DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 501-505, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 373-378):<br>APELAÇÃO. Ação de indenização. Atraso na entrega do imóvel.<br>Respeitável sentença de parcial procedência.<br>Inconformismo das requeridas.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. Afastamento. Prova essencialmente documental. Oitiva de testemunhas desnecessária e procrastinatória.<br>CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. Não verificado. Revisão de contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática.<br>ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. Comprovado. Cláusula que condiciona a posse ao registro da alienação fiduciária inválida. Tema 996, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>LUCROS CESSANTES. Presunção decorrente do descumprimento do prazo para a entrega do imóvel. Súmula 162, deste Egrégio Tribunal.<br>DANO MORAL. Não caracterizado. Inexistência de circunstância especifica que impacte negativamente a honra dos apelantes. Mero inadimplemento contratual não tem potencialidade para ferir direitos da personalidade. Reforma nesse ponto.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões de embargos, a parte alega que a decisão foi omissa com relação à incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que "não buscou o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revisão da qualificação jurídica que o Tribunal a quo conferiu aos fatos incontroversos já delineados no Acórdão recorrido" (fl. 509).<br>Impugnação aos embargos não apresentada (fl. 515).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual excepcional e, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>No caso, a decisão embargada indicou expressamente que, no caso dos autos, as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal estadual deixam claro as alegações no sentido de que a pandemia inviabilizou o cumprimento do contrato não foram efetivamente demonstradas.<br>Como indicado na decisão embargada, além disso, o Tribunal estadual consignou que a mera alegação de impacto negativo da pandemia, como ocorreu no caso, não é capaz de relevar o descumprimento contratual e destacou orientação desta Corte no sentido de que "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 4/8/2022).<br>Nesse sentido, esta Corte tem adotado a orientação de que a pandemia da Covid-19 não autoriza a aplicação irrestrita do art. 393 do CPC, sendo necessária a comprovação de que os seus efeitos inviabilizaram o cumprimento do contrato, o que não ocorreu no caso. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTEXTO DA PANDEMIA COVID-19. FORÇA MAIOR AFASTADA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Verifica-se que a matéria jurídica objeto de recurso especial trata de ação postulando a revisão do contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado com a agravada, com vistas à suspensão da cobrança por demanda contratada, para faturamento com base na energia efetivamente consumida, durante o período da pandemia de COVID-19.<br>2. A pandemia de Covid-19, embora constitua evento imprevisível e extraordinário, não autoriza, por si só, a aplicação irrestrita do artigo 393 do Código Civil. É necessária a comprovação de que os efeitos da pandemia inviabilizaram o cumprimento da obrigação contratual.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não foram demonstrados prejuízos suficientes para justificar a revisão contratual pretendida, afastando a aplicação de força maior.<br>4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.827.876/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ESPECÍFICO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada a partir da natureza do contrato e da conduta das partes, a contar do exame de cada caso específico.<br>2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.449.891/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Nesse cenário, a alteração das premissas do Tribunal de origem para reconhecer, no caso concreto, a incidência de caso fortuito/força maior, exigiria, de fato, o reexame dos elementos de prova e das circunstâncias específicas, na medida em que não basta a mera alegação genérica acerca da inviabilidade de cumprimento contratual em razão da pandemia da Covid-19 (Súmula 7/STJ).<br>Além disso, vale registrar que, ao tempo da celebração do contrato, a parte embargante já estava ciente da pandemia da Covid-19, de modo que seus efeitos não podem ser alegados como imprevisíveis ao agravante. Conforme narra em seu recurso especial, "o Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel assinado pelo Recorrido junto à Recorrente foi firmado em abril de 2022, ou seja, ainda sob os efeitos devastadores da pandemia ocasionada pela Covid-19, que iniciou em março de 2020" (fl. 407).<br>Assim, não se constata nenhuma omissão na decisão embargada.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA