ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO E FALTA DE REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>2. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e o reconhecimento pelo STJ de violação do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por ADEVAGNER BEZERRA contra decisão proferida às fls. 231-239 (e-STJ), na qual não conheci do recurso especial, conforme a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO E FALTA DE REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Em suas razões, o agravante alega que (a) houve violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (b) a fundamentação do acórdão recorrido foi devidamente refutada pelo ora agravante nas razões de seu recurso especial, não incidindo a Súmula 283/STF; (c) "restou comprovado que a decisão interlocutória proferida pelo r. juízo de piso e mantida na íntegra por meio do acórdão ora combatido, decidiu a causa com base em fundamento nunca debatido ou suscitado nos autos, sendo certo que não há nos presentes autos qualquer pedido de incorporação deste percentual aos vencimentos do servidor" (e-STJ, fl. 251); e (d) a matéria relativa à prescrição da compensação com os reajustes posteriores e à ausência dos requisitos legais para a aplicação do aludido instituto está devidamente prequestionada.<br>Impugnação (e-STJ, fls. 263-280), requerendo que sejam majorados os honorários como decorrência do não provimento do recurso interposto, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO E FALTA DE REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>2. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e o reconhecimento pelo STJ de violação do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Primeiramente, registre-se que não é possível conhecer da alegação de ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, tendo em vista que (e-STJ, fls. 249-250):<br> ..  o acórdão recorrido não se pronunciou, de forma clara e suficiente, a respeito das questões suscitadas nos autos, quais sejam:<br>a) em momento algum, buscou o(a) embargante alcançar qualquer incorporação do percentual de 84,32% aos seus estipêndios, uma vez que o presente cumprimento de sentença, relativo a obrigação de dar/pagar, foi distribuído com o objetivo de receber a reposição das perdas oriundas do Plano Collor, referente ao IPC de março/1990, do período compreendido entre 1º/4 a 23/7/1990;<br>b) não poderia o Tribunal a quo confirmar a decisão de origem que impôs uma nova limitação na forma de compensação, com os reajustes de 30 e 81%, concedidos pelos Decretos 12.728, de 22 de outubro/1990 e 12.947/90, de 27 de dezembro de 1990, mormente porque os respectivos termos finais (outubro e dezembro/1990), estariam fora do período já delimitado pelo título executivo; e<br>c) o foi proferida de forma EXTRA PETITA, restando malferidos o art. 9º, e 492, do CPC, haja vista que, em momento algum, o Distrito Federal impugnou o cumprimento de sentença sob a alegação de ser reconhecida qualquer compensação. Isso porque, consoante se observa da impugnação apresentada pelo embargado nos autos originários, restou apontada a prescrição da pretensão executória e, também, foi alegado excesso de execução, matérias essas que foram corretamente rejeitadas pelo decisum combatido.<br>Isso porque a referida tese não foi oportunamente trazida pela parte agravante, no momento da interposição do recurso especial, no qual apresentou a tese de negativa de prestação jurisdicional de maneira genérica (o que ensejou a aplicação da Súmula 284/STF na decisão ora agravada), conforme trecho abaixo colacionado (e-STJ, fls. 123):<br>Se, o que se admite apenas para argumentar, o acórdão que julgou os embargos não apreciou o tema recursal ventilado, impõe-se a sua anulação, ante a afronta ao disposto nos arts. 1.022, II do CPC, consoante, aliás, preconiza a jurisprudência dessa Cortes, verbis:<br> .. <br>Destarte, caso Vossas Excelências entendam que o Tribunal a quo não se manifestou expressamente sobre a tese suscitada, pugna-se pela declaração da nulidade do acórdão que julgou os declaratórios, por afronta ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, remetendo-se os autos à instância de origem para que sejam sanados os pontos trazidos nos embargos de declaração, adotando-se, assim, posicionamento expresso sobre os temas, especialmente sobre a alegação de afronta aos arts. 368, 369 e 884, todos do Código Civil, 6º da LINDB e arts. 9, 373, II, 492, 502, 503, 505, 507, 508, 509, § 4º, 353, VI, todos do CPC.<br>Dessa forma, caracterizou-se a indevida inovação recursal.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior é vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, alegar questão jurídica que não foi aventada por ocasião da interposição do recurso especial, dada a ocorrência de preclusão.<br>Ilustrativamente (grifos acrescidos):<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. REINTEGRAÇÃO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. OFENSA AO ART. 8º, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OFENSA À LEI 10.559 /2002. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De início, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 8º, do ADCT, da Constituição Federal.<br>2. Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>4. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 55-60; grifos acrescidos):<br> .. <br>Cinge-se a controvérsia à validade da decisão recorrida e à possibilidade de compensação dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor com os reajustes subsequentes.<br>O princípio do dispositivo está estampado no art. 2º, do Código de Processo Civil - CPC, prevendo uma restrição ao magistrado ao condicionar o exercício da jurisdição à provocação da parte interessada. Dele se extraem vedações ao juiz de decidir a causa aquém do pedido (citra petita), além do pedido (ultra petita) ou fora do pedido (extra petita), conforme dispõe o art. 492, do CPC:  .. .<br>Não é, todavia, um princípio absoluto, sofrendo restrições pelas questões da ordem pública (matérias conhecíveis de ofício), pela lei expressa e pela função interpretativa decorrente da boa-fé objetiva. Além disso, o próprio direito material em debate pode vir a infirmar esse princípio, como ocorre nas ações dúplices.<br>Nessa linha, em casos com discussão sobre o quantum debeatur, ainda que a parte interessada provoque o Estado-juiz pedindo a efetivação de sua pretensão, não há dever de aceitação de seus cálculos, ainda mais quando o título é judicial.<br>Cabe mencionar, também, que o fato de o Distrito Federal não ter alegado compensação na sua impugnação não implica impossibilidade de o magistrado reconhecê-la, diante da indisponibilidade do interesse público. Não por outro motivo, o efeito material da revelia não se aplica à Fazenda Pública (nessa linha, STJ, AgInt no AREsp 2115149/SP, DJe 26/04/2023).<br>A aplicação de norma não invocada pelas partes, aliás, não viola o princípio da vedação à decisão surpresa, até mesmo porque a possibilidade de compensação na hipótese é tese frequentemente acolhida neste Tribunal.<br>Vejamos o entendimento do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. (..) 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AR Esp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/11/2022, D Je de 24/11/2022)" (AgInt no AREsp 2.188.575/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 19/4/2023). (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.135.933/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, D Je de 22/6/2023).<br> .. <br>Rejeito, portanto, a preliminar.<br>Com relação à possibilidade de compensação das perdas salariais decorrentes do Plano Collor de 84,32% com os reajustes de 30% e 81% concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal por meio dos Decretos 12.728/90 e 12.947/90, não se olvida que os reajustes são anteriores à decisão judicial que condenou o Distrito Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias.<br>No entanto, o STJ pacificou entendimento, especificamente com relação ao ente distrital, no sentido de que, como a matéria sobre a compensação não foi arguida na fase de conhecimento, seria possível a análise na fase de cumprimento:<br> .. <br>Assim, não se verifica ofensa à coisa julgada/preclusão (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88, art. 6º da LINDB, e art. 505 e seguintes do CPC).<br>Ressalte-se que, ao se reconhecer o direito à compensação, não se pretende dizer que o Distrito Federal dispõe de crédito frente ao particular, mas sim que, diante dos reajustes que incidiram após os expurgos inflacionários do Plano Collor, o agente público terminou com um acréscimo monetário na sua remuneração que superou as perdas do período.<br> .. <br>Dessa forma, permitir o agente tenha um ganho ainda maior, em prejuízo da coletividade, implicaria claro enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884, do Código Civil.<br>Apesar do esforço argumentativo do agravante, destaca-se que o Tribunal de origem afastou o argumento de julgamento extra petita e de inobservância ao princípio da não surpresa, sob o fundamento da indisponibilidade do interesse público e do brocardo iura novit curia, não sendo tais fundamentos atacados pela parte ora insurgente, o que permite a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>A propósito, em casos semelhantes (grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso.<br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.<br>3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de legislação local, o que é inviável na via de recurso especial.<br>4. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.086.374/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 19/04/2024).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PLANO COLLOR. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Ao sustentar a ofensa aos arts. 9.º e 10 (princípio da não surpresa) e 492 (julgamento extra petita), todos do CPC/2015, a parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, todos os fundamentos contidos no acórdão recorrido. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Em relação à discussão acerca da possibilidade de compensação do índice de 84,32% relativo ao mês de março de 1990 com reajustes concedidos pelo Distrito Federal, a decisão recorrida aplicou o óbice da Súmula n. 283 do STF, bem como asseverou que a orientação exposta no acórdão proferido pela Corte a quo não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, nas razões do agravo interno, a parte agravante não rebateu o último fundamento. Desse modo, incide, no particular, o disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses recursais viculadas à alegada ofensa aos arts. 368 e 369, ambos do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.218/DF, relator Ministro Teodoro da Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN 06/03/2025).<br>Além disso, quanto às teses de que a pretensão de compensação com os reajustes posteriores estaria prescrita e de que não estão presentes os requisitos legais para a aplicação do aludido instituto, por serem parcelas de natureza distinta, verifica-se que esta não foi objeto de debate pelo Tribunal local (que decidiu a causa com base na vedação ao enriquecimento sem causa), mesmo após a oposição dos aclaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>Registre-se que esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente, tendo em vista a incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>A esse respeito (grifos acrescidos):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A ausência de enfrentamento, pelo tribunal de origem, sobre a violação dos arts. 103, § 3º, 505, caput, 507, 508, 509, § 4 º, 535, VI, do CPC; arts. 368 e 369 do CC; e art. 1º da Lei 6.899/1981, impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 /STJ. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.062.344/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 26/06/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "DECISÃO SURPRESA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.<br>1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>No tocante ao pedido contido em contrarrazões, ressalte-se que o caso dos autos não enseja a majoração de honorários recursais de sucumbência, porquanto o acórdão recorrido foi proferido em julgamento de agravo de instrumento, sem a prévia fixação da verba honorária.<br>Sobre o tema, veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESDE A ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, o óbice que impediu o exame do mérito do apelo nobre (Súmula n. 7/STJ), o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo.<br>3. Na extensão cognoscível, o recurso comporta provimento para afastar a majoração da verba honorária, tendo em vista que, no caso, o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, manejado contra decisão interlocutória que não fixou honorários advocatícios em favor dos Patronos da Parte Agravada.<br>4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios demanda a presença de três requisitos, a saber: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e provido tão somente para excluir a majoração dos honorários advocatícios.<br>(AgInt no AREsp n. 2.835.527/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.148.173/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.