DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 3/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/11/2025.<br>Ação: de obrigação de fa zer c/c compensação por danos morais, ajuizada por LISÂNGELA DO ROSÁRIO TOBIAS, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual requer a autorização e o custeio de cranioplastia com prótese prototipada e materiais indicados pelo médico assistente, bem como compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) ratificar a tutela de urgência e condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na autorização/custeio da cirurgia e de todos os materiais solicitados; ii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., para afastar a condenação em compensação por danos morais, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. Sentença de procedência, que condenou a ré a custear o procedimento cirúrgico e materiais correlatos. Insurgência da ré. Parcial acolhimento. 1. Havendo expressa indicação médica, não pode a operadora do plano de saúde negar a cobertura de prótese e materiais inerentes ao ato cirúrgico a paciente que necessita submeter-se à reconstrução craniana. Abusividade configurada, uma vez que a prótese está ligada ao ato cirúrgico. Necessidade dos materiais comprovada, haja vista rejeição da prótese anterior. Aplicação das súmulas 102 e 96 deste E. Tribunal de Justiça. 2. Dano moral caracterizado, vez que não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que afetou concretamente o quadro de saúde da autora. Quantum que comporta redução para R$20.000,00. 3. Ausência de condenação ou de pedido para custeio da cirurgia fora da rede credenciada, não havendo o que se pronunciar esta Corte. 4. Honorários advocatícios corretamente arbitrados, em atendimento aos critérios do art. 85 e ss, do CPC. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 213)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, II, e XXXVI da CF, 14, § 1º, do CDC, 12, VI, da Lei 9.656/98, e 186, 188, I, 927, e 944 do CC<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial interposto é inadmissível por ser intempestivo.<br>Com efeito, o acórdão recorrido foi considerado publicado no dia 27/1/2025 primeiro dia útil após sua disponibilização (e-STJ fl. 232), findando-se o prazo para interposição do apelo especial no dia 17/2/2025.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, alega a parte agravante que nos dias 31 de janeiro e 3 e 4 de fevereiro de 2025 houve indisponibilidade do sistema, o que teria causado prejuízos no peticionamento do recurso.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte e nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, a prorrogação do prazo recursal não se aplica em casos de eventual indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem que ocorra no curso do prazo para interposição do recurso. A prorrogação somente é admitida quando a indisponibilidade do sistema coincidir com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, hipótese em que o término ou início será automaticamente transferido para o próximo dia útil, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.468.409/SP, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.509.385/RJ, Quarta Turma, DJe de 1/6/2023.<br>Dessa forma, tendo em vista a interposição do recurso especial tão somente em 18/2/2025, fora do prazo legal de 15 dias úteis, evidente o descumprimento do prazo recursal, estando intempestivo o recurso.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 151) para 12% (doze por cento).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL NO CURSO DO PRAZO PROCESSUAL. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.<br>1. Ação de de obrigação de fazer e indenização por danos morais.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte e nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, a prorrogação do prazo recursal somente é admitida quando a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem coincidir com o primeiro ou o último dia do prazo, hipótese em que o início ou término será automaticamente transferido para o próximo dia útil. Dessa forma, indisponibilidades ocorridas no curso do prazo recursal, como na presente hipótese, não autorizam a prorrogação.<br>3. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.