DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 226-235):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO FORNECIMENTO DE HOMECARE NOS MOLDES DAS PRESCRIÇÕES MÉDICAS, NECESSÁRIA A SOBREVIDA DO AUTOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". PEDIDO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÕES DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. TESES NÃO ACOLHIDAS. MEDIDA ADEQUADA DE ACORDO COM A INDICAÇÃO DA MÉDICA QUE ACOMPANHA A AGRAVADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. PARECER MÉDICO DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR E DOS PROFISSIONAIS INDICADOS. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL PARA A GARANTIA DA SAÚDE E VIDA DO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO NO TOCANTE A MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão objurgado "fere os ditames dos Arts. 10, VII, § 4º e 16, VI da Lei nº 9.656/1998; do Art. 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 14, §1º e §3º, Art. 51 e 54, §4º da Lei n.º 8.078/1990; Art. 485, IV e VI, do CPC; Arts. 104 e 422 do CC/2002" (sic, fl. 244), sob argumento de que inexiste obrigação legal ou contratual de custeio de internação domiciliar (home care) pela operadora de plano de saúde, razão pela qual deve ser revogada a liminar concedida pelo Juízo de origem.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 370 ).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 393-396), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 477 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Não conheço do apelo nobre.<br>Não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). É o entendimento desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida estiver adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. No julgamento do recurso especial, não é possível a verificação dos critérios autorizadores do deferimento da tutela de urgência, pois seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. O entendimento adotado neste Tribunal Superior, seguindo o disposto no enunciado da Súmula 735/STF, manifesta-se no sentido de considerar descabida a interposição de recurso especial para impugnar o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em virtude da natureza provisória do provimento judicial.<br>4. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, em virtude da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.720.807/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. ANTECIPAÇÃODE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNOIMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.538.311/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 12/12/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA