DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 445-445):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - COISA JULGADA - IDENTIDADE DA LIDE - NECESSIDADE - PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE - APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS - SUPERAÇÃO DA NULIDADE - BEM DE FAMÍLIA - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE - EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA APENAS POR UM CÔNJUGE - PENHORA DE BEM COMUM DO CASAL - DIREITO DE MEAÇÃO - PROTEÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA NÃO REVERTEU EM PROVEITO DA FAMÍLIA - PROVA PELA PARTE EMBARGANTE - Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do Diploma Processual Civil, caracteriza-se a coisa julgada na hipótese em que a parte intenta uma ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido relativamente a outra demanda anteriormente proposta e já julgada, cuja decisão não é mais passível de recurso. - Se a parte embargante não se desincumbe do seu ônus de demonstrar que o imóvel penhorado constitui bem de família, não há que se cogitar nulidade da constrição. - A proteção da meação de cônjuge em imóvel penhorado no bojo de execução de dívida contraída apenas pelo outro exige prova, pela parte embargante, de que o negócio originário não reverteu em proveito da família.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 535).<br>Nas razões recursais (fls. 496-512), a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o argumento de ser bem de família, único local de residência da recorrente e de seu núcleo familiar. Defende, ainda, o resguardo de sua meação, aduzindo que a dívida executada foi contraída exclusivamente pelo cônjuge varão e que não houve benefício para a entidade familiar, argumentando que os valores foram utilizados em atividade empresarial da qual não fazia parte ou que já havia encerrado suas atividades.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 516-531).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 535-537), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta apresentada (fls. 725-739).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O apelo nobre tem origem em embargos de terceiros opostos pelo cônjuge meeiro contra penhora de imóvel comum do casal, nos autos de execução, com alegações de nulidade por ausência de intimação, impenhorabilidade por bem de família e proteção da meação, julgados improcedentes na origem e confirmados em apelação.<br>Ao analisar a questão, o Tribunal de origem consignou expressamente que a presunção é de que a dívida contraída por um dos cônjuges reverte em proveito do casal, cabendo ao meeiro o ônus de provar o contrário, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, quanto à alegação de bem de família, o acórdão recorrido destacou a ausência de provas contundentes de que o imóvel serve de residência para a entidade familiar. Extrai-se do acórdão recorrido (fls. 450-453):<br>No caso, examinando detidamente o conjunto probatório, reputo que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC), com a demonstração de que o imóvel penhorado é próprio e constitui a residência de sua entidade familiar.<br>(..)<br>A parte embargante, ademais, não apresentou qualquer fato novo, trazendo apenas uma conta de luz em seu nome (evento n. 07). Dispensou a oitiva de testemunhas (evento n. 37). Sendo assim, inviável acolher a tese alegada.<br>(..)<br>Ocorre que há nos autos prova de que o exercício das atividades pelo executado, marido da embargante, se deu no bojo de negócio familiar, sendo que o filho dos cônjuges sempre trabalhou com o pai, como dito pela própria embargante em depoimento pessoal prestado (..).<br>Além disso, a própria embargante já foi sócia do marido em empresas já baixadas, o que demonstra que não permaneceu alheia aos negócios.<br>Portanto, a decisão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a sua meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família, bem como de que a análise sobre a impenhorabilidade do bem de família demanda reexame probatório. Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS. OUTORGA UXÓRIA. INEXIGIBILIDADE. BENS MÓVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STJ. INCIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DÍVIDA CONTRAÍDA. REVERSÃO EM PROL DO CASAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMÚLA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos (Súmulas nº 7 do STJ).<br>4. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que esta não beneficiou a família, haja vista a solidariedade do casal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MEAÇÃO. DÍVIDA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei - hipótese não verificada na espécie.<br>3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial, relacionada com os artigos 373 e 513, §5º, do CPC, acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra prevista no artigo 3º da Lei nº 4.121/1962 pode ser excepcionada quando comprovado que o proveito da dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em favor do casal, cabendo o ônus da prova, nesse caso, ao cônjuge.<br>5. Na hipótese, rever o pressuposto adotado pelo tribunal de origem, de que o proveito da dívida contraída por um dos cônjuges teria revertido em benefício do casal, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.449/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE SUPRIDA POR EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de pretensão deduzida em juízo em que se pretende a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade da penhora do imóvel em que reside com seu marido. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Segundo informação da recorrente (fl. 193), trata-se, originalmente, de execução fundada em título extrajudicial (acórdão do TCU), que a União promove contra José de Ribamar Sousa Garcia. Nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, é imprescindível a intimação do cônjuge do executado sobre a penhora que recai sobre bem imóvel do casal, sob pena de nulidade do ato de constrição. Nesse sentido: REsp n. 1.026.276/PB, relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe 4/11/2008.<br>III - Todavia, há entendimento nesta Corte no sentido de que a eventual falta de intimação do cônjuge meeiro fica suprida se este apresentou oportunamente embargos de terceiro na defesa da sua meação, como ocorreu no presente caso. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.136.706/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/11/2009, DJe 17/11/2009; REsp n. 629.320/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 7/5/2007, DJ 4/6/2007, p. 340; AgRg no AREsp n. 337.679/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019.<br>IV - Ademais, não se deve decretar a nulidade de um ato se não há demonstração de prejuízos que dele decorram. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.351.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019; EDcl no REsp n. 1.701.654/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019.<br>V - No presente caso, como anota o douto Subprocurador-Geral da República, não há demonstração de que a embargante tenha sido favorecida pelos resultados da atividade que resultou na dívida em execução, impedindo que a sua parte no imóvel também responda pela dívida.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.757.475/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Assim, incide a Súmula n. 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial por ambos os permissivos constitucionais.<br>Ademais, como se infere dos referidos precedentes, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e acolher a tese da recorrente de que o imóvel é bem de família e que a dívida não beneficiou a entidade familiar seria necessário o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e inviabiliza o conhecimento do apelo pela divergência suscitada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA