DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GERCINALDO FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação Criminal nº 0803349-35.2024.8.14.0401, que manteve a condenação do recorrente e a pena fixada na sentença.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 396/397):<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, IV e VI, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado contra a ex-companheira. A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pena-base foi fixada com base em fundamentação idônea e individualizada; (ii) saber se houve bis in idem na consideração da motivação do crime como circunstância judicial desfavorável; (iii) saber se há elementos que autorizem a revisão da pena imposta ao apelante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A sentença valorou negativamente, de forma fundamentada, três circunstâncias judiciais: personalidade, circunstâncias do crime e consequências à vítima.<br>4. A personalidade foi considerada comprometida por relatos anteriores de violência contra a mesma vítima.<br>5. As circunstâncias do delito envolveram premeditação, uso de arma branca e execução na presença de familiares da vítima.<br>6. As consequências do crime demandaram tratamento psicológico à vítima.<br>7. Não houve bis in idem, pois a motivação não foi valorada na pena-base.<br>8. A pena-base de 19 anos foi corretamente diminuída por tentativa (1/3) e atenuada pela confissão espontânea, fixando-se a pena definitiva em 11 anos e 6 meses de reclusão.<br>9. O regime inicial fechado e a determinação de cumprimento imediato da pena observam o art. 492, I, "e", do CPP, em consonância com o Tema 1068 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente fundamentadas, sendo desnecessária a presença de todas as oito do art. 59 do Código Penal. 2. A análise da motivação do crime como qualificadora não impede a valoração de outras circunstâncias, como personalidade e consequências, desde que fundamentadas em elementos autônomos."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68; CPP, arts. 593, III, "c"; 492, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.148/SP; STJ, REsp 2.083.857/SP; STF, Tema 1068.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, ao fundamento de que a pena-base foi exasperada com base em fundamentação inidônea e genérica quanto às vetoriais da personalidade, circunstâncias e consequências do crime, além de sustentar a desproporcionalidade do quantum aplicado, pugnando pela redução ao mínimo legal ou aplicação da fração de 1/6 (fls. 410/416).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 418/424).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 446/452).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos.<br>O recurso especial merece conhecimento parcial.<br>Inicialmente, quanto à suposta violação ao art. 59 do Código Penal, a defesa sustenta que a valoração negativa das circunstâncias judiciais (personalidade, circunstâncias e consequências) carece de fundamentação concreta. Todavia, extrai-se do acórdão recorrido que a exasperação da pena-base apoiou-se em elementos que extrapolam o tipo penal, expressamente delineados pelas instâncias ordinárias.<br>O Tribunal a quo, no exercício de sua soberania sobre o exame do conjunto fático-probatório, assentou que a personalidade do agente revelou-se desfavorável em razão da comprovação de "relatos contundentes de reiterados atos de violência perpetrados pelo réu contra a mesma vítima", configurando comportamento que evidencia sentimento de posse exacerbado e desrespeito contínuo à dignidade da ofendida.<br>No que concerne às circunstâncias do crime, a Corte estadual enfatizou elementos que extrapolam o núcleo típico básico: a premeditação do ato criminoso, o emprego de arma branca (faca) e a execução em ambiente público, circunstâncias agravadas pelo fato de o delito ter sido praticado na presença da filha menor e da genitora da vítima, demonstrando especial censurabilidade pela violação do ambiente familiar e pela exposição de terceiros vulneráveis à cena de extrema violência.<br>Quanto às consequências do delito, consignou-se a necessidade de "acompanhamento psicológico contínuo à vítima", em razão do trauma psíquico específico e duradouro decorrente da tentativa de ceifar-lhe a vida, lesão imaterial que transcende as consequências naturalmente presumíveis do tipo penal.<br>Nesse contexto dogmático-processual, para desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem e acolher a tese defensiva segundo a qual os fundamentos empregados na dosimetria seriam genéricos, abstratos ou inerentes ao próprio tipo penal incriminador, revelar-se-ia indispensável o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório produzido nos autos, procedimento hermenêutico vedado na estreita via do recurso especial, que pressupõe o respeito às conclusões de fato assentadas soberanamente pelas instâncias ordinárias.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Tal entendimento obsta o conhecimento do recurso especial no ponto em que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviabilizando o seu processamento nessa extensão.<br>Nesse senti do, esta Corte já decidiu:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVADA PERICULOSIDADE. AMEAÇAS POSTERIORES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No caso, conforme consignado na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o agravante deixou de refutar os fundamentos específicos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>4. O pedido de fixação de regime inicial semiaberto não merece acolhimento. A determinação do regime fechado encontra-se devidamente fundamentada na elevada periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi (atração da vítima usando a filha como pretexto, golpes múltiplos com facão em regiões vitais), pela premeditação do crime, pelas sucessivas ameaças após os fatos e pelo envio de emoji de faca para intimidar a vítima mesmo após o crime.<br>5. Não obstante o quantum da pena (8 anos), as circunstâncias do crime e as condições pessoais desfavoráveis do réu justificam a imposição do regime mais gravoso, em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, que determina a observância não apenas do quantum de pena, mas também das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>6. A fração de redução da pena pela tentativa foi corretamente fixada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido quase em sua totalidade, tratando-se de tentativa vermelha (ou cruenta), com múltiplos golpes de faca em regiões vitais do corpo da vítima, interrompidos apenas pela intervenção de terceiro.<br>7. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto às circunstâncias do crime e ao grau de culpabilidade do agente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.882.759/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial, mas negou provimento, mantendo a exasperação da pena-base e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto à dosimetria da pena e à aplicação da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem apreciou expressamente os fundamentos do voto vencido, reconhecendo a presença de elementos que autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base na intensidade do dolo e nas consequências anormais do delito.<br>4. A incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal foi justificada pelo vínculo de afinidade e pelo exercício de autoridade de fato sobre a vítima.<br>5. A jurisprudência admite a aplicação da majorante em casos de parentesco por afinidade e autoridade de ordem fática, estando a decisão alinhada à orientação firmada por esta Corte.<br>6. A alteração das conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela análise concreta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. A causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal pode ser aplicada em casos de parentesco por afinidade e autoridade de ordem fática. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 226, II; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2020401, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no RHC 191804, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.021.440/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>No que tange à alegação de desproporcionalidade do quantum de aumento e ao pleito de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetorial negativa, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Este Tribunal Superior possui entendimento pacífico de que a legislação penal não estabelece frações fixas para a exasperação da pena-base, conferindo ao julgador discricionariedade vinculada para, motivada mente, fixar o patamar necessário à reprovação e prevenção do delito. Assim, não há direito subjetivo do réu à aplicação automática da fração de 1/6, sendo admissíveis patamares superiores desde que devidamente fundamentados, ou ainda a utilização do critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, parâmetros estes respeitados na hipótese.<br>A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência do STJ:<br>  16. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 17. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes. (AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)  <br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada por este Superior Tribunal, aplica-se, também, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>EMENTA