foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem examinou a pretensão referente à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado como marítimo até a edição da EC n. 20/1998, bem como a possibilidade de sua cumulação com o reconhecimento de atividade especial, nestes termos (fl. 617):<br> ..  a contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.<br>O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Precedentes Jurisprudenciais (Precedente STJ, Terceira Seção, AR nº 3349/PB, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 23/03/2010).<br>No mesmo sentido: PROCESSO 08009591020224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/09/2023; PROCESSO 08009213220214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 21/03/2023; PROCESSO 08011871620214058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 22/08/2023; PROCESSO 08133679420214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/03/2023.<br>Assim, estando o empregado embarcado até a edição da EC n.º 20/98, quando foi proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição, é possível obter o cômputo diferenciado em razão do ano marítimo, com a aplicação, ainda, da regra atinente à aposentadoria especial, a permitir a aplicação também do fator de conversão pela especialidade da atividade, seja por enquadramento legal (até 28/04/1995), seja pela comprovação da insalubridade da atividade, conforme precedentes acima mencionados.<br>Como se percebe, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia invocando entendimento há muito firmado por esta Corte, no sentido de que " o  ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres" (AR n. 3.349/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 23/3/2010).<br>Com o mesmo entendimento são as seguintes decisões monocráticas, entre outras: REsp n. 2.147.275/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 7/4/2025; AREsp n. 2.945.293/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 22/8/2025; AgInt no REsp n. 2.152.291/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 2/6/2025; AREsp n. 2.786.920/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 22/10/2025; REsp n. 2.046.255/SC, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/2/2023; e REsp n. 1.922.669/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/3/2021.<br>Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, de seguinte teor: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 617), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.