ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro.<br>2. O agravante sustenta a nulidade da decisão por violação do princípio da colegialidade, bem como a ausência de fundamentação idônea para a custódia e o excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento monocrático do habeas corpus é válido e se persistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente quanto à garantia da ordem pública e à razoabilidade da duração do processo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator quando a matéria se conforma com o entendimento dominante, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente, evidenciada por seu suposto papel de liderança em organização criminosa de atuação interestadual, sendo a custódia necessária para interromper as atividades do grupo.<br>6. A complexidade do feito, caracterizada pela pluralidade de réus (treze) e pela necessidade de diligências complexas, justifica a dilação do prazo para a conclusão da instrução processual, afastando, por ora, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em aplicação ao princípio da razoabilidade.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 856.046/SP; AgRg no RHC n. 211.871/SC; HC n. 975.776/PE.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LAIO ALVES RIBEIRO contra decisão monocrática (fls. 245-256) que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em preliminar, a violação do princípio da colegialidade, ao argumento de que o writ deveria ter sido submetido ao julgamento da Turma.<br>No mérito, reitera a tese de desnecessidade da prisão preventiva, por suposta ausência de fundamentação idônea e ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade.<br>Aduz, ainda, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para que o mérito do habeas corpus seja apreciado pelo Colegiado e, ao final, revogada sua custódia cautelar.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro.<br>2. O agravante sustenta a nulidade da decisão por violação do princípio da colegialidade, bem como a ausência de fundamentação idônea para a custódia e o excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento monocrático do habeas corpus é válido e se persistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente quanto à garantia da ordem pública e à razoabilidade da duração do processo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator quando a matéria se conforma com o entendimento dominante, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente, evidenciada por seu suposto papel de liderança em organização criminosa de atuação interestadual, sendo a custódia necessária para interromper as atividades do grupo.<br>6. A complexidade do feito, caracterizada pela pluralidade de réus (treze) e pela necessidade de diligências complexas, justifica a dilação do prazo para a conclusão da instrução processual, afastando, por ora, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em aplicação ao princípio da razoabilidade.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 856.046/SP; AgRg no RHC n. 211.871/SC; HC n. 975.776/PE.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega, inicialmente, a nulidade da decisão por ofensa ao princípio da colegialidade. Contudo, tal argumento não prospera. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o relator pode julgar monocraticamente os recursos e ações de sua competência, inclusive o habeas corpus, quando a decisão impugnada estiver em conformidade com o entendimento já consolidado no âmbito do Tribunal, como ocorre na espécie. A aplicação de tal faculdade regimental não configura, portanto, ofensa ao devido processo legal ou cerceamento de defesa, mas confere celeridade processual e homenageia a uniformidade dos julgados.<br>Quanto à fundamentação da prisão preventiva, verifica-se que a decisão agravada manteve a custódia do agravante com base em elementos concretos e individualizados, devidamente extraídos dos autos, afastando a alegação de que a medida estaria amparada na gravidade abstrata dos delitos.<br>Conforme exposto no julgado impugnado, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública foi justificada pela especial gravidade da conduta e pela potencial periculosidade do agente, evidenciadas pelo seu suposto papel de liderança em uma organização criminosa complexa, de atuação interestadual, voltada à prática de crimes de furto qualificado e lavagem de capitais de valores expressivos. A manutenção da prisão, nesse contexto, revela-se indispensável para interromper as atividades do grupo criminoso e evitar a reiteração delitiva, o que se alinha perfeitamente à orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Da mesma forma, não se sustenta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. A decisão monocrática foi clara ao ponderar que a contagem dos prazos processuais não pode ser resultado de uma simples operação aritmética, devendo-se observar o princípio da razoabilidade diante das particularidades de cada caso. Na hipótese, a complexidade do feito, que envolve treze réus e demandou a realização de diligências de alta complexidade, como quebra de sigilos bancário e telemático, busca e apreensão em outra unidade da federação e sequestro de bens, justifica uma maior dilação temporal para a conclusão da instrução criminal, não havendo falar em desídia do aparato estatal ou em constrangimento ilegal.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.