DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal De Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 54):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. REGIME DE PRECATÓRIO AFASTADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1 - O regime deprecatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justae eficaz.<br>2 - A adoção do regime de precatórios desvirtuaria a sistemática adotada para os pagamentos das indenizações concedidas em ações de desapropriação por utilidade pública, prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41 e na Constituição Federal, que partem do pressuposto de que, tão logo despojado do bem que passa a integrar o patrimônio público, o expropriado deve ser ressarcido, propiciando-lhe a obtenção da contraprestação equivalente ao bem que deixou de possuir. RECURSO CONHECIDOE DESPROVIDO.<br>Embargos de Declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte alega: (a) violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não enfrentou a tese de que a coisa julgada anterior impôs a observância do regime constitucional de precatórios; (b) violação dos arts. 502, 503, 505, 507, e 508 do CPC, por ofensa à coisa julgada, ao não observar o regime de precatórios determinado em decisão anterior; e (c) violação dos arts. 534 e 535 do CPC e ao art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365/41, por determinar o pagamento da indenização em dinheiro, sem observância do regime de precatórios.<br>Requer a cassação/anulação do acórdão por violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, do CPC, ou, alternativamente, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, determinando a observância do regime de precatórios (fl. 96).<br>Com contrarrazões.<br>Em decisão de minha lavra, esta Corte Superior anulou o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Agencia Goiana de Infraestrutura e Transportes e determinou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás analisasse e emitisse julgamento acerca da alegação de que a coisa julgada anterior impôs a observância do regime constitucional de precatórios. Por sua vez, a Corte estadual, em novo julgamento dos embargos de declaração, decidiu nos termos da seguinte ementa (fl. 297):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA AVENTADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO VÍCIO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DAS DECISÕES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE MODALIDADE DE PAGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Determinação do Superior Tribunal de Justiça no R Esp. 2158145-GO para que o Tribunal a quo, suprindo a omissão, analise e emita julgamento acerca da alegação de que a coisa julgada anterior impôs a observância do regime constitucional de precatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de pagamento de indenização por desapropriação indireta via RPV configura ofensa à coisa julgada, tendo em vista alegação de que decisão anterior no processo teria determinado expressamente a observância do regime constitucional dos precatórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Configurada a omissão constatada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se pronunciamento jurisdicional sobre a matéria preterida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. A análise da sentença judicial de desapropriação que formou o título executivo revela que a parte dispositiva limitou-se a estabelecer parâmetros para fixação da indenização.<br>5. Os autos judiciais do processo de conhecimento não revelam nenhuma determinação específica e dispositiva de pagamento via precatório, limitando-se a estabelecer parâmetros para fixação da indenização e juros compensatórios.<br>6. Inexistindo decisão judicial transitada em julgado que tenha determinado especificamente a modalidade de pagamento da indenização, não há substrato fático para configurar violação à coisa julgada material.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS para sanar a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, rejeitando-se a alegação de ofensa à coisa julgada, sem atribuição de efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento: "Inexistindo decisão judicial transitada em julgado que determine modalidade específica de pagamento de indenização por desapropriação indireta, não configura violação à coisa julgada a posterior determinação de pagamento via RPV com base no valor efetivamente apurado em liquidação."<br>Na petição de fls. 310-314, a parte reiterou o recurso especial já interposto diante da ausência de atribuição de efeitos modificativos no julgamento dos embargos de declaração.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 324.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Na origem, em sede de agravo de instrumento, o Tribunal decidiu pela manutenção da decisão que determinou o pagamento de indenização por desapropriação indireta em pecúnia, afastando o regime de precatórios, fundamentado na interpretação do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e do Decreto-Lei n. 3.365/41, afirmando que o pagamento deve ser, célere e justo, não se submetendo ao regime de precatórios (fl. 51).<br>De início, ressalto que a apontada violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1022, inciso II, do CPC já foi devidamente suprida com o rejulgamento dos embargos de declaração em que o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de coisa julgada material. Dessa forma, tal capítulo recursal resta precluso.<br>Por outro lado, para a devida análise do recurso especial, reputo importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 48-51):<br> .. <br>Como relatado, o cerne do presente agravo circunscreve-se ao cabimento do pagamento, em dinheiro/pecúnia, da indenização por desapropriação indireta realizada pela agravante, AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP, referente ao imóvel rural de propriedade da agravada, desapropriado por força de utilidade pública para a construção da rodovia que liga Jataí/GO a Serranópolis/GO, denominada GO-184.<br>De início, antecipo que a controvérsia já foi amplamente debatida no âmbito deste Tribunal de Justiça, cujo entendimento firmou-se no sentido de que o pagamento em casos tais deverá ser feito em pecúnia, não se submetendo ao regime de precatórios.<br>Em que pese a questão também levantar intensos debates no âmbito dos tribunais pátrios, tendo sido inclusive tema de objeto de repercussão geral reconhecida no julgamento do Recurso Extraordinário n. 922.144/MG, em que não houve determinação de sobrestamento nacional, comungo do entendimento perfilhado por este Sodalício Goiano, no sentido de que o pagamento por desapropriação indireta deve ser efetuado em dinheiro, consoante previsão contida no art. 5º, XXIV, da CF, assim verbalizada:<br> .. <br>O dispositivo constitucional em tratativa tem como finalidade a proteção dos direitos daqueles que tenham bens expropriados por necessidade ou utilidade pública, conferindo-lhes o recebimento da indenização de forma célere, em valor razoável e em dinheiro, não se coadunando com tal mister o disposto no art. 100 da CF/88, que prevê pagamento mediante precatório, cuja liquidação, sabe-se, é demasiadamente demorada.<br>Nessa mesma linha intelectiva o art. 32 do Decreto Lei n. 3.365/41 prevê expressamente que o pagamento da indenização será prévio e em dinheiro, ratificando a impossibilidade do pagamento via precatório, conforme pretende o agravado.<br>Sobrepujante consignar que a demora do agravado em realizar o pagamento da indenização pela desapropriação por interesse público, de fato acarretou situação de extremo desequilíbrio para a agravante e justamente para contrabalancear esse cenário há a previsão constitucional de pagamento "mediante justa e prévia indenização", considerando que a ação data de 1987.<br> .. <br>- Não há, a priori, razão para a suspensão do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 922.144/MG, porque, a despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral do tema por sua relevância econômica, social e jurídica (Tema 865/STF: Compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro com o regime de precatórios), constata-se não ter sido determinada a suspensão de processos que tratem daquela matéria.<br>2 - O regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz.<br>3 - A adoção do regime de precatórios desvirtuaria a sistemática adotada para os pagamentos das indenizações concedidas em ações de desapropriação por utilidade pública, prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41 e na Constituição Federal, que partem do pressuposto de que, tão logo despojado do bem que passa a integrar o patrimônio público, o expropriado deve ser ressarcido, propiciando-lhe a obtenção da contraprestação equivalente ao bem que deixou de possuir.<br>4 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Assim inexistindo falha no acórdão embargado, rejeitam-se os aclaratórios.<br>5 - Outrossim, considera-se prequestionada a matéria ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do atual Diploma Processual Civil, caso o tribunal superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consagrando o denominado "prequestionamento ficto". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, 2ª Câm. Cível, Des. Amaral Wilson de Oliveira, ED no AI n. 5210179- 97.2020.8.09.0000, DJ de 29/03/2021)<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que o pagamento das indenizações oriundas das ações de desapropriação por utilidade pública são inconciliáveis com o regime de precatórios, certo que a adoção do pagamento por esse regime na situação vertente acabaria por desvirtuar o instituto da desapropriação e vulnerar os preceitos constitucionais implementados no ordenamento jurídico com o intuito de proteger aqueles que se veem expropriados de seus bens em razão do interesse público e que nada podem fazer a não ser aguardar a boa vontade do agente estatal em indenizá-los.<br>Outrossim, a se admitir que o pagamento da aludida indenização pudesse ser feita em sede de precatório estar-se-ía chancelando verdadeira expropriação, na medida em que à Administração Pública seria permitido postergar o pagamento total do preço por anos, contrariando a exegese da lei e desrespeitando o administrado, que se veria privado do seu bem sem a devida contraprestação pelo seu sacrifício em prol da coletividade.<br>Do que se observa da transcrição acima, nota-se que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao pagamento da indenização em dinheiro, sem observar o regime de precatórios, com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>A propósito, nesse sentido confiram os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em DJe 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.<br>Ademais, ao decidir sobre a existência ou não de coisa julgada, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 300):<br> .. <br>No caso, a despeito da alegação na peça inaugural do agravo de instrumento, no sentido de que a determinação de pagamento via RPV teria ofendido a coisa julgada (mov. 01, fls. 04/06), o voto que desproveu o agravo de instrumento nada fundamentou sobre esse tocante (mov. 23).<br>Logo, a omissão deve ser sanada, tal qual ordenado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A agravante Goinfra alegou em seus embargos de declaração (mov. 27) que "sustentou nas razões do Agravo de Instrumento que o acórdão proferido pelo TJGO no AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU E APELAÇÃO CÍVEL N. 17220- 57.1987.8.09.0093 expressamente determinou a observância do regime constitucional dos precatórios previsto no art. 100 da CF".<br>Na sentença judicial de desapropriação (reproduzida nos autos n. 5016643-07 - mov. 01, doc. 07), que formou o título executivo, a parte dispositiva estabeleceu os parâmetros para fixação da indenização:<br>Isto posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos autores COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de indenização concernente a desapropriação indireta de parte de imóveis pertencentes a cada um dos requerentes, a ser calculada tomando como parâmetro as áreas constantes da avaliação pericial, mais precisamente àquela descrita na resposta ao quesito nº 4 às fls. 341/342, condizente a área ocupada pela rodovia asfaltada, a ser apurado em liquidação de sentença tomando como base o valor da terra, cotado no momento da avaliação em sede de liquidação, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até o ano de 2003 e após 1% (um por cento) ao mês, desde a data da ocupação do imóvel, ou seja, abril/1984 e correção monetária pelo INPC, também desde esta data.<br> .. <br>A análise deste ato sentencial não revela nenhuma determinação de pagamento via precatório, limitando-se a estabelecer parâmetros para fixação da indenização e juros. Assim, não há falar em obediência à coisa julgada material.<br>Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que haveria ofensa à coisa julgada por não ter sido observado o regime de precatórios determinado em decisão anterior - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Contudo, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, fixou o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, não havendo, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).<br>2. Seguindo a compreensão externada no referido julgado, a orientação desta Corte é no sentido de que os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora ou compensatórios - sendo estes últimos o que está em debate) figuram como obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada a legislação vigente no mês de regência.<br>3. No caso, a decisão impugnada contrariou o entendimento do STJ, porque concluiu que "o título judicial foi formado muito antes da inovação legislativa que reduziu o índice para 6%, de modo que, com relação aos juros compensatórios, deve ser respeitada a coisa julgada".<br>4. Hipótese em que a redação do apelo especial se alicerça em ampla revisão histórica da fase de conhecimento da desapropriação, com menção expressa à prova documental, aos cálculos e fatos, sendo evidente a pertinência da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.647/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO.<br>1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. Quanto à mácula aos arts. 948 e 949 do CPC, ela não ocorreu. O acórdão recorrido foi enfático em demonstrar que o STF já tinha apreciado a questão da inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/1999 ao julgar as ADI 4.357 e 4.425. Dessa forma, desnecessário o Tribunal gaúcho instaurar o incidente de controle de constitucionalidade difuso.<br>3. Consigne-se que a alteração da conclusão da Corte local sobre a inexistência de afronta à coisa julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Ademais, como muito bem salientado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal em seu parecer de fls. 1.838-1.843, e-STJ, o art. 26 do Decreto-lei 3365/41 estabelece que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação. Portanto, a legislação não socorre a pretensão da agravante.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.815.154/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DINHEIRO OU VIA PRECATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. TESE DA COISA JULGADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADO NO HISTÓRICO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.