ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FRAUDE À LEI E AO CONTRATO SOCIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ELENCADOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM APTIDÃO NORMATIVA PARA AMPARAR A TESE DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, caracteriza-se a deficiência recursal quando os dispositivos mencionados no recurso especial não possuem comando normativo capaz de amparar a tese nele sustentada.<br>3. Na espécie, verifica-se a deficiência recursal, uma vez que o conteúdo dos dispositivos legais elencados no recurso especial ( arts. 156, inciso V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional) não têm alcance normativo apto a amparar a tese defendida, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF ao caso vertente.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VOE CANHEDO S.A. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 891):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FRAUDE À LEI E AO CONTRATO SOCIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ELENCADOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM APTIDÃO NORMATIVA PARA AMPARAR A TESE DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que a decisão ora agravada carece de fundamentos, o que viola o art. 489, § 1º, incisos I e IV, do CPC/2015.<br>Afirma que o "Relator não traz argumentos sobre a natureza da obrigação exigida (FGTS), como também, sobre a responsabilidade da parte agravante, cujo argumento vem sendo invocado desde a origem, porém, sem fundamentos pontuais que atestem a responsabilidade da agravante" (e-STJ, fl. 963).<br>Assevera, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, porque destacou todos principais fundamentos necessários para infirmar a decisão, bem como omissão quanto ao alegado fato jurídico "habilitação de crédito" (e-STJ, fl. 965).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 975).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FRAUDE À LEI E AO CONTRATO SOCIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ELENCADOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM APTIDÃO NORMATIVA PARA AMPARAR A TESE DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, caracteriza-se a deficiência recursal quando os dispositivos mencionados no recurso especial não possuem comando normativo capaz de amparar a tese nele sustentada.<br>3. Na espécie, verifica-se a deficiência recursal, uma vez que o conteúdo dos dispositivos legais elencados no recurso especial ( arts. 156, inciso V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional) não têm alcance normativo apto a amparar a tese defendida, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF ao caso vertente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, além da não ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, está evidente a incidência da Súmula n. 284/STF à presente demanda.<br>Consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, de fato, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, que, "com a interrupção da prescrição antes do decurso do prazo trintenário contado segundo o regime vigente precedentemente ao julgamento do paradigma e, a partir deste, sem consumação, tampouco, do quinquênio, não se cogita de prescrição material nem intercorrente, mesmo porque houve penhora no rosto do procedimento falimentar (Id 26064755, f. 261) e em bens indicados pelo exequente (Id 26064420, f. 58) a tempo sem constatação de paralisação da execução fiscal por inércia exclusivamente atribuível à exequente"; que "a responsabilidade tributária dos próprios membros da família CANHEDO (WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, CÉSAR A. CANHEDO AZEVEDO, IZAURA VALERIO AZEVEDO e ULISSES CANHEDO AZEVEDO) igualmente resta configurada"; bem como que "a responsabilidade tributária, como visto, não se concentra apenas na falência da VASP ou no exercício de poder de administração. Há indícios de desvio de finalidade e de confusão patrimonial na direção de todas as empresas do grupo, que autorizam o redirecionamento da execução fiscal".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 512-541; sem grifo no original):<br>Senhores Desembargadores, a UNIÃO ajuizou, em 02/08/2006, em face exclusivamente de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A, a execução fiscal 0038968-51.2006.4.03.6182 (antigo 2006.61.82.038968-0) para cobrança de débitos de FGTS do período de julho/1994 a junho/2005, constituídos através de parcelamento formalizado em 04/09/2002 (Id 26064755, f. 10).  .. <br>A pretensão de reconhecimento de grupo econômico familiar e responsabilização solidária de pessoas jurídicas e físicas pelas dívidas da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP foi deferida, nos seguintes termos (Id 26064420, f. 25):  .. <br>Com a citação dos co-responsabilizados e a formalização da penhora no rosto dos autos do procedimento falimentar, o co-executado VOE CANHEDO S/A opôs os presentes embargos à execução fiscal 0036899-36.2012.4.03.6182, alegando a: (i) ilegitimidade passiva; (ii) falta de liquidez e certeza da CDA; e (iii) indevida penhora sobre patrimônio da VASP.  .. <br>Na análise da apelação interposta pelo embargante VOE CANHEDO S/A, inicialmente, não se vislumbra cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade da sentença pelo indeferimento da prova requerida, relativa à intimação do administrador da massa falida e da embargada para apresentação esclarecimentos e exibição de documentos relativos a parcelamento PAEX no qual teria aderido a empresa executada.  .. <br>No caso, não há nos autos qualquer indício de empecilho criado pela embargada ou impossibilidade do embargante obter documentos de seu interesse perante o administrador da massa falida ou junto à administração pública. Por se tratar de documentação relacionada às empresas que mantém liame com a VASP, caberia ao apelante, de acordo com a regra do ônus da prova, demonstrar que houve obstáculo indevido (ou não) de acesso ao documento (mormente em razão do disposto no artigo 41 da Lei 6.830/1980), bem como da imprescindibilidade de tal prova à demonstração de seu direito.<br>Por sua vez, embora alegue o embargante que tal documento seria necessário para demonstrar que o parcelamento foi formalizado após sua destituição da administração, em 2005, é certo que, conforme constou da CDA, tal acordo foi formalizado em 04/09/2002, no período em que o embargante ainda administrava a companhia, revelando a implausibilidade jurídica e a irrelevância da prova requerida para os fins pretendidos.  .. <br>No tocante à prescrição, tratando-se da cobrança de dívidas de FGTS, restou superada a prescrição trintenária pela decisão proferida pela Suprema Corte no ARE 709.212, em regime de repercussão geral (Tema 608), que declarou inconstitucional o artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, submetendo a cobrança de FGTS ao prazo quinquenal previsto para as demais verbas trabalhistas.<br>Houve, porém, modulação dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/1997, conferindo-lhe eficácia prospectiva para atingir somente a prescrição de casos posteriores ao julgado, publicado em 18/02/2015. Quanto aos anteriores, com prazo prescricional em curso, adotou-se o critério de aplicação do prazo que decorrer primeiro, a partir da vigência de tal decisão.<br>Na espécie, a ação foi ajuizada em agosto/2006 para cobrança de débitos de FGTS constituídos por termo de parcelamento formalizado em setembro/2002 (Id 26064755, f. 10), tendo sido requerida a inclusão de empresas e sócios respectivos, em 12/01/2010 (Id 26064420, f. 03), em razão de alegada constituição de grupo econômico de fato constatado através de estudo elaborado por auditores e procuradoria do INSS ("A análise dessa informação ganha importância na medida em que, mesmo antes da decretação da falência da VASP, havia sido constatada a inexistência de bens da executada aptos à garantia das execuções fiscais movidas contra a companhia, surgindo, daí, a necessidade de se investigar a existência de eventuais co-responsáveis contra quem a cobrança devesse ser redirecionada. Assim, com base nos dados supra mencionados, os auditores e a Procuradoria do INSS elaboraram estudo (cujo inteiro teor requer-se, desde já, integre a presente petição - DOC. 02) em que foi detectada a existência de um grupo econômico familiar envolvendo a VASP" - Id 26064420, f. 06). Tal inclusão foi deferida pelo juízo, em 14/01/2010 (Id 26064420, f. 25), sendo o embargante, co-executado, citado em 19/04/2011 (Id 26064570, f. 140).<br>Assim, com a interrupção da prescrição antes do decurso do prazo trintenário contado segundo o regime vigente precedentemente ao julgamento do paradigma e, a partir deste, sem consumação, tampouco, do quinquênio, não se cogita de prescrição material nem intercorrente, mesmo porque houve penhora no rosto do procedimento falimentar (Id 26064755, f. 261) e em bens indicados pelo exequente (Id 26064420, f. 58) a tempo sem constatação de paralisação da execução fiscal por inércia exclusivamente atribuível à exequente.