ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos por EP-34 INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. ao acórdão da Segunda Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 1.343):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a embargante aponta vícios na decisão embargada.<br>Para tanto, sustenta omissão em relação ao fato de que teria demonstrado, "com argumentos jurídicos detalhados, que a matéria federal foi devidamente prequestionada e que não se limitou a mera menção de dispositivos" (e-STJ, fl. 1.360), além de que a questão não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas aplicação e interpretação de normas federais, bem como em que consistiria a suposta deficiência de dialeticidade, pois o agravo interno enfrentou, de forma pormenorizada, todos os fundamentos da decisão da Presidência.<br>Aponta contradição, uma vez que "por um lado, exige-se impugnação específica (arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ); por outro, desconsidera-se a impugnação efetivamente realizada" (e-STJ, fl. 1.361).<br>Indica ainda obscuridade ao aplicar a Súmula 7/STJ, sem esclarecer quais fatos ou provas demandariam reexame, e na aplicação da Súmula 182/STJ, por não esclarecer como as razões de agravo interno teriam sido genéricas, quando, ao contrário, teriam sido apresentadas de forma detalhada.<br>Não houve impugnação, conforme certidões de fls. 1.375 a 1.389 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.<br>O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado.<br>Dito isso, não merece acolhimento os apontados vícios na decisão embargada.<br>Isso porque, conforme consignado na decisão de fls. 1.240-1.242 (e-STJ), o agravo em recurso especial interposto pela parte ora embargante não foi conhecido, uma vez que da leitura das razões de agravo (e-STJ, fls. 1.203-1.221), constatou-se que a parte insurgente não procedeu à impugnação específica de todos os fundamentos adotados pela Corte estadual para inadmitir o apelo especial, uma vez que deixou de infirmar efetivamente a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, conforme indicado na decisão de fls. 1.198-1.200 (e-STJ).<br>Incontestável, portanto, que não houve impugnação específica da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC.<br>Rememoro que em relação ao verbete sumular n. 7/STJ, "exige-se que, além da contextualização do caso concreto, o recurso explicite as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024), o que não ocorreu no caso em exame.<br>Repise-se que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão, isto é, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada, não bastando, inclusive, a remissão a fundamentos anteriores.<br>Em relação aos argumentos de que nas razões de agravo interno teria atacado a não incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, insta salientar que a impugnação tardia aos argumentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ou seja somente no agravo interno, além de caracterizar inovação recursal não é capaz de afastar a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS PROFISSIONAIS. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS DA LEI N. 14.230/2021.. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a exceção de impenhorabilidade e não conheceu da exceção de retroatividade de normas mais benéficas no cumprimento de sentença na ação de improbidade administrativa. No tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.<br>Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - sem grifo no original)<br>Desse modo, ao analisar a questão aduzida no recurso especial, decidiu-se por aplicar, em relação ao tema o entendimento jurisprudencial desta Corte, além do óbice sumular de forma clara e fundamentada, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Por conseguinte, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo da parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal.<br>Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.