DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUCIENE DO CARMO RIBEIRO, LUIZA HELENA RIBEIRO, WALDIR DO CARMO RIBEIRO FILHO, PAULO EDUARDO DO CARMO RIBEIRO, CLAUDIAMARA DO CARMO RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE DO CARMO RIBEIRO e SEBASTIAO BATISTA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 286):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PARTE INOFICIOSA DE DOAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO INICIADO NA VIGÊNCIA DO CC/1.916 - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002 - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Na data da entrada em vigor do Código Civil de 2.002 não havia decorrido prazo superior à metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1.916, razão pela qual, aplica-se ao caso o prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 2.002, ou seja, 10 anos, conforme art. 205. 2 - Compete à parte autora promover a citação da parte requerida no prazo legal. 3 - Considerando como termo inicial do prazo a data de vigência Código Civil de 2.002, a citação dos Requeridos, fato que interrompería a prescrição e retroagiria à data do ajuizamento da ação, não foi implementada no prazo legal, rso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 321-330).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.<br>Sustenta, em síntese, que a demora para a efetivação da citação dos réus ocorreu por culpa exclusiva do mecanismo do Poder Judiciário, e não por desídia da parte autora. Argumenta que os recorrentes foram diligentes ao longo do processo, mas o tempo transcorrido deveu-se aos trâmites internos do Judiciário, o que afastaria o reconhecimento da prescrição, conforme o entendimento da Súmula 106 do STJ.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.346-354).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.356-357 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 379-384).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia central do presente recurso reside em determinar a responsabilidade pela demora na efetivação da citação dos réus. O recorrente alega que a morosidade processual deve ser imputada exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Contudo, tal argumento não se sustenta.<br>Conforme destacado pelo Tribunal de origem, inclusive em sede de Embargos de Declaração, a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. Consta expressamente dos autos que os réus não foram encontrados nos endereços indicados pelos próprios recorrentes, o que evidencia a contribuição da parte autora para o atraso na triangularização da relação processual.<br>Nesse contexto, a pretensão do recorrente de atribuir a culpa pela demora exclusivamente ao Judiciário, contrariando a conclusão do acórdão recorrido, demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça:<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao aplicar este entendimento em casos análogos, nos quais se discute a responsabilidade pela demora na citação. A Corte Superior entende que a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso especial.<br>Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ). 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" ( REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2179758 SC 2022/0236170-3, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A "citação válida interrompe a prescrição" ( AgInt no AREsp n. 1.985.341/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente -quanto à culpa do serviço judiciário pela demora na citação - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1879699 AP 2020/0145696-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)<br>Portanto, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluído que a parte autora contribuiu para a demora na citação, a revisão desse entendimento é obstada pela Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA