DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NAGLIATE & MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 47, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Contratos de Prestação de Serviços. Empreitada. Fase de Cumprimento de Sentença. DECISÃO que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada. INCONFORMISMO da Sociedade exequente deduzido no Recurso. EXAME: Título judicial exequendo formado por decisão mediante a qual foi imposta às partes a sucumbência recíproca, arbitrados os honorários advocatícios do Patrono da parte adversa em dez por cento (10%) do valor da condenação, divididos na mesma proporção das custas e despesas processuais. Questão que não pode ser modificada em sede de execução do título judicial, sob pena de afronta à "coisa julgada", garantida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Aplicação dos artigos 507 e 509, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Circunstância que autorizava o acolhimento parcial da Impugnação, com o arbitramento da verba honorária sucumbencial em favor da executada impugnante, em valor correspondente a dez por cento (10%) do valor do excesso, "ex vi" do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 69-75, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 78-111, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 85, § 2º; art. 489, § 1º, VI; art. 523, § 1º; art. 489, § 3º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, ante a não aplicação do Tema 677 do STJ; (ii) aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, por se tratar de depósito judicial para garantia do juízo, não configurando pagamento voluntário; (iii) interpretação do título executivo para fixar a base de cálculo dos honorár ios sucumbenciais, em sucumbência recíproca, sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da jurisprudência do STJ; (iv) divergência jurisprudencial (alínea c) quanto à incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC à luz do Tema 677, com início de cotejo em precedentes do TJMG.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 128-136, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 137-141, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 144-192, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 195-202, e-STJ.<br>É o relatório.<br>O presente recurso merece prosperar em parte.<br>1. Observa-se da leitura dos embargos de declaração opostos às fls. 56/67 (e-STJ), que a parte ora recorrente apontou que a decisão restou omissa quanto aos seguintes pontos suscitados: a) a correta interpretação do termo "condenação" como base de cálculo dos honorários advocatícios em cenário de sucumbência recíproca, à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que definem o critério do proveito econômico para o réu como sendo a parte da pretensão inicial que foi afastada; e b) a ausência de manifestação específica sobre a aplicabilidade do Tema 677/STJ e de outros julgados que afastam a isenção da multa do art. 523, § 1º, do CPC, quando o depósito judicial é realizado apenas como garantia do juízo e não para pagamento.<br>Instada a se manifestar, a Corte Estadual ateve-se a afastar a ocorrência de nulidade a macular o aresto recorrido.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado (e-STJ, fls. 73/74):<br>Verifica-se portanto que a embargante deu caráter infringente aos Embargos, visando à modificação do julgado, que somente pode ser alterado em sede de Recurso próprio.<br>A propósito, não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os pontos arguidos no arrazoado, bastando a explicação dos motivos norteadores do convencimento.<br>(..)<br>Por fim, ainda que o objetivo dos Embargos seja o prequestionamento da matéria, a simples enumeração de dispositivos legais supostamente violados não obriga o Tribunal à referência expressa no tocante, se isso for desnecessário dada a suficiência dos fundamentos concretamente adotados no julgado, "ex vi" do artigo 1.025 do Código de Processo Civil ("Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").<br>Consoante o art. 489," § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (..) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a aplicabilidade do TEMA 677 do STJ,<br>Tem-se, portanto, que instância de origem deixou de examinar referido tema defendido pela insurgente em sede de aclaratórios, razão pela qual, nesses termos, evidencia-se a violação do art. 1.022 do CPC/15, como alegado no apelo extremo.<br>É cediço que o enfrentamento dos pontos aventados pelas partes, além de ser uma determinação constitucional (art. 93, IX), visa, sobretudo, possibilitar o acesso das controvérsias de direito às instâncias extraordinárias.<br>É dizer que, caso não averiguadas as matérias pelas instâncias ordinárias, os recursos carecem do necessário prequestionamento e sequer poderão ser examinados. Exemplo disso são os verbetes contidos nas Súmula 211 do STJ e 282 do STF, que vedam o exame de questões não prequestionadas (sem o pronunciamento do órgão a quo sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados).<br>Não à toa são os reiterados posicionamentos deste Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de prestação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso.<br>3. Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulgamento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ).<br>4. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da Corte de Justiça acerca da tese de direito arguida. A recusa em pronunciar um juízo de valor a respeito da questão federal impede o acesso da parte interessada à instância especial. Assim, "caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.238.907/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.)<br>2. Ante o exposto, conheço em parte o agravo e nessa extensão dou parcial provimento ao recurso especial, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 69-75. e-STJ) , determinando-se a remessa dos autos à Corte de origem para apreciação fundamentada a respeito da aplicabilidade ou não do TEMA 677 do STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA