ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. O agravante sustenta ausência de fundamentação adequada na subsunção da conduta ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), alegando insuficiência de provas, contradições nos depoimentos de policiais e ausência de individualização das mochilas apreendidas com entorpecentes.<br>2. O agravante reitera que não formulou pedido de desclassificação no habeas corpus originário, mas pleitos de absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, redução da pena. Requer reconsideração da decisão agravada ou submissão ao órgão colegiado para concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outras provas constantes nos autos, sem que haja necessidade de revolvimento fático-probatório, e se há elementos para acolher os pleitos de absolvição ou redução de pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso.<br>5. A jurisprudência consolidada afirma que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, sendo desnecessária a efetiva prática de atos de mercancia.<br>6. A análise das instâncias ordinárias concluiu, de forma fundamentada, pela subsunção da conduta ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na prova testemunhal, nas circunstâncias da apreensão e na forma de acondicionamento dos entorpecentes.<br>7. A pretensão de desclassificação ou absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que ausente dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.<br>2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, sendo desnecessária a prática de atos de mercancia.<br>3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação ou absolvição.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 762.463/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.11.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por KAIO AMARAL AMANCIO contra a decisão de fls. 408-413 que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem.<br>O agravante alega que as instâncias ordinárias não fundamentaram de forma adequada a subsunção da conduta ao delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que inexiste prova robusta a amparar a condenação. Argumenta que a decisão de primeiro grau teria valorado depoimentos confusos e conflitantes de policiais militares, além de ter considerado o passado do paciente, e não os elementos concretos do processo. Ressalta, ainda, que não houve esclarecimento adequado quanto às mochilas apreendidas com entorpecentes, pois não se individualizou a quem pertencia cada uma delas.<br>Reitera o agravante a alegação de que não foi formulado pedido de desclassificação no habeas corpus originário, mas sim pleitos de absolvição por insuficiência de provas, de aplicação do princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, de redução da pena. Sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afirmar a necessidade de revolvimento fático-probatório para acolher pedido desclassificatório, uma vez que essa postulação não foi deduzida na inicial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. O agravante sustenta ausência de fundamentação adequada na subsunção da conduta ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), alegando insuficiência de provas, contradições nos depoimentos de policiais e ausência de individualização das mochilas apreendidas com entorpecentes.<br>2. O agravante reitera que não formulou pedido de desclassificação no habeas corpus originário, mas pleitos de absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, redução da pena. Requer reconsideração da decisão agravada ou submissão ao órgão colegiado para concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outras provas constantes nos autos, sem que haja necessidade de revolvimento fático-probatório, e se há elementos para acolher os pleitos de absolvição ou redução de pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso.<br>5. A jurisprudência consolidada afirma que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, sendo desnecessária a efetiva prática de atos de mercancia.<br>6. A análise das instâncias ordinárias concluiu, de forma fundamentada, pela subsunção da conduta ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na prova testemunhal, nas circunstâncias da apreensão e na forma de acondicionamento dos entorpecentes.<br>7. A pretensão de desclassificação ou absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que ausente dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.<br>2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, sendo desnecessária a prática de atos de mercancia.<br>3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação ou absolvição.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 762.463/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.11.2022.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  de início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.<br>De início, verifico que o estado de saúde do paciente não foi objeto de debate no aresto impugnado, o que impede a manifestação direta desta Corte quanto ao tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, o Tribunal local manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas nos seguintes termos (fls. 10-21; grifamos):<br>Ao contrário do alegado pela defesa, a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos: pelo auto de prisão em flagrante (id. 126375001), registro de ocorrência (id. 126375002), pelos termos de declarações (id. 126375015, id. 126375017) e pelos laudos de exame definitivo de entorpecentes e/ou psicotrópicos.<br>E estes, em número de 07 (sete) laudos (id. 141697932, id. 141697934, id. 141697935, id. 141697937, id. 141697939, id. 141697941 e id. 141697943), atestaram o que segue:<br> .. <br>A comprovação do ilícito se dá, em sequência, pela prova oral produzida tanto em sede policial quanto em juízo, esta última sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>De se verificar que os policiais militares ouvidos prestaram depoimentos claros, uníssonos e desprovidos de contradição, com riqueza de detalhes quanto à dinâmica delitiva, confirmando integralmente as imputações constantes da denúncia, conforme se extrai dos depoimentos transcritos na sentença ora atacada, como se reproduz: Alexsandro Canto de Aquino, policial militar:<br> .. <br>Por outro lado, interrogado o Apelante, Kaio, este apresentou a seguinte versão dos fatos:<br> .. <br>Destacados estes pontos, em seguimento insta se mencionar ser firme o entendimento jurisprudencial, inclusive dos Tribunais Superiores, acerca da licitude da condenação baseada nos depoimentos dos policiais, como se observa dos seguintes precedentes recentes do E. STJ:<br> .. <br>Dito isto, naquilo que diz respeito à alegação defensiva de ausência de individualização das mochilas e da confusão na dinâmica dos fatos, verifica-se que a mesma não merece guarida.<br>E assim e diz pois os relatos policiais foram claros ao atribuírem a posse direta das mochilas com entorpecentes ao corréu Anderson e ao Apelante Kaio, tendo ambos, inclusive, se desfeito dos objetos quando perceberam a iminência da abordagem policial.<br>No que toca à alegada ausência de registro formal da denúncia anônima, constata-se que mencionado registro não comprometeu a higidez da ação policial, sobretudo porque, após receberem a informação, os agentes procederam a diligência prévia de observação, confirmando a veracidade dos fatos e presenciando a atividade ilícita, como narrado em juízo.<br>Em seguimento e quanto ao argumento defensivo de que a condenação teria se fundado no passado do Apelante e não nos elementos dos autos, referida alegação tampouco encontra respaldo na realidade processual, vez que a prova produzida e destacada nos autos, vem a lastrear a prática delitiva que lhe é imputada, não se apoiando - para a condenação - na presença de eventuais antecedentes criminais.<br>Tão somente por cautela, se menciona que, naquilo que diga respeito aos atos de traficância, é estabelecido que o crime de tráfico de drogas é delito de ação múltipla, sendo certo que a prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, se revela como suficiente para a consumação da infração. Assim sendo, e em palavras mais diretas, resta irrelevante se o réu estava, ou não, em atividade mercantil, eis que inquestionável a consumação do delito na forma da ação nuclear "ter em depósito", "guardar" ou "transportar". Nesse sentido, destaca-se a tese fixada pelo E. STJ, publicada na edição nº 60 da Jurisprudência em Teses, Lei de Drogas II:<br> .. <br>Lançado isto, passa-se à apreciação da tese defensiva quanto à afirmação de que o acusado seria usuário de entorpecentes e estaria no local apenas para aquisição da substância.<br>De se rejeitar referida tese.<br>E assim se diz diante do firme contexto probatório, que evidencia não apenas sua presença na localidade conhecida como ponto de venda, mas, especialmente, ante à guarda de expressiva quantidade e variedade das substâncias apreendidas e o modus operandi revelam inequívoca destinação mercantil.<br>Com efeito.<br>Verifica-se que muitos dos invólucros de entorpecentes contavam com inscrições, dentre as quais: 37 (trinta e sete) unidades de frasco de plástico contendo cocaína, ostentando as inscrições: " "PÓ - CV - 5 - MELHOR DA SERRA ", 44 (quarenta e quatro) unidades de frasco de plástico, ostentando as inscrições: " "PÓ - CV - 30 -MELHOR GESTÃO ", 13 (treze) unidades de plástico filme tipo PVC, contendo "maconha"; ostentando a inscrição: "A BRABA - 50 -MELHOR GESTÃO", entre outras.<br>Desta sorte, se tem por inaplicável a tese de excludente de ilicitude ou atipicidade. Por fim, quanto ao pleito defensivo de realização de novas diligências, se registra que não cabe à esta Instância Recursas substituir a parte na produção de provas, mormente quando, como no caso em apreço, a instrução criminal já se mostra completa e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Ao final das contas, sabe, ou deveria saber a parte interessada que deverá atuar dentro do processo consoante o estabelecido pelas regras previamente estatuídas, pena de, em as desrespeitando, incidir em sanções processuais tais como, e destacando, a preclusão processual.<br>À conta do acima exposto, a autoria e materialidade do delito restam comprovadas, impondo-se a manutenção da sentença condenatória, rejeitando-se a tese defensiva/recursal e se passa à crítica da sanção aplicada.<br>Dos excertos transcritos, observo que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram, de modo fundamentado, que a conduta praticada pelo paciente se amolda ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido destacada a prova testemunhal produzida, as circunstâncias da apreensão e a forma de acondicionamento dos entorpecentes.<br>Com efeito, nos termos do § 2.º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, " p ara determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".<br>Outrossim, convém registrar que a jurisprudência desta Corte tem afirmado que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.<br> .. <br>6. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe de 19/09/2022; grifamos).<br>Destaco, ainda, que, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça,<br>o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no HC n. 959.510/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão desclassificatória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.<br>Mutatis mutandis:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE EXASPERADA NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.880/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU OU A DESCLASSIFICAÇÃO DE SUA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE INTERRESSE RECURSAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Quanto ao pedido de absolvição ou desclassificação da conduta, verifica-se que, conforme consta do acórdão impugnado, há provas suficientes da materialidade e da autoria do paciente para sustentar sua condenação nas infrações penais ora imputadas.<br>3. Além disso, registro, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Por esse fundamento, também não cabe a desclassificação da conduta imputada ao réu.<br>4. Desse modo, rever o posicionamento adotado pelas instancias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por esta Corte Superior.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.463/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 02/12/2022; grifamos).<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.