ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DO RISCO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem no âmbito de recurso em sentido estrito.<br>2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade da medida constritiva e a ilegalidade da fundamentação, que estaria baseada em condenações antigas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, a despeito do lapso temporal entre o fato e o decreto prisional.<br>III. Razões de decidir<br>4. O requisito da contemporaneidade, em matéria de prisão cautelar, não se exaure na análise cronológica, mas sim na persistência do risco que se busca coibir.<br>5. A fundamentação da prisão preventiva no caso não é genérica, mas concretamente vinculada ao histórico criminal do agravante, que ostenta múltiplas condenações, inclusive específica por tráfico de drogas, a evidenciar a potencial periculosidade e o elevado risco de que volte a delinquir.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com vistas a garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositi vo<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HELIOFRANCE LOPES RODRIGUES contra decisão monocrática (fls. 64-71) que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em suas razões (fls. 77-80), o desacerto da decisão impugnada. Alega, em síntese, a ausência de contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a medida foi imposta mais de seis meses após o fato delituoso. Aduz, ainda, que a fundamentação utilizada seria genérica, baseada na gravidade abstrata do crime e em uma condenação anterior por fato ocorrido há mais de doze anos, com pena já cumprida, o que não configuraria risco atual à ordem pública, especialmente por estar o agravante, no período, trabalhando licitamente e sem novos envolvimentos criminais.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, revogada sua prisão preventiva, restabelecendo-se as medidas cautelares anteriormente fixadas.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DO RISCO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem no âmbito de recurso em sentido estrito.<br>2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade da medida constritiva e a ilegalidade da fundamentação, que estaria baseada em condenações antigas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, a despeito do lapso temporal entre o fato e o decreto prisional.<br>III. Razões de decidir<br>4. O requisito da contemporaneidade, em matéria de prisão cautelar, não se exaure na análise cronológica, mas sim na persistência do risco que se busca coibir.<br>5. A fundamentação da prisão preventiva no caso não é genérica, mas concretamente vinculada ao histórico criminal do agravante, que ostenta múltiplas condenações, inclusive específica por tráfico de drogas, a evidenciar a potencial periculosidade e o elevado risco de que volte a delinquir.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com vistas a garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositi vo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante busca a desconstituição do julgado monocrático, insistindo, fundamentalmente, na ausência de contemporaneidade da medida constritiva e na suposta utilização de fundamentação genérica para justificar sua segregação. Contudo, os argumentos apresentados no presente recurso não são capazes de infirmar a decisão ora combatida.<br>No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade, a decisão agravada aplicou de forma precisa a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O requisito da contemporaneidade, em matéria de prisões cautelares, não se esgota em uma análise puramente cronológica, atrelada ao lapso temporal entre a data do fato e a decretação da medida. A sua aferição deve considerar, precipuamente, a permanência dos motivos que ensejaram a custódia, ou seja, se o perigo que a liberdade do agente representa para o meio social ainda se mostra presente e atual.<br>No caso em apreço, o fundamento central para a prisão preventiva é o elevado e concreto risco de reiteração delitiva, e tal risco, por sua natureza, protrai-se no tempo, mantendo-se hígido e presente enquanto não houver elementos que indiquem a cessação da periculosidade do agente.<br>Da mesma forma, não prospera a alegação de que a prisão estaria amparada em fundamentação genérica. Ao contrário, o acórdão do Tribunal de Justiça baseou-se em elementos fáticos concretos e individualizados, extraídos dos autos.<br>O risco à ordem pública não foi presumido abstratamente, mas sim extraído do histórico criminal do agravante, que ostenta três condenações definitivas, uma delas específica pelo crime de tráfico de drogas, revelando sua potencial periculosidade e a concreta probabilidade de que, em liberdade, volte a delinquir.<br>A alegação de que a condenação pretérita seria antiga não lhe socorre, pois o novo fato delituoso reaviva a necessidade de se acautelar o meio social, demonstrando que a propensão à prática de crimes permanece latente.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.