ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou argumentos de mérito relativos à ausência de dolo e à desclassificação da conduta, sem, contudo, impugnar o fundamento processual da decisão agravada.<br>3. O Ministério Público Federal apresentou impugnação, opinando pelo não conhecimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante apresente fundamentos de fato e de direito que se contraponham, de maneira direta e específica, à motivação da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e no enunciado da Súmula n. 182/STJ.<br>7. No caso, o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito, sem demonstrar o suposto equívoco na aplicação da regra processual que rege a admissibilidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.012.531/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/05/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO VIEIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 427-428), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A referida decisão aplicou, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O agravante, em suas razões (fls. 433-443), reitera os argumentos de que não agiu com dolo, atribuindo a sua conduta ao estado de embriaguez completa, o que, a seu ver, afastaria a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o Agravo em Recurso Especial e, por conseguinte, admitido e julgado o Recurso Especial.<br>Devidamente intimada, a parte agravada, o Ministério Público Federal, apresentou impugnação (fls. 457-459), na qual opina pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou argumentos de mérito relativos à ausência de dolo e à desclassificação da conduta, sem, contudo, impugnar o fundamento processual da decisão agravada.<br>3. O Ministério Público Federal apresentou impugnação, opinando pelo não conhecimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante apresente fundamentos de fato e de direito que se contraponham, de maneira direta e específica, à motivação da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e no enunciado da Súmula n. 182/STJ.<br>7. No caso, o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito, sem demonstrar o suposto equívoco na aplicação da regra processual que rege a admissibilidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.012.531/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/05/2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido.<br>A decisão monocrática agravada, proferida pela Presidência desta Corte, não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base em fundamento exclusivamente processual.<br>Conforme se extrai do decisum (fl. 427), a inadmissibilidade decorreu da constatação de que o agravante, no recurso anterior, deixou de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do Recurso Especial na origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal vício, como cediço, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ocorre que, nas razões do presente agravo regimental, o recorrente não se insurge contra esse fundamento. Em vez de demonstrar o suposto equívoco na aplicação da regra processual que rege a admissibilidade recursal, a defesa limita-se a reprisar, de forma extensa, as teses de mérito que pretendia ver analisadas no Recurso Especial, relativas à ausência de dolo e à desclassificação da conduta.<br>Ao assim proceder, a parte agravante viola o princípio da dialeticidade recursal, que impõe o dever de apresentar fundamentos de fato e de direito que se contraponham, de maneira direta e específica, à motivação da decisão recorrida. A argumentação desenvolvida no recurso mostra-se, portanto, inteiramente dissociada do que foi decidido, o que inviabiliza o seu conhecimento.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que "a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.012.531/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022).<br>Não se conhece do agravo regimental quando a parte agravante deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Essa exigência, aplicável em matéria penal, decorre do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e no enunciado da Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.<br>2. Na hipótese, a defesa não impugnou no presente recurso, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, ora não vislumbrada no caso em epígrafe.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.343.926/RJ, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.