DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 1022-1023, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FACHESF. ENTE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA N.º608 DO STJ. REAJUSTE ANUAL E ETÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA PREVISTA NO CONTRATO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada desproveu a apelação da FACHESF, entidade de autogestão, para manter veredito de procedência da pretensão autoral, que declarou a ilegalidade do reajuste etário não previsto contratualmente, com o recálculo das prestações e a devolução simples dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional trienal.<br>2. Infere-se que o plano de saúde foi contratado em 01.02.2002 (ID nº30938456, fl.08), tendo a apelada sofrido reajuste etário, antes de atingir a idade para mudança de faixa do contrato.<br>3. Não sendo aplicável o CDC, infiro que a autora se desincumbiu de provar o excessivo aumento, pois, Dezembro/2009 pagava R$174,15, mas, em Janeiro/2010, foi cobrado R$324,71, nada obstante não tivesse mudado da faixa 5, prevista no contrato (ID n.º30938459, fl.26). Mostra-se ilegal, portanto, a antecipação do reajuste etário, porquanto não tivesse, ainda, a Autora atingido a idade mínima da faixa seguinte (n.º6).<br>4. Ademais, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Agravante, deverão ser restituídos, de forma simples, os valores pagos a maior pela recorrida, além de se recalcular as mensalidades, a partir da cobrança ilegal.<br>5. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 1072-1073 e 1080-1081, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 960-990, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC/2015; art. 1.025 do CPC/2015; arts. 15, 16, XI, 17-A, II e § 2º, e 24 da Lei 9.656/1998; art. 927, III, do CPC/2015; art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese: violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por erro material e omissões não sanadas nos embargos de declaração; legalidade do reajuste por faixa etária aos 59 anos, com previsão contratual e observância da RN ANS 63/2003, dos Temas 952 e 1.016/STJ e da inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão (Súmula n. 608/STJ); autonomia regulatória dos planos de autogestão quanto aos índices de reajuste, com base atuarial comunicada à ANS; necessidade de observância obrigatória aos precedentes repetitivos (art. 927, III, do CPC/2015).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1092-1098, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1099-1102, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1108-1118, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1150-1152, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inocorrente a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz ter o acórdão recorrido incorrido em erro material ao adotar premissa equivocada de inexistir previsão contratual para reajuste por faixa etária, mesmo havendo tal previsão.<br>O Tribunal a quo asseverou, com base na análise do conjunto fático-probatório, que a aplicação do reajuste foi antecipada e desprovida de previsão contratual para o momento em que ocorreu, além de o percentual aplicado ser desarrazoado. Confira-se (e-STJ, fls. 1033-1034):<br>com arrimo no item "7, (iii), b" do Recurso Especial que dera ensejo ao Tema n.º952 do STJ, há de serem considerados válidos os reajustes previstos no contrato (firmado entre 02.01.1999 e 31.12.2003), desde que observadas as regras da Resolução CONSU n.º6/1998, que prevê a observância de 07 faixas etárias e limite de variação entre essas (06 vezes entre a primeira e última faixa de 70 anos), inaplicável ao idoso filiado há mais de 10 anos.<br>Tecidos esses esclarecimentos, da análise dos autos, infere-se que o plano de saúde foi contratado em 01.02.2002 (ID n.º 30938456, fl.08), de modo que, nascida em 31.12.1950 (ID n.º 30938452, fl.02) ao completar 59 anos, em 31.12.2009 (ID n.º 30938468), sofreu reajuste etário, enquanto o contrato apenas previa elevação do preço do plano no ano seguinte, ao atingir a idade de 60 e entrar na faixa 6, vide ID n.º30938459, fl.26.<br>De acordo com a planilha de todas as prestações pagas pela apelada, que fora assinada por preposto da Fachesf (ID n.º 30938457 e 30938468), em Dezembro/2009, a autora pagava R$174,15 e, no mês seguinte, em janeiro/2010, incidiu o reajuste etário ao completar 59 anos, elevando o preço para R$324,71. A partir de então, apenas incidiram os reajustes anuais.<br>Partindo-se dessas premissas e não sendo aplicável o CDC, por ser a Fachesf entidade de autogestão, entendo ser, da autora, o ônus de demonstrar eventual contrariedade das cláusulas contratuais ao referido aumento etário, o que restou demonstrado no caso concreto, eis que a idade de 59 anos ainda estava na faixa 5 do contrato (50 a 59 anos), pelo que não poderia ter sido antecipado o reajuste da faixa 6, como ocorrido na especificidade dos autos.<br>Logo, em relação ao aumento etário praticado, em 31.12.2009, é de se manter a sentença de procedência parcial da pretensão autoral, para declarar a ilegalidade do reajuste aplicado ao se atingir 59 anos, porquanto não tenha embasamento contratual, nem na Resolução CONSU nº 6/1998. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa da ré, Deverá ser procedida restituição simples dos valores pagos a maior pela idosa, observada a prescrição trienal, à luz do tema n.º610 do STJ.<br>Impõe-se, assim, a manutenção da decisão agravada, bem como, o desprovimento desse recurso, diante do entendimento consagrado no item 7, (iii), b do Recurso Especial Repetitivo n.º 1568244/RJ, de observância obrigatória, além dos Temas n.º952, n.º 1.016 e n.º610 do STJ.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente. " (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O recorrente aponta violação aos arts. 15, 16, XI, 17-A, § 2º, II, da Lei 9.656/98, e 927, III, do CPC, aduzindo a legalidade dos reajustes por faixa etária aos 59 anos, com base na previsão no Regulamento do Plano, em estudos atuariais e comunicação prévia à ANS, sendo a recorrente entidade de autogestão, à qual se aplica a ressalva dos Temas 952 e 1.016/STJ quanto à inaplicabilidade do CDC.<br>O Tribunal de origem concluiu pela ilegalidade da cobrança, por ausência de previsão contratual para o reajuste antecipado e pela desarrazoabilidade da taxa aplicada. Veja-se ( fls. 1033):<br>De acordo com a planilha de todas as prestações pagas pela apelada, que fora assinada por preposto da Fachesf (ID n.º 30938457 e 30938468), em Dezembro/2009, a autora pagava R$174,15 e, no mês seguinte, em janeiro/2010, incidiu o reajuste etário ao completar 59 anos, elevando o preço para R$324,71. A partir de então, apenas incidiram os reajustes anuais.<br>Partindo-se dessas premissas e não sendo aplicável o CDC, por ser a Fachesf entidade de autogestão, entendo ser, da autora, o ônus de demonstrar eventual contrariedade das cláusulas contratuais ao referido aumento etário, o que restou demonstrado no caso concreto, eis que a idade de 59 anos ainda estava na faixa 5 do contrato (50 a 59 anos), pelo que não poderia ter sido antecipado o reajuste da faixa 6, como ocorrido na especificidade dos autos.<br>Logo, em relação ao aumento etário praticado, em 31.12.2009, é de se manter a sentença de procedência parcial da pretensão autoral, para declarar a ilegalidade do reajuste aplicado ao se atingir 59 anos, porquanto não tenha embasamento contratual, nem na Resolução CONSU nº 6/1998. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa da ré, Deverá ser procedida restituição simples dos valores pagos a maior pela idosa, observada a prescrição trienal, à luz do tema n.º610 do STJ.<br>Impõe-se, assim, a manutenção da decisão agravada, bem como, o desprovimento desse recurso, diante do entendimento consagrado no item 7, (iii), b do Recurso Especial Repetitivo n.º 1568244/RJ, de observância obrigatória, além dos Temas n.º952, n.º 1.016 e n.º610 do STJ.<br>Nesse contexto, para o acolhimento da pretensão recursal demandaria a necessária revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. ABUSIVIDADE DE REAJUSTES RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANS. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução da ANS, porquanto resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto não se enquadram no conceito de lei federal.<br>2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>Precedentes.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão estadual - acerca da abusividade dos reajustes realizados no plano de saúde do recorrido, bem como que o contrato sob análise configura falso coletivo - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.060.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REEXAME DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme decidido pela Segunda Seção, ao julgar o REsp repetitivo n. 1.568.244/RJ (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2016),<br>o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária não é, por si só, ilegal. Deverão ser considerados, em cada caso, vários aspectos, entre os quais: a existência de previsão para o reajuste, a data em que firmado o contrato, o tempo de vigência dele e, ainda, a observância do intervalo previsto entre as faixas etárias.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, concluiu que o reajuste aplicado foi abusivo. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.766.248/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019.)<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA