ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "em se tratando de valores pagos a título de benefício previdenciário, a própria autarquia juntou documentos de natureza pública que comprovam o montante pago mês a mês, dependendo o cômputo do valor total de uma simples soma aritmética, não requerendo, portanto, liquidação de sentença" (e-STJ, fl. 801); de que não existem erros na planilha apresentada pela autarquia; de que não ocorreu a decadência; bem como de que existe excesso no cumprimento de sentença apresentado pelo INSS - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VÂNIA ELOY GADELHA contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 947):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que se mostra cristalina a omissão quanto à existência de "excesso de execução decorrente da não compensação entre os valores recebidos e pagos pela agravante, ou seja, os "236 (duzentos e trinta e seis) recolhimentos previdenciários" (fls. 713 dos autos originários), os quais devem ser deduzidos do saldo devedor, por meio de liquidação por arbitramento" (e-STJ, fl. 967).<br>Afirma que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que "os pagamentos efetuados pela agravante são inquestionáveis, tanto que geraram o recebimento da aposentadoria do INSS no período entre maio/1995 e março/2005" (e-STJ, fl. 698).<br>Reitera, ainda, a ofensa aos arts. 509, inciso I, 783, ambos do CPC/2015, sustentando, em síntese, além da necessidade da liquidação da sentença por arbitramento, a ocorrência de excesso de execução, em razão de que o INSS deixou de considerar, em sua planilha, os valores recebidos e pagos pela ora agravante, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 995).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "em se tratando de valores pagos a título de benefício previdenciário, a própria autarquia juntou documentos de natureza pública que comprovam o montante pago mês a mês, dependendo o cômputo do valor total de uma simples soma aritmética, não requerendo, portanto, liquidação de sentença" (e-STJ, fl. 801); de que não existem erros na planilha apresentada pela autarquia; de que não ocorreu a decadência; bem como de que existe excesso no cumprimento de sentença apresentado pelo INSS - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, além da não ocorrência de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, está evidente a incidência da Súmula n. 7/STJ à presente demanda.<br>Consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, de fato, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal  Regional Federal da 2ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, que, "em se tratando de valores pagos a título de benefício previdenciário, a própria autarquia juntou documentos de natureza pública que comprovam o montante pago mês a mês, dependendo o cômputo do valor total de uma simples soma aritmética, não requerendo, portanto, liquidação de sentença"; que não existem erros na planilha apresentada pela autarquia; que não ocorreu a decadência; bem como que existe excesso no cumprimento de sentença apresentado pelo INSS.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 800-805; sem grifo no original):<br>Iliquidez da condenação<br>Nesse ponto, não assiste razão à parte agravante. Após a reforma introduzida pelo CPC/15, a liquidação de sentença ficou restrita a dois casos: por arbitramento e por procedimento comum (anteriormente chamada de "liquidação por artigos"). A antiga modalidade conhecida por "mero cálculo aritmético" foi excluída do rol das espécies, conforme se observa:  .. <br>No caso, em se tratando de valores pagos a título de benefício previdenciário, a própria autarquia juntou documentos de natureza pública que comprovam o montante pago mês a mês, dependendo o cômputo do valor total de uma simples soma aritmética, não requerendo, portanto, liquidação de sentença. Ademais, as provas juntadas pelo INSS, por se tratarem de documentos públicos, gozam de presunção de legitimidade, somente ilidida mediante prova em contrário.<br>A fim de confrontar a planilha de cálculos da autarquia, a autora-devedora traz exemplos de supostas divergências entre documentos apresentados, como por exemplo (fls. 4/5):  .. <br>Todavia, em contrarrazões, o próprio INSS esclarece que as divergência apontadas decorrem da relação entre valores brutos e líquidos, conforme se verifica (fls. 762):  .. <br>Nota-se, assim, inexistirem erros na planilha apresentada pela autarquia.<br>Prescrição quinquenal  .. <br>Assim, por se tratar a Lei nº 10.839/04 especial em relação à Lei nº 9.784/99, o prazo para a Administração Pública rever os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários no âmbito do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de 10 anos.  .. <br>Assim, o prazo para o INSS rever os benefícios concedidos judicialmente (decadência) é de 10 (dez) anos. O benefício sob análise foi concedido em 01.1995 (fls. 23) e suspenso em 03.2005 (fls. 48). Assim, uma vez que sua revisão se deu antes de 01.02.2009, não ocorreu a decadência no caso.<br>Resta, então, analisar o prazo prescricional no caso (prescrição progressiva ou de trato sucessivo).<br>No silêncio da Lei de Benefícios, que não tratou de prazo prescricional para os casos de restituição de valores indevidamente pagos pelo INSS a título de benefício, entendo que deva ser invocado o princípio da simetria, garantindo a atração do parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91, bem como do art. 1º do Dec. nº 20.910/32, pois não se revela justo e proporcional que a prescrição a favor da Fazenda Pública seja quinquenal, porém quando lhe é oposta, seja decenal, conforme prevê o art. 348 e 348 do Regulamento da Previdência Social (Dec. nº 3.048/99).  .. <br>No caso, inexistindo ato administrativo do INSS que comprove a constituição da devedora em mora, deve ser considerada, para fins de contagem prescricional, a data da propositura da reconvenção, através de aplicação do art. 240, caput e §1º, do CPC/15, i. e., 19.12.2006 (fls. 239 - autos originários).<br>Excesso de execução.<br>Ante os fundamentos apresentados acima, resta concluir que existe excesso no cumprimento de sentença apresentado pelo INSS. A parte autora-reconvinda deve ser responsabilizada por restituir o erário, contudo o cálculo do montante devido deverá respeitar a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio da propositura da reconvenção.<br>Nessa esteira, cabe reiterar que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo falar em nenhum vício capaz de comprometer o seu embasamento.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ademais, repisa-se que a irresignação da ora agravante não merece guarida, uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "em se tratando de valores pagos a título de benefício previdenciário, a própria autarquia juntou documentos de natureza pública que comprovam o montante pago mês a mês, dependendo o cômputo do valor total de uma simples soma aritmética, não requerendo, portanto, liquidação de sentença" (e-STJ, fl. 801); de que não existem erros na planilha apresentada pela autarquia; de que não ocorreu a decadência; bem como de que existe excesso no cumprimento de sentença apresentado pelo INSS - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 947-952 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.