DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 267-269):<br>PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. EXCLUSÃO.<br>1. Remessa oficial e apelações interpostas pelo INSS e pelo particular, em face da sentença que concedeu a segurança requestada, para determinar à autoridade apontada como coatora que proceda à análise conclusiva do requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado pelo impetrante.<br>2. Em suas razões recursais, o INSS alegou: a) ilegitimidade passiva do superintendente dos gerentes executivos do INSS, por não ter atribuição de apreciar/julgar recurso administrativo; b) a multa diária deve ser revogada, porque a conclusão da análise do requerimento administrativo estava na dependência de providência a cargo do impetrante e, após isso, houve a concessão do benefício; c) as suas funções administrativas têm sido impactadas pela redução do seu quadro de pessoal; d) vem adotando medidas para solucionar eventuais atrasos; e) deve ser considerado o princípio da reserva do possível; f) " o princípio da eficiência exige que a Administração atenda a contento os pleitos dos administrados, mas de acordo com os meios e recursos de que aquela dispõe"; g) "atenta contra a separação dos poderes à imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de requerimento administrativo, por exemplo, em 30 ou 45 dias, estando esta avaliação na seara da reserva de administração, utilizando-se das ferramentas disponíveis ao Poder Público"; h) incidem as regras dos arts. 21 e 22 da LINDB (Introdução as Normas do Direito Brasileiro).<br>3. O particular requer o provimento da apelação, com o reconhecimento da mora do INSS para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da decisão proferida pela 3ª Junta de Recursos da Previdência Social - CRPS (Acórdão 03ª JR/7369/2021), no mesmo prazo dado pela sentença.<br>4. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade responsável por dar cumprimento à determinação que, eventualmente, vier a ser exarada pelo Poder Judiciário, competindo-lhe decidir sobre a prática do ato administrativo. Por conseguinte, reconhece-se a sua legitimidade passiva ad causam.<br>5. " A opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (STJ, AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).<br>6. A Lei nº 9.784/99 estabeleceu as normas gerais do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixando, em seu art. 49, que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Acresça-se que a referida lei não revogou nem obstou a legislação pertinente a processos administrativos específicos, consoante se infere do seu art. 69 ("Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei").<br>7. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não configura violação ao princípio da separação de Poderes, bem como que a alegação de inobservância à reserva do possível exige comprovação, que, no caso concreto, não foi produzida; também não cabendo falar em mácula à isonomia e à impessoalidade, não estando o interessado obrigado a aguardar que os requerentes m ais antigos tomem a iniciativa de recorrer ao Judiciário.<br>8. No caso concreto, não se discute a existência ou não de direito ao benefício previdenciário requerido administrativamente. O que a parte impetrante almeja através desta via é o reconhecimento de que a Administração Pública exorbitou do tempo que legalmente dispunha para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>9. Na hipótese, o requerimento administrativo protocolado em 14/09/2015 foi indeferido por ausência de tempo de contribuição e o pedido de solicitação de reanálise pela Junta de Recurso data de 16/05/2021.<br>10. O acórdão proferido pela 3ª JR/7369/2021 reconheceu o tempo de contribuição do autor e determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para data da implementação dos requisitos autorizadores (Id. nº 4058300.22071515). Desde então, o requerente ficou no aguardo de um impulso pela autarquia previdenciária para a implantação do benefício.<br>11. Diante da ausência de qualquer resposta do INSS, o autor interpôs o presente mandamus.<br>12. Liminar deferida para implantação do benefício da aposentadoria, no prazo de 05 (cinco) dias e nos termos da decisão proferida pelo CRPS (Acórdão 03ª JR/7369/2021), sob pena de multa diária (id. nº 4058300.22072270).<br>13. O INSS alegou que o requerimento administrativo tinha sido concluído, por meio de uma decisão que indeferiu o pedido (Id. nº 4058300.23690106). O MM. Juiz, levado a erro, denegou a segurança, sob fundamento de perda do objeto da demanda (id nº 4058300.23822936).<br>14. Embargos de Declaração opostos e providos para modificar o dispositivo da sentença e "determinar que a autoridade Impetrada analise o requerimento administrativo (id nº 4058300.24645847)".<br>15. Novos embargos foram opostos por restar contraditório o acórdão, que reconheceu a omissão, quanto ao pedido de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e modificou o dispositivo da sentença para a análise do requerimento administrativo. Os embargos foram improvidos, por entender o magistrado inexistir contradição na decisão do anexo ID 4058300.24645847.<br>16. Hipótese em que faz jus o autor a ter o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado, nos termos do acordão proferido pela Junta de Recursos do INSS.<br>17. Não viola o princípio da legalidade a imposição de multa à Administração Previdenciária, para o caso de eventual descumprimento da determinação judicial de exame do requerimento administrativo, embora, como antes mencionado, a incidência dessa multa apenas se justifique se a demora for de exclusiva responsabilidade do INSS, de modo que, se a resposta administrativa tardar em função de atraso imputável ao próprio interessado, não se terá por aperfeiçoado o fato gerador impositivo da sua aplicação. No caso, contudo, impõe-se expurgar a multa diária, considerando que o INSS procedeu ao exame do requerimento administrativo.<br>18. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida, para excluir a imposição das astreintes.<br>19. Apelação do particular provida.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a autarquia previdenciária sustenta, inicialmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega, ainda, ofensa aos arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC/2015, assinalando que "foi equivocadamente indicado como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS, sendo manifesta sua ilegitimidade passiva, já que se trata de recurso interposto pelo Impetrante, pendente de julgamento junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que integra o Ministério da Economia" (fl. 334).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 366-384), o apelo nobre foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Quanto ao mais, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade integrante da autarquia previdenciária, o Tribunal de origem rechaçou a tese de ilegitimidade passiva da autoridade coatora (Gerente Executivo do INSS), deixando assente que (fl. 255; sem grifos no original):<br>Trata-se de remessa oficial e de apelações, em face da sentença que concedeu a segurança requestada, para determinar à autoridade apontada como coatora que proceda à análise conclusiva do requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado pelo impetrante.<br>Primeiramente, cumpre pontuar que o Gerente Executivo do INSS é a autoridade responsável por dar cumprimento à determinação que, eventualmente, vier a ser exarada pelo Poder Judiciário, competindo-lhe decidir sobre a prática do ato administrativo. Por conseguinte, reconhece-se a sua legitimidade passiva ad causam.<br>No que tange ao cabimento e aos limites do mandado de segurança, é cediço que "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (STJ, AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).<br>A Lei nº 9.784/99 estabeleceu as normas gerais do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixando, em seu art. 49, que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Acresça-se que a referida lei não revogou nem obstou a legislação pertinente a processos administrativos específicos, consoante se infere do seu art. 69 ("Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei").<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar especificamente referida fundamentação, concernente à autoridade que detém legitimidade para executar a medida que se busca por meio do mandado de segurança (demora na implantação de benefício), limitando-se a afirmar que não possui atribuição para julgar recurso administrativo. Assim, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Nesse sentido, mutatis mutandis:<br> .. <br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br> .. <br>5. No caso, o acórdão recorrido desacolheu a pretensão do autor ao fundamento de que "a continuidade da percepção dos proventos de aposentadoria em valor correspondente ao subsídio de Juiz-Auditor do STM, como decidido na sentença, importaria em perpetuar o pagamento da VNPI na vigência da Lei nº 11.143/2005, em afronta direta à Constituição, que veda a incorporação aos subsídios de qualquer outra verba remuneratória". Ocorre que tal fundamentação não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Portanto, aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer, precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Com a mesma conclusão, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 1.946.811/PE, relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/02/2022; REsp n. 2.089.342/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 29/08/2023; REsp n. 2.133.643/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 18/09/2024; e REsp n. 2.081.348/SE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 02/08/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.