ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO PREMATURA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por ter sido manejado como sucedâneo de recurso especial, e ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante sustenta que a dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal, pode ser questionada por habeas corpus, mesmo havendo recurso específico disponível, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso especial, quando ainda em curso o prazo para a interposição deste, e a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. No caso, o habeas corpus foi impetrado de forma prematura, enquanto ainda estava em curso o prazo para interposição de recurso especial, configurando tentativa de subversão do sistema processual.<br>6. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no julgado que pudesse justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. A pena-base foi fixada com fundamentação concreta, considerando três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime), não sendo possível qualificá-la como teratológica ou desprovida de fundamento.<br>8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, não havendo, no agravo regimental, argumentação apta a infirmá-la.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912476/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  MARCOS VIEIRA DOS PASSOS MOTA contra  a  decisão  que  indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.  55/57).<br>O agravante sustenta, em síntese, que a fixação da pena não constitui ato discricionário do julgador, mas sim um ato vinculado aos parâmetros legais, notadamente os do art. 59 do Código Penal.<br>Defende que a via do habeas corpus é meio idôneo para questionar a dosimetria da pena, mormente quando fixada em patamar muito acima do mínimo legal, não sendo a existência de recurso específico, como o especial, um óbice intransponível ao seu manejo.<br>Postula,  ao  final,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou,  caso  assim  não  se  entenda,  a  submissão  do  feito  ao  Órgão  Colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO PREMATURA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por ter sido manejado como sucedâneo de recurso especial, e ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante sustenta que a dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal, pode ser questionada por habeas corpus, mesmo havendo recurso específico disponível, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso especial, quando ainda em curso o prazo para a interposição deste, e a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. No caso, o habeas corpus foi impetrado de forma prematura, enquanto ainda estava em curso o prazo para interposição de recurso especial, configurando tentativa de subversão do sistema processual.<br>6. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no julgado que pudesse justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. A pena-base foi fixada com fundamentação concreta, considerando três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime), não sendo possível qualificá-la como teratológica ou desprovida de fundamento.<br>8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, não havendo, no agravo regimental, argumentação apta a infirmá-la.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912476/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a qual se fundamentou, essencialmente, na inadequação da via eleita, por ter sido a impetração manejada como sucedâneo de recurso especial, de forma prematura, e na ausência de ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão da ordem de ofício.<br>Os argumentos trazidos no presente agravo, contudo, não possuem o condão de infirmar as razões solidamente lançadas no provimento jurisdicional impugnado.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme e consolidada no sentido de não admitir a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso próprio cabível, seja ele apelação, agravo em execução, recurso especial ou revisão criminal, buscando-se, com isso, a racionalização do uso do remédio heroico e a preservação da competência constitucional do Tribunal.<br>No caso em tela, verificou-se que o writ foi impetrado quando ainda em curso o prazo para a interposição do recurso especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o que evidencia a tentativa de subverter o sistema processual vigente, utilizando-se de via excepcional para obter um pronunciamento jurisdicional que deveria ser buscado pela via ordinária adequada.<br>A decisão monocrática, portanto, ao não conhecer da impetração, alinhou-se a esse entendimento pacífico.<br>O decisum combatido destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Compulsando os autos, observa-se que o Tribunal de Justiça, ao manter a pena-base em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o fez com base na valoração negativa de três circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime, apresentando fundamentação concreta para tanto.<br>Embora a Defesa discorde da valoração, não se pode qualificá-la, de imediato, como teratológica ou desprovida de qualquer fundamento, a ponto de justificar a superação do óbice processual e a concessão da ordem de ofício.<br>Nesse rumo, fixou-se a jurispr udência no sentido de que é possível que a pena-base seja fixada no máximo legal com a valoração de apenas uma circunstância judicial, caso haja a devida fundamentação pelo magistrado (AgRg no HC 912476/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, D Je de 12/08/2024).<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.