DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 386, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA, DE VIÉS REGRESIVO - SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO EM AÇÃO DE DESPEJO - PLEITO REGRESSIVO DA SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE.<br>- Havendo a homologação de acordo entre locador e locatário para o pagamento dos alugueis devidos, não há que se falar em direito de cobrança regressivo da indenização do Seguro fiança locatícia acionado.<br>- Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a inversão do ônus da prova somente quando restar comprovado que a parte requerente está impossibilitada ou possui excessiva dificuldade de cumprir o encargo.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 424-429, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 436-457, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 346, III, do Código Civil; art. 37, III, da Lei do Inquilinato; art. 1.026, § 3º, do CPC; arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: que o acordo firmado entre locador e locatário, sem a participação/anuência da seguradora, não afasta a sub-rogação decorrente do pagamento da indenização e o correspondente direito de regresso; que é indevida a multa por embargos de declaração reputados protelatórios quando opostos para fins de prequestionamento e exaurimento da prestação jurisdicional; e, subsidiariamente, negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos pontos relevantes suscitados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 475-489, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 493-495, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 502-516, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 519-521, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que não foram saneadas as omissões apontadas em sede de embargos de declaração.<br>Argumenta, em síntese, que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre: (i) a tese de que o acordo firmado entre locador e locatário em ação diversa (despejo), sem a participação da seguradora, não teria o condão de afastar a sub-rogação e o consequente direito de regresso decorrente do pagamento do sinistro; e (ii) a suficiência dos documentos apresentados (comprovantes de pagamento) para vincular o desembolso ao contrato de locação garantido.<br>Na decisão recorrida, contudo, o Tribunal a quo analisou detidamente a questão, apresentando fundamentação clara e suficiente sobre as razões que levaram à improcedência do pedido regressivo. Confira-se o seguinte trecho do voto condutor, que resume o decidido (fls. 388-390, e-STJ):<br>Compulsando os autos, verifica-se que, no ano de 2019, a autora/apelante firmou contrato de seguro fiança locatícia, figurando como estipulante a imobiliária Ariane Imóveis Ltda, como locadora Mariana Oliveira Guimarães Vieira e como locatário Diego Rafael Rabelo, visando cobrir o risco de inadimplência de aluguéis, encargos legais e demais danos ao imóvel.<br>Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao dever ou não do apelado de ressarcir à apelante a quantia de R$13.801,41, referente ao pagamento da indenização do seguro fiança locatícia contratado pelo inadimplemento de mensalidades de alugueis no ano 2020.<br>A apelante alega que, em 23/03/2020, a imobiliária requereu o registro de aviso de sinistro, conforme e-mails anexados, de modo que houve a disponibilização de dois depósitos de R$4.304,19 e R$9.497,22 em suas contas. Nesse sentido, afirma que, conforme cláusula das "Condições Gerais do Seguro de Fiança de Locatícia", a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, de modo que faz jus ao ressarcimento da indenização.<br>Entretanto, em que pese o entendimento da apelante, em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (P Je), verificou-se que a locadora Mariana Oliveira Guimarães Vieira ajuizou ação de despejo por falta de pagamento em face do locatário Diego Rafael Rabelo, sob o nº 5060200-75.2020.8.13.0024, em que houve a homologação de acordo estabelecendo o pagamento de R$5.336,58, dividido em 10 parcelas mensais consecutivas por parte do réu, para quitar o valor de aluguéis em aberto do mesmo período.<br>Desse modo, não há que se falar em novo pagamento por parte do apelado, haja vista que este realizou a quitação dos valores devidos em maio de 2020, nos autos da ação de despejo. Apesar de afirmar que o réu/apelado não comprovou o pagamento do acordo, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a inversão do ônus da prova somente quando restar comprovado que a parte requerente está impossibilitada ou possui excessiva dificuldade de cumprir o encargo, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.