DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.<br>Ação: declaratória c/c repetição de indébito, ajuizada por ERASMO NUNES DA SILVA, em face de FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, na qual requer a declaração de ilegalidade do reajuste por mudança de faixa etária aos 60 anos, com recálculo das mensalidades e restituição dos valores pagos a maior.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por ERASMO NUNES DA SILVA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. MÉRITO. ENTIDADE DE AUTO GESTÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO APLICADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 608 DA SÚMULA DO STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO FIRMADO ENTRE 02/01/1999 E 31/12/2003. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. NORMA COGENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 6/1998. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fls. 795-796)<br>Embargos de Declaração: opostos por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, 927 do CPC, e 15, 16, XI, 17-A, § 2º, II, e 24 da Lei 9.656/98. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão deixou de reconhecer a validade do reajuste por faixa etária em plano coletivo de autogestão com previsão regulamentar e estudos atuariais. Aduz que a interpretação conferida desconsiderou a observância das normas setoriais aplicáveis ao período contratual e à modalidade de autogestão. Argumenta que a vedação judicial aos reajustes compromete o equilíbrio econômico-financeiro do plano e afronta o regime mutualista previsto em lei. Assevera que as teses firmadas em recursos repetitivos devem ser observadas, conforme o sistema de precedentes obrigatórios.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, constata-se que o acórdão recorrido abordou de forma clara e fundamentada a ausência de apresentação da apólice contratual, a inexistência de tabelas detalhando as faixas etárias e os percentuais de aumento aplicados, a desproporcionalidade dos reajustes realizados e a não observância dos Temas 952 e 1.016 do STJ, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>O TJ/BA ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 817-826):<br>No mérito, o apelante requer que seja reconhecido o aumento abusivo em seu plano de saúde, ocorrido ao atingir 60 anos, em junho de 2003, pois a variação foi em torno de 97%.  .. <br>No caso, portanto, não se aplica o CDC, pois a apelada é entidade de autogestão. Contudo, não se pode esquecer da incidência dos princípios basilares dos vínculos contratuais em âmbito geral, tais como a boa-fé contratual, a função social do contrato e a interpretação contratual mais favorável ao aderente, quando verificados aspectos ambíguos ou contraditórios no ajuste firmado, tudo como exposto nos arts. 421-423 do CC.  .. <br>Nesse ínterim, é cediço que o reajuste em razão da mudança da faixa etária é válido, entretanto, não pode ser fixado de forma aleatória, abusiva, onerosa e discriminatória.<br>O Estatuto do Idoso, em seu art. 15, § 3.º, proíbe, de forma direta, a alteração de valores em decorrência da condição de idoso:<br> .. <br>Ora, não foi colacionada a apólice do contrato firmado entre as partes. O aumento questionado ocorreu em junho de 2003, quando o apelante era afiliado ao Plano FACHESF Saúde Padrão, ID 60221599. Foram anexadas as apólices de Plano FACHESF Saúde Básico e Plano FACHESF Saúde Padrão, mas não há como aferir qual delas foi a contratada pelas partes, quando ocorrido o aumento.<br>De outra parte, não há nos autos as tabelas especificando as faixas etárias e os percentuais de aumento aplicados em cada uma delas e seu valores.<br>Também necessário mencionar que se considera a incidência da Lei nº 9.656/1998, pois o apelante afirmou que 08/08/2019 que já se beneficiava do plano há mais de 20 anos, daí se observa que a adesão pode ter ocorrido em 1999, bem como consta como data mais antiga de pagamento de faturas, janeiro de 2003, ID 60221700.<br>Assim, considerando-se que a parte Autora aderiu ao plano de saúde no ano de 1999, a mesma se submete aos termos da CONSU nº 6/1998 a qual fixa como última faixa etária as pessoas com 70 ou mais anos, sendo que tal reajuste não pode ultrapassar o valor de seis vezes o valor da primeira faixa etária, não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos, consoante entendimento firmado em sede de Recurso Especial Repetitivo:  .. <br>Assim, resta claro que foi demonstrada a ilegalidade do reajuste, em torno de 97%, aplicado sem qualquer justificativa e, desta feita, a variação será verificada na liquidação de sentença e atender os critérios fixados no recurso repetitivo  .. <br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a constatação de abusividade do reajuste aplicado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 24 da Lei 9.656/98, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem quanto ao referido artigo.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 826) para 17% (dezessete por cento).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação declaratória c/c repetição de indébito.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.