<br>O prazo para redirecionamento, à luz da Súmula 444/STJ, deve observar a prescrição aplicável ao caso, que era de trinta anos até o julgamento do Tema 608 pela Suprema Corte em 2015 e, evidentemente, não se consumou entre a constatação da infração por formação de grupo econômico de fato, fraude e ocultação de bens, que segundo alegou o embargante, ocorreu quando do requerimento das medidas cautelares fiscais 2005.61.82.000806-0 e 2005.61.82.900003-2 (Id 26064420, f. 18), em fevereiro/2005 (Id 36915842, f. 02), e a inclusão das empresas e pessoas físicas, em janeiro/2010 (Id 26064420, f. 25), ou a citação do embargante, em abril/2011 (Id 26064570, f. 140).<br>Sobre a responsabilidade solidária de pessoas jurídicas e físicas pela formação de grupo econômico de fato, fraude à lei, violação do objeto social e confusão patrimonial, os fatos que motivaram a responsabilização foram descritos pela autoridade fiscal e acolhidos na sentença, relacionando-se à prática de fraude à lei, violação do objeto social, confusão patrimonial (Id 148653495, f. 13):  .. <br>A previsão da lei ordinária invocada (artigo 30, IX, Lei 8.212/1991) estaria a atuar no espaço conferido pelo artigo 124 do CTN, sobre o qual, porém, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que não cabe fixar solidariedade passiva tributária a partir da mera constatação de grupo econômico.<br>Com efeito, a existência de grupo econômico, de fato ou de direito, não importa, por si, responsabilidade tributária solidária entre as pessoas jurídicas integrantes do conglomerado (v. g., AGINT no ARESP 1.035.029, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES, DJe de 30/05/2019). Isto porque, em situação normal, a personalidade jurídica de cada ente confere-lhe, enquanto sujeito de direitos, individualização e autonomia operacional e patrimonial, atributos que não se presumem malferidos tão somente pelo desempenho da atividade societária em concatenação com demais empresas correlatas.  .. <br>Portanto, a responsabilidade tributária decorrente de grupo econômico não se funda apenas em identidade de sócio ou coligação societária (artigo 2º, §3º, da CLT): a unidade de comando veio materializada em atos de coordenação econômica - compartilhamento de ativos e passivos - e eles produziram efeitos durante os fatos geradores, com a presença de interesse comum de cada integrante do grupo.  .. <br>A responsabilidade tributária dos próprios membros da família CANHEDO (WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, CÉSAR A. CANHEDO AZEVEDO, IZAURA VALERIO AZEVEDO e ULISSES CANHEDO AZEVEDO) igualmente resta configurada.<br>Embora efetivamente tal responsabilidade não possa ser extraída da formação de grupo econômico - exige-se a prática de abuso de personalidade jurídica, acima dos limites do direito de associação e da livre iniciativa, na forma do artigo 135 do CTN -, nem da simples falência da VASP, enquanto procedimento, a princípio, regular de dissolução de sociedade empresária, os desdobramentos do processo falimentar trazem base suficiente para o redirecionamento da execução fiscal.  .. <br>A responsabilidade tributária, como visto, não se concentra apenas na falência da VASP ou no exercício de poder de administração. Há indícios de desvio de finalidade e de confusão patrimonial na direção de todas as empresas do grupo, que autorizam o redirecionamento da execução fiscal (artigo 135 do CTN).  .. <br>Em que pese nenhuma de tais pessoas jurídicas elenque, em seu contrato societário, a participação em outras empresas como atividade típica (como é possível constatar a partir dos documentos de Id 26064420, f. 88), o exame dos registros societários revela, afora nomes sociais similares, complexa rede de coligação empresarial e controle acionário. Não apenas isto, contudo, pois se observa também ser comum a existência de objetos societários sobrepostos, bem como compartilhamento de logradouros de sede empresarial.  .. <br>Afora os indícios de atos abusivos diretos dos administradores da VASP (como no mencionado caso dos autos 994.08.045592-7, na Justiça Estadual) e confusão e blindagem patrimonial a partir do emaranhado de pessoas jurídicas (fundamento da ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e que pode ser exemplificado, dentre outros eventos, pela criação da HOTEL NACIONAL S/A a partir da cisão da CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA., sendo transferidos cerca de 91% do patrimônio original à cindenda, em imóveis e créditos contra a EXPRESSO BRASÍLIA LTDA., ID. 90258603, f. 143), a prova dos autos também demonstra episódios em que bens móveis e imóveis foram usados indistintamente pelas empresas do grupo econômico.  .. <br>Como visto, o conjunto probatório é robusto no sentido de respaldar as conclusões da sentença que, igualmente, se compatibilizam com a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal e Turma.<br>Dessa forma, itera-se que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo falar em nenhum vício capaz de comprometer o seu embasamento.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ademais, cabe reafirmar que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, caracteriza-se a deficiência recursal quando os dispositivos mencionados no recurso especial não possuem comando normativo capaz de amparar a tese nele sustentada.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO. CLASSIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANVISA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI 9.782/1999, 1º E 2º DA LEI 6.360/1976 E 21 DA LEI 5.991/1973. DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A Fazenda Pública alega violação dos arts. 7º e 8º da Lei 9.782/1999 e ainda dos arts. 21 da Lei 5.991/1973 e 1º e 2º da Lei 6.360/1976, entretanto, os dispositivos apontados tratam de questões relacionadas à vigilância e ao controle sanitário, não possuindo comando normativo apto a sustentar as teses apresentadas no recurso especial quanto à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e à existência de tratado internacional impondo a uniformização das classificações das mercadorias. Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. É entendimento da Primeira Turma desta Corte que não cabe às autoridades fiscais e aduaneiras alterar a classificação dada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Precedente: REsp 1.555.004/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.975.521/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA 730 DO STF. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 284/STJ.<br>2. Pretendeu a parte o reconhecimento da imunidade prevista no art. 150 VI, "c", da Constituição Federal com os requisitos expressos no art. 14, I, II, III, do CTN. Todavia, a Sentença julgou improcedente o pedido entendendo que "a atividade desenvolvida pelas requerentes tem por escopo beneficiar somente os empregados e administradores das organizações que as patrocina, não se equiparando às instituições de assistência social, de modo que impertinente o pedido formulado na inicial".<br>3. Considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>4. Para alterar o entendimento firmado pela instância de origem (conforme a Súmula 730/STF) de que a Fundação Sanepar de Assistência Social "não faz jus à imunidade tributária, pois não exerce atividade de assistência social, tampouco cumpre os requisitos previstos no artigo 14 do CTN", "por se tratar de entidade privada fechada de assistência à saúde e previdência social, contando com participação onerosa dos beneficiários para o seu custeio", seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a este Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021.)<br>Na espécie, registre-se que a agravante alegou a ofensa aos arts. 156, inciso V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, os quais assim dispõem:<br>Art. 156. Extinguem o crédito tributário:<br> .. <br>V - a prescrição e a decadência.<br>Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.<br>Parágrafo único. A prescrição se interrompe:<br>I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;<br>II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;<br>III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;<br>IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.<br>Contudo, a tese sustentada nas razões do recurso especial refere-se à ilegitimidade passiva da ora agravante para responder pelo adimplemento da obrigação tributária; à nulidade do título executivo (CDA); bem como à divergência jurisprudencial quanto à habilitação do crédito no Juízo falimentar.<br>Nessa esteira, constata-se a deficiência recursal, uma vez que o conteúdo dos dispositivos legais mencionados, deveras, não têm alcance normativo apto a amparar a tese defendida no recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF ao caso vertente.<br>Assim, melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 891-904 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.