<br>Ademais, como bem pontuado pelo douto magistrado a quo, nos comprovantes de pagamentos anexados (docs. 08/09), consta apenas que Ariane imóveis LTDA foi a destinatária do depósito, e não a locadora do imóvel, sendo mera estipulante. Por fim, contata-se que, em ambos os comprovantes, não há uma discriminação do valor pago e nem mesmo a referência do número de contrato firmado entre as partes, não sendo possível verificar, de modo inequívoco, que se trata do mesmo negócio jurídico.<br>Logo, a matéria foi devidamente tratada pelas decisões proferidas.<br>Não se vislumbra a alegada omissão ou contradição, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada  concluindo expressamente pela extinção da obrigação principal e pela insuficiência probatória  , embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou contradição no julgado, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. A recorrente aponta violação aos arts. 346, III, do Código Civil e 37, III, da Lei nº 8.245/91. Sustenta, em síntese, que o pagamento da indenização securitária gera a sub-rogação automática de pleno direito, de modo que o acordo superveniente firmado entre locador e locatário, sem a anuência da seguradora, seria ineficaz perante ela e não teria o condão de afastar seu direito de regresso.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, amparou a improcedência da pretensão em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) a extinção da obrigação principal em virtude de acordo judicial homologado em ação de despejo, abrangendo o mesmo período da cobrança; e (ii) a ausência de comprovação inequívoca de que os pagamentos realizados pela seguradora referiam-se, efetivamente, ao contrato de locação objeto da lide.<br>Quanto a este segundo ponto  crucial para o desfecho da demanda  , o acórdão recorrido foi categórico ao consignar a fragilidade documental que instruiu a inicial.<br>Eis o teor da decisão (fls. 388-390, e-STJ)::<br>Compulsando os autos, verifica-se que, no ano de 2019, a autora/apelante firmou contrato de seguro fiança locatícia, figurando como estipulante a imobiliária Ariane Imóveis Ltda, como locadora Mariana Oliveira Guimarães Vieira e como locatário Diego Rafael Rabelo, visando cobrir o risco de inadimplência de aluguéis, encargos legais e demais danos ao imóvel.<br>Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao dever ou não do apelado de ressarcir à apelante a quantia de R$13.801,41, referente ao pagamento da indenização do seguro fiança locatícia contratado pelo inadimplemento de mensalidades de alugueis no ano 2020.<br>A apelante alega que, em 23/03/2020, a imobiliária requereu o registro de aviso de sinistro, conforme e-mails anexados, de modo que houve a disponibilização de dois depósitos de R$4.304,19 e R$9.497,22 em suas contas. Nesse sentido, afirma que, conforme cláusula das "Condições Gerais do Seguro de Fiança de Locatícia", a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, de modo que faz jus ao ressarcimento da indenização.<br>Entretanto, em que pese o entendimento da apelante, em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (P Je), verificou-se que a locadora Mariana Oliveira Guimarães Vieira ajuizou ação de despejo por falta de pagamento em face do locatário Diego Rafael Rabelo, sob o nº 5060200-75.2020.8.13.0024, em que houve a homologação de acordo estabelecendo o pagamento de R$5.336,58, dividido em 10 parcelas mensais consecutivas por parte do réu, para quitar o valor de aluguéis em aberto do mesmo período.<br>Desse modo, não há que se falar em novo pagamento por parte do apelado, haja vista que este realizou a quitação dos valores devidos em maio de 2020, nos autos da ação de despejo. Apesar de afirmar que o réu/apelado não comprovou o pagamento do acordo, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a inversão do ônus da prova somente quando restar comprovado que a parte requerente está impossibilitada ou possui excessiva dificuldade de cumprir o encargo, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.<br>Ademais, como bem pontuado pelo douto magistrado a quo, nos comprovantes de pagamentos anexados (docs. 08/09), consta apenas que Ariane imóveis LTDA foi a destinatária do depósito, e não a locadora do imóvel, sendo mera estipulante. Por fim, contata-se que, em ambos os comprovantes, não há uma discriminação do valor pago e nem mesmo a referência do número de contrato firmado entre as partes, não sendo possível verificar, de modo inequívoco, que se trata do mesmo negócio jurídico.<br>Depreende-se, portanto, que a Corte estadual concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), pois os documentos apresentados (recibos genéricos em favor de terceiro estipulante) não permitiam vincular, com segurança, o desembolso financeiro ao contrato de fiança locatícia garantido<br>Nesse contexto, para acolher a tese da recorrente de que houve a efetiva sub-rogação e de que os pagamentos realizados correspondem à dívida do recorrido, seria imprescindível proceder a uma nova incursão nos elementos informativos dos autos, a fim de revalorar os recibos, a apólice e as comunicações de sinistro, contrapondo-os à conclusão fática adotada pela instância ordinária.<br>Para rever tal conclusão e reconhecer a sub-rogação plena, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO DE SEGURADORA CONTRA A INFRAERO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARMAZENAMENTO INADEQUADO DE MERCADORIAS PERECÍVEIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE APÓLICE. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUBROGAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.  ..  2. No caso, foram explicitadas nas instâncias ordinárias, a ausência de documentação suficiente à prova da subrogação da recorrente nos direitos após o pagamento da indenização decorrente de danos causados em mercadoria que estava em poder e sob responsabilidade da recorrida, e a peculiaridade da moldura fática a demandar uma análise mais abrangente e detalhada dos documentos. Rever tais premissas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.681/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022 9/9/2022 .)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - UNIÃO ESTÁVEL- PATRIMÔNIO ADQUIRIDO DE FORMA ONEROSA - PARTILHA DE BENS RECURSO DO RÉU. 1. Inexiste violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Ao contrário do que fora afirmado pelo recorrente, não se vislumbra aplicação retroativa da lei, mas mero reforço argumentativo. O Tribunal a quo asseverou que a orientação normativa de existir presunção sobre a comunhão de bens é matéria afeita à Lei n. 9.278 /96, com conteúdo semelhante do art. 1.725 do Código Civil, razão pela qual os bens adquiridos na constância da união estável devem ser partilhados igualmente. 3. A Corte originária assentou inexistir prova sobre a subrogação de bens, motivo pelo qual indeferiu o pleito do recorrente. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de . 4. Agravo Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial regimental desprovido. 15/8/2013 (AgRg no REsp n. 1.084.392/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , DJe de 23/8/2013 .)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao tema da suficiência da prova documental a aparelhar a ação monitória. Não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Entretanto, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dada a ausência de intuito protelatório dos segundos embargos de declaração opostos, os quais objetivaram, também, sanar omissão surgida no julgamento dos primeiros aclaratórios, vício efetivamente suprido pelo Tribunal de origem.<br>3. Quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de conhecer de questão de ordem pública não sujeita à preclusão, a ausência de enfrentamento da matéria sob a ótica defendida pelos recorrentes impede o acesso à instância especial, ante a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A existência de fundamentos inatacados, aptos, por si sós, a manter a conclusão alcançada, caracteriza a deficiência de fundamentação, fazendo incidir o teor da Súmula 283/STF.<br>4.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a interpretação de cláusulas da cédula rural hipotecária e do instrumento de cessão de crédito, atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ.<br>5. O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6. Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Assim, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto.<br>3. Por fim, no que tange à alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, o reclamo não comporta acolhida.<br>O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, aplicou à recorrente multa sobre o valor atualizado da causa, consignando expressamente que a medida possuía caráter meramente protelatório, visto que as matérias trazidas já haviam sido devidamente analisadas e a parte pretendia apenas a rediscussão do mérito por inconformismo.<br>Para derruir a conclusão a que chegou a Corte local e afastar a sanção aplicada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo inviável sua revisão em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>1.1. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.507.099/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVADAS.<br>1. "A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Pre cedentes.<br>2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>1.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>2. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir se a inadimplência do recorrido precedeu a inadimplência dos recorrentes, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.202.098/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Assim, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso também neste ponto.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA