DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 385):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PECÚLIO. AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS. PAGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 792 DO CC. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. DERAM PROVIMENTO AO APELO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte tão somente para sanar erro material (fls. 421-423).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos art. 68, §1º, da LC 109/2001, além dos arts. 884 e 885 do CC.<br>Afirma que o pecúlio por morte depende de beneficiários previamente inscritos, nos termos do Regulamento TCSPREV vigente ao óbito (2018).<br>Alega que o de cujus não cadastrou os autores como beneficiários e que, no caso específico, a autora Gessica Martins Costa não fazia jus por ter mais de 21 anos à época do óbito.<br>Sustenta a necessidade de elegibilidade, conforme a Lei Complementar n. 109/2001, art. 68, § 1º.<br>Invoca os arts. 884 e 885 do Código Civil, transcritos, para vedar enriquecimento o sem causa.<br>Aponta divergência jurisprudencial sobre a imprescindibilidade de prévia inscrição do dependente e formação da reserva matemática.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 456-461).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 464-467), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 499-500).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à definição sobre o pagamento do pecúlio por morte diante da inexistência de beneficiários previamente inscritos no plano, à luz dos arts. 175 e 183 do Regulamento TCSPREV e da aplicação analógica do art. 792 do Código Civil.<br>O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação dos ora recorridos, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fl. 383):<br>No caso em tela, os autores são herdeiros do estipulante ( de cujus) de plano de pecúlio, pelo que, na condição de sucessores, objetivam o resgate do benefício.<br>Segundo a contratação havida entre as partes, o pagamento do pecúlio por morte é devido aos beneficiários inscritos pelo participante, de acordo com o que prevê o Regulamento do Plano de Benefícios (evento 7, ANEXO9):<br>"Art. 175. O Pecúlio por Morte será pago em partes iguais aos beneficiários do Participante falecido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de requerimento.<br>Parágrafo único. No caso de inexistirem Beneficiários, o Pecúlio por Morte será concedido a qualquer pessoa, independentemente de vínculo de dependência econômica, que tenha sido inscrita pelo Participante para este fim".<br>"Art. 268. O Pecúlio por Morte será devido no falecimento do participante e pagos aos Beneficiários no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data ".<br>Ainda, o Regulamento do Plano de Benefícios TCSPREV estabelece que serão consideradas beneficiárias todas as pessoas que se enquadrem nas hipóteses taxativas previstas no artigo 183, que assim dispõe:<br>"Art. 183 Consideram-se Beneficiários dos Participantes oriundos do PBT-BrT, desde que comprovem a dependência na Previdência Social:<br>I o cônjuge do Participante falecido do sexo masculino;<br>II os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, no caso do falecimento do Participante do sexo masculino, viúvo, solteiro ou separado judicialmente, e, se casado, em caso de falecimento da viúva;<br>III os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, no caso do falecimento do Participante do sexo feminino de qualquer estado civil (solteira, casada, viúva etc.).<br>Parágrafo único. Os requisitos para inscrição, perda da condição de Beneficiário e a possível inclusão, exclusão e alteração de dados de Beneficiários observará o disposto no Capítulo III do Título III, no que for aplicável.".<br>Dessa forma, para receber o benefício postulado, necessário enquadrar-se em alguma das referidas previsões do regulamento.<br>Compulsando os autos, verifico que a única beneficiária indicada, a autora Gessica Martins Costa, já possuía mais de 21 (vinte e um) na época do falecimento do estipulante, de forma que não faz jus à percepção do benefício, nos termos do art. 183 do referido regulamento.<br>Acerca do tema, impende ressaltar que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "o contrato de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida".<br>Dessa forma, não havendo beneficiários indicados nos termos do Regulamento vigente, ou caso não tenham sido inscritos aqueles pelo participante, deve ser aplicado, por interpretação analógica, o disposto no artigo 792 do Código Civil para fins de pagamento do pecúlio pretendido:<br>Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.<br>Outrossim, consigno que o fato de o estipulante não ter indicado outro beneficiário não elide a ré de efetuar o pagamento devido, pois a formação do fundo pelo falecido gera o direito à percepção do benefício contratado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito por parte da Fundação, nos termos do artigo 884 do Código Civil.<br>Conforme documentos anexados à exordial, a esposa do estipulante já é falecida (evento 1, CERTOBT5), de forma que o capital segurado deverá ser pago integralmente aos herdeiros, conforme ordem de vocação hereditária, nos termos do artigo 792 do Código Civil.<br>O valor devido, no montante de R$ 22.933,14 (vinte e dois mil novecentos e trinta e três reais e quatorze centavos), deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do requerimento administrativo até a citação, a partir de quando deve incidir exclusivamente a taxa SELIC.<br> .. <br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.<br>O acórdão dos embargos de declaração, acolhidos em parte, recebeu a seguinte fundamentação (fl. 421):<br>Com efeito, reconheço o erro material no acórdão embargado, posto que houve a improcedência em relação à autora Gessica Martins Costa.<br>Assim, o dispositivo do aresto embargado deve ser alterado para assim constar:<br>"Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo."<br>Diante do resultado do julgamento, necessário o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, devendo a ré arcar com 90% das custas e a autora, Géssica Martins Costa, com 10%. Por sua vez, resta a ré condenada ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação em favor do procurador da parte autora e a autora, vencida, por sua vez, deverá pagar R$ 500,00 de honorários em favor do procurador da ré. Suspensa, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à autora vencida, por litigar sob o manto da gratuidade judiciária.<br>Quanto às demais alegações, entendo que a parte embargante pretende o reexame do que foi decidido, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, os arts. 68, §1º, da LC 109/2001 e 885 do Código Civil, apontados como violados, e as teses a eles vinculadas, não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar "os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano" (fl. 440) e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido, qual seja, a aplicação analógica do art. 792 do Código Civil para determinar o pagamento do pecúlio aos herdeiros, ante a inexistência de beneficiários válidos, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA