ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO CRIME COMETIDO POUCO APÓS A SOLTURA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventi va do ora agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado.<br>2. O agravante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a custódia, ao argumento de que a decisão se baseou na gravidade em abstrato do delito, sendo a medida desproporcional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia cinge-se a verificar se a prática de novo crime em um curto espaço de tempo após a revogação de prisão preventiva anterior constitui fundamento concreto e idôneo para a decretação de nova custódia, a título de garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante do elevado e concreto risco de reiteração delitiva.<br>5. A prática de novo crime apenas três meses após o agravante ter sido beneficiado com a liberdade em outro processo constitui fundamento idôneo e suficiente, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, para justificar a segregação cautelar.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agente não afastam a necessidade da prisão quando o risco de reiteração delitiva é demonstrado por fatos concretos e recentes, como no caso dos autos.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 984.277/SP; AgRg no RHC n. 207.837/PI.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de PEDRO HENRIQUE ABREU DIAS DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 266-268) que negou provimento ao recurso em habeas corpus por ele manejado.<br>O agravante reitera os fundamentos do recurso ordinário, sustentando, em síntese, o desacerto da decisão que manteve sua prisão preventiva. Alega que a custódia está amparada em fundamentação inidônea e genérica, baseada na gravidade em abstrato do delito. Defende, ainda, a desproporcionalidade da medida, argumentando que, por ser primário e possuidor de bons antecedentes, uma eventual condenação não resultaria em regime inicial fechado, o que violaria o princípio da homogeneidade.<br>Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática, com a consequente revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO CRIME COMETIDO POUCO APÓS A SOLTURA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventi va do ora agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado.<br>2. O agravante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a custódia, ao argumento de que a decisão se baseou na gravidade em abstrato do delito, sendo a medida desproporcional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia cinge-se a verificar se a prática de novo crime em um curto espaço de tempo após a revogação de prisão preventiva anterior constitui fundamento concreto e idôneo para a decretação de nova custódia, a título de garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante do elevado e concreto risco de reiteração delitiva.<br>5. A prática de novo crime apenas três meses após o agravante ter sido beneficiado com a liberdade em outro processo constitui fundamento idôneo e suficiente, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, para justificar a segregação cautelar.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agente não afastam a necessidade da prisão quando o risco de reiteração delitiva é demonstrado por fatos concretos e recentes, como no caso dos autos.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 984.277/SP; AgRg no RHC n. 207.837/PI. <br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>No mérito, contudo, a irresignação não merece prosperar.<br>A decisão monocrática ora impugnada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto as razões apresentadas no presente agravo não são capazes de infirmar a robusta e concreta fundamentação que ampara a custódia cautelar, a qual se encontra em plena harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao contrário do que sustenta a Defesa, a prisão preventiva do agravante não foi decretada com base em ilações abstratas, mas sim em elementos concretos, extraídos dos autos, que indicam a imperiosa necessidade da medida para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco concreto de reiteração delitiva.<br>No caso, segundo consta, o agravante, em tese, cometeu o presente crime de roubo apenas três meses após ter sido beneficiado com a revogação de uma prisão preventiva anterior.<br>Adicionalmente, a gravidade concreta do delito, manifestada no modus operandi, reforça a potencial periculosidade do agravante. A violência empregada, na qual a vítima foi arrastada por alguns metros, sofrendo escoriações, somada à reação agressiva do réu contra os policiais no momento de sua prisão, são circunstâncias que demonstram um comportamento violento e de confronto com a autoridade, corroborando a necessidade de sua custódia para acautelar o meio social.<br>Nesse contexto, as condições pessoais favoráveis, como a primariedade técnica, perdem relevância. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que tais condições não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva, quando presentes outros elementos que demonstrem a necessidade da medida.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.