DECISÃO<br>DANTE GABRIEL SOUZA CORREA DA SILVA  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Recurso em Sentido Estrito n. 1000367-22.2023.8.11.0033.<br>A defesa busca a revogação da prisão preventiva do réu. Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão que decretou a custódia cautelar e da pronúncia, ato decisório em que foi negado o recurso em liberdade, